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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

DECRETO N.º 321/VII ALARGA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS REGULADORES DA

PROPAGANDA E A OBRIGAÇÃO DA NEUTRALIDADE DAS

ENTIDADES PÚBLICAS A DATA DA MARCAÇÃO DAS ELEIÇÕES OU DO REFERENDO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

0 regime previsto na presente lei é aplicável desde a publicação do decreto que marque a data do acto eleitoral ou do referendo.

Artigo 2.° Igualdade de oportunidades

Os partidos ou coligações e os grupos de cidadãos, tratando-se de acto eleitoral, os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem, tratando-se de referendo, têm direito a efectuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda, devendo as entidades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as excepções previstas na lei.

Artigo 3.°

Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 — Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respecüvos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral ou para referendo, nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma posição em detrimento ou vantagem de outra ou ouuas, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais ou referendários.

2 — Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores.

3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.° 1 durante o exercício das suas funções.

Aprovado em 11 de Março de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 323/VII

PROGRAMA ESPECIAL DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Âmbito

0 programa especial de acesso aos cuidados de saúde,

adiante designado por programa, visa assegurar em tempo

útil o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2." Listas de espera

Consideram-se em listas de espera os utentes em relação aos quais tenham sido excedidos os tempos clinicamente aceitáveis.

Artigo 3.° Recenseamento dos utentes em espera

Compete às adminisuações regionais de saúde proceder ao recenseamento rigoroso dos utentes em listas de espera, devendo actualizá-lo.

Artigo 4.° Avaliação da capacidade instalada

Compete às adminisuações regionais de saúde avaliar a capacidade instalada em recursos humanos, infra-estruturas e equipamentos e proceder à sua mobilização para a resolução sustentada do problema das listas de espera.

Artigo 5."

Dotação orçamental

Ao. programa será atribuída uma dotação orçamental adicional e própria, que globalmente não deve ser inferior a 1% do orçamento anual do SNS.

Artigo 6." Contratualização

1 — As administrações regionais de saúde, através das agências, acordarão com as instituições do SNS o volume de cuidados, as medidas organizacionais e de apoio necessárias para dar resposta às listas de espera.

2 — O sistema de remuneração adicional aos prestadores do SNS será objecto de acordo com as organizações profissionais dos vários técnicos envolvidos.

3 — A aplicação de cada acordo será monitorizada permanentemente, designadamente a qualidade dos cuidados prestados.

4 — O recurso a meios externos ao SNS só terá lugar em situações de insuficiência ou esgotamento de capacidade instalada.

Artigo 7.° Avaliação

1 — O Ministério da Saúde informará de dois em dois meses a Assembleia da República do estado de aplicação do programa.

.2 — O Ministério da Saúde divulgará anualmente o balanço da aplicação do programa, bem como a sua planificação para o ano seguinte.

Artigo 8." Entrada em vigor

A presente lei entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, excepto nas matérias de incidência orçamental,

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