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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Serviços:

Estação de correio com serviço telefónico;

Rede e colector de esgotos com ETAR;

Rede de luz eléctrica;

Rede de água ao domicílio;

Praça de táxis;

Banco;

Farmácia.

Equipamentos sociais:

Centro de dia/terceira idade; Lar de idosos (acamados); Posto médico;

Sede da Junta de Freguesia; Cemitério;

Quartel de bombeiros voluntários; Quartel e GNR; Lar para deficientes.

Estabelecimentos de ensino:

Jardim-de-infância; Escola primária; Escola secundária.

Desporto e cultura:

Associação recreativa, desportiva e cultural;

Polivalente;

Salões de festas;

Campo de futebol;

Praça de touros;

Casa da Juventude, Cultura e Lazer do Soito;

Associação de hipismo;

Associação/grupo de escuteiros;

Sede da Associação Moto Clube Terra Fria;

Salão paroquial.

Ambiente:

Jardins e espaços verdes; Parque infantil.

Ill — Localização geográfica, caracterização do meio físico e demografia

Integrando as históricas Terras de Riba Côa, o Soito situa-se na margem direita do rio Côa, a este do Sabugal, de que dista 12 km, conta com uma extensa área, cujos limites confinam com os das freguesias da Nave, Quadrazais, Vila Boa, Vale de Espinho, Folos, Aldeia Velha e Alfaiates.

No século xviil, com apenas 36 fogos, o Soito cresceu e há pouco mais de um século (1889) possuía já 390, para em 1945 dispor de mais de 600 (aproximadamente 3000 habitantes).

Na década de 60 o Soito dispunha já de mais de 800 fogos, contando então com mais de 4000 habitantes. A emigração verificada nos anos 60 enfraqueceu a povoação. Mas, mesmo assim, essa realidade não obstou a que o Soto se tenha transformado numa das maiores e mais florescentes povoações, quer do concelho do Sabugal quer do próprio distrito da Guarda, contando hoje com mais de 1400 eleitores.

O Soito é hoje um pólo absorvente de mão-de-obra local e de centenas de pessoas das povoações vizinhas.

IV — Características históricas e arquitectónicas

Como aspectos relevantes da riqueza histórico-arquitectónica da freguesia do Soito destacamos:

Igreja matriz;

Igreja da Misericórdia;

Nove Capelas (São João, Santa Bárbara, Espírito Santo, São Brás, São Modesto, Santo Amaro, Santa

Inês, Senhora dos Prazeres e Santo António); Santuário de Nossa Senhora de Fátima.

Nestes termos, e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Soito, ou Souto, reúne todas as condições para ser elevada à categoria de vila.

Assim, e tendo por base o exposto, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o presente projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Souto, também conhecida por Soito, no concelho do Sabugal, distrito da Guarda, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 14 de Abril de 1999. — Os Deputados do PS: Carlos Santos — Victor Moura — Carlos Luís — José Pinto Simões — Arnaldo Homem Rebelo.

PROJECTO DE LEI N.9 661 /VII

GARANTE AOS JOVENS MENORES 0 UVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO E SIMPLIFICA O PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS.

Preâmbulo

O associativismo consütui uma importante realidade no nosso país, sendo um instrumento fundamental de participação das populações e de intervenção na sociedade. Neste quadro, o associativismo juvenil assume redobrada importância como espaço privilegiado de intervenção dos jovens na sociedade.

Grande parte dos jovens que constituem estas associações são menores, sendo um facto que a idade em que iniciam a sua actividade associativa é quase sempre inferior aos 18 anos.

Foi o 25 de Abril que nos trouxe a liberdade de associação, abrindo as portas a uma democracia em que a participação quotidiana dos cidadãos era factor chave. O Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, garantiu a todos os cidadãos este direito, sendo que previa regulamentação posterior para a extensão deste direito aos menores de 18 anos. Mas esta regulamentação nunca foi feita, não obstante os projectos de lei apresentados pelo PCP na IV, V e VI Legislaturas.

Trata-se de uma situação que acarreta uma evidente e injustificada limitação do direito de associação destes jovens e que constitui um obstáculo real à sua participação de pleno direito nas associações juvenis.

O projecto de lei que «garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o processo de constituição das associações juvenis» visa solucionar finalmente este problema e devolver aos jovens portugueses e ao associativismo juvenil os direitos que legitimamente lhes assistem.

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22 DE ABRIL DE 1999 1589 0 projecto de lei que apresentamos visa igualmente instituir
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