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II SÉRIE-A — NUMERO 55

DECRETO N.º326/VII

ALTERA O REGIME DOS DESPEDIMENTOS COLECTIVOS, CONSAGRADO NO REGIME JURÍDICO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO E DA CELEBRAÇÃO E CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 64-A/89, DE 27 DE FEVEREIRO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 17.°, 18.°, 23.°, 25.° e 31.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.° [...]

1 —.......................................................................

2 — A comunicação a que se refere o número anterior deverá ser acompanhada de:

d)...................................................................v

by......................................................................

c)......................................................................

d) ...........................................................:..........

é) Indicação do período de tempo no decurso do

qual se pretende efectuar o despedimento; f) Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, para além da indemnização referida no n.° 1 do artigo 23.° ou da estabelecida em convenção colectiva de trabalho.

3— .....................:..................................................

4—...................................................;....................

5— ................................................................■.......

Artigo 18.° -[...]

1 — ................................................i.......................

a)................................................................

b)......................................................................

c) ......................................................................

d) .........:...............................:............................

2—........................................................'......

. 3—.........................................................................

4 — A entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores podem cada qual fazer-se assistir por um perito nas reuniões de negociação.

5 — (Anterior n. ° 4.) •

Artigo 23.° [...]

1 —...............................................................

2— ....................................................................

3 —(Anterior n.° 4.)

4 — (Anterior n." 5.)

Artigo 25.° [...]

1 — Os trabalhadores, abrangidos pelo despedimento colectivo podem requerer a suspensão judicial do mesmo com fundamento em qualquer das situações previstas no n.° 1 do artigo 24.°, no prazo de cinco dias úteis contados da data da cessação do contrato de trabalho constante da comunicação a que se refere o n.° 1 do artigo 20.°

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 31.° [...]

Aos trabalhadores cujo contrato de trabalho cesse nos termos da presente secção aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 21.°, 22." e nos n.os 1 e 2 do artigo 23.°

Art. 2." As alterações estabelecidas pela presente lei aplicam-se aos processos de despedimento colectivo em que as comunicações da intenção de proceder ao despedimento sejam feitas após a sua entrada em vigor.

Aprovado em 8 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 327/VII

ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE LEÇA DO BAILIO, NO CONCELHO DE MATOSINHOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como geral da República, o seguinte:

Artigo único. A freguesia de Leça do Bailio, no concelho de Matosinhos, passa a designar-se Leça do Balio.

Aprovado em 8 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 328/VII

ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DE VILA CHÃO 00 MARÃO PARA VILA CHÃ DO MARÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único. A freguesia de Vila Chão do Marão, no município de Amarante, passa a designar-se de Vila Chã do Marão.

Aprovado em 8 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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