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10 DE ABRIL DE 199

1427

Faial, Pico e São Jorge da Região Autónoma dos Açores ou que a partir dessa data devessem ter sido iniciados.

2 — O disposto no número anterior é aplicável ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas e à apresentação de documentos com os mesmos relacionados.

Artigo 2." Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 10 dias após a sua publicação.

3 — Nestes termos, propõe-se à aprovação da Comissão o seguinte:

Parecer

As propostas de lei n.ºs 208/VLI e 212/VTJ, apresentadas, respectivamente, pela ALRA e pelo Governo, revestem as condições para subirem a Plenário, sugerindo-se que a votação na especialidade seja feita sobre o texto de substituição acima proposto. "

Palácio de São Bento, 7 de Abril de 1999. — O Deputado Relator, Mota Amaral.

Nota. —Aprovado pela Comissão em 8 de Abril de 1999.

. PROPOSTA DE LEI N.º231/VII

(ATRIBUI ÀS ASSOCIAÇÕES PATRONAIS 0 DIREITO DE PARTICIPAR NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE TRABALHO.)

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — Na sequência da discussão, na especialidade, havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 6 de Abril de 1999, procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade da proposta de lei supra-referida.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos, Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.

3 — Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração e da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte.

4 — Tendo sido submetido à votação o artigo único da proposta de lei, o mesmo foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP.

5 — Foi também aprovado o anexo constante da proposta de lei, o qual foi objecto da mesma votação: votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP.

6 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 1999.— O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

anexo

Texto final

Artigo único

Participação das associações patronais na elaboração de legislação do trabalho

As associações patronais participam na elaboração da legislação do trabalho, nos termos estabelecidos na Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, para as organizações de trabalhadores.

anexo

Impresso a que se refere o n.B 1 do artigo 4."

1 — Diploma: [identificação do projecto de diploma (projecto/proposta de lei n.°; projecto de decreto-lei n.°; projecto de decreto legislativo regional n.°), seguido da indicação da respectiva matéria].

2 — Identificação da associação patronal: [assembleia geral de entidades patronais associadas/reunião de direcção/ outra (identificar qual).]

3 — Número de entidades patronais representadas.

4 — Fornia de consulta adoptada.

5 — Número de entidades patronais presentes.

6 — Parecer (se necessário utilizar folhas anexas, em formato A4, devidamente numeradas e rubricadas).

Data:.../.../...

(Assinatura.) (Assinatura do representante da associação ou de todos os seus membros.)

Palácio de São Bento, 7 de Abril de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 130/VII

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.» 399/98, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998

Nos termos do disposto nos artigos 205.° e 207." do Regimento, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

Artigo único

É aprovada a cessação da vigência do Decreto-Lei n.° 399/ 98, de 17 de Dezembro de 1998 — Atribui ao Governo, através dos Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a competência para definir os lanços de auto-estradas ou de grandes obras de arte que venham a ser objecto de concessão, nos termos do n.° 4 do artigo 15.° da Lei n.° 10/90, de 17 de Março.

Palácio de São Bento, 9 de Abril de 1999. —Os Deputados do PSD: António Barradas Leitão — Vieira de Castro — João Carlos Duarte — Hugo Velosa — Fernanda Mota Pinto — Carlos Brito — Manuel Alves de Oliveira — Rui Rio — Manuela Ferreira Leite — António Taveira.

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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