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1 DE ABRIL DE 1999

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a tão grave abuso, que é ao mesmo tempo um crime considerado punível pelo Decreto n.° 5650, cuja doutrina implicitamente se opõe à realização de touradas de morte, manda o Governo sejam rigorosamente observadas as disposições do citado Decreto n.° 5650, cuja doutrina implicitamente se opõe à realização de touradas com touros de morte».

Em' 14 de Abril de 1928 é publicado o Decreto n.° 15 355, que, invocando toda a legislação anterior, estabelece que «ficam absolutamente proibidas as touradas com touros de morte, quer quando realizadas nas praças a esse fim especialmente destinadas, quer em qualquer outro recinto para esse fim improvisado», hierarquizando um conjunto de penas sancionatórias para os prevaricadores.

(É este diploma que a iniciativa legislativa em apreciação se propõe revogar.)

III — Exposição de motivos

Na exposição de motivos da iniciativa agora em apreciação os subscritores vêm propor, como princípio geral, a proibição dos touros de morte em Portugal, excepcionando, contudo, as lides com touros de morte praticadas segundo tradição local, com carácter anual, ancestral e contínuo, invocando o debate ultimamente ocorrido em França, que levou à aprovação de um novo regime penal que passou a prever, com carácter de excepção, «que não são tidos por actos cruéis as situações, designadamente de corridas de touros, decorrentes de uma tradição local e ininterrupta», com o entendimento «que a tradição local é uma tradição que persiste num conjunto demográfico determinado por uma cultura comum, os mesmos hábitos, as mesmas aspirações e afinidades e uma mesma forma de sentir as coisas e de se entusiasmar por elas com as mesmas representações colectivas e mentalidades» e, igualmente, remetem para o protocolo anexo ao Tratado de Amsterdão, assinado em 2 de Outubro de 1997, onde, sobre a protecção e bem-estar dos animais, se diz que poder-se-á respeitar simultaneamente «[...] as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados membros, nomeadamente, em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional».

TV — Análise do projecto de lei n.° S92/VII

Na apreciação do articulado registam-se algumas imprecisões de redacção e de sistematização, remetendo-se a sua análise e eventual concretização para a discussão na especialidade.

V — Apreciação e parecer

Face ao exposto, a Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 592/VTI preenche todos os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da Repú- blica.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 1999. — O De-1 putado Relator, Roleira Marinho. — O Deputado Presidente da Comissão, Ferreira do Amaral.

PROJECTO DE LEI N.s 650/VII

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS

Tendo presente que o exercício de cargos políticos, para além de se encontrar sujeito a um rigoroso regime de incompatibilidades e impedimentos, não raro comporta significativos encargos financeiros para os seus titulares, a legislação em vigor prevê, nos casos do Presidente da Republica, dos membros do Governo e dos Deputados à

Assembleia da República, entre outros, o direito a abonos para despesas de representação, de quantitativo variável, percentualmente indexado aos respectivos vencimentos mensais.

Considerando verificarem-se pressupostos semelhantes no exercício de determinadas funções públicas, o ordenamento legal prevê igualmente, relativamente aos membros dos gabinetes ministeriais e dos conselhos de administração de empresas públicas, o direito a abonos para despesas de representação.

Muito embora do desempenho dos cargos políticos de presidente da câmara municipal e de vereador em regime de permanência também derivem expressivos encargos para os seus titulares que exerçam exclusivamente as suas funções autárquicas, facto é que a lei é omissa em relação a estes.

Esta situação desigual é tanto mais injustificada quanto é certo que os titulares dos cargos políticos em causa interromperam, as mais das vezes duradouramente, a sua actividade profissional regular, em prol do serviço às populações que representam.

Neste termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Os artigos 5.° e 6.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°. Direitos

1 — Os eleitos locais têm direito, nos termos definidos nas alíneas seguintes:

a) A. uma remuneração ou compensação mensal e a despesas de representação;

b) ..........................................................•...........

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Nora. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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