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24 DE ABRIL DE 1999

1635

Artigo 11.°

Responsabilidade criminal

Quem, com intenção de obter uma indemnização nos termos do presente diploma, prestar informações falsas ou inexactas será punido com prisão até três anos ou multa, sem prejuízo da obrigação de restituir as importâncias recebidas e os respectivos juro de mora.

Artigo 12.°

Encargos

Os encargos resultantes da execução do presente diploma são considerados gastos de justiça e suportados por verba dos «Gabinetes dos membros do Governo e serviços de apoio» na rubrica «Transferências particulares» do Ministério da Justiça.

Artigo 13.°

Legislação subsidiária

Em tudo o que não contrariar o presente diploma aplicam-se, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as disposições do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, e ao Decreto Regulamentar n.°4/93, de 22 de Fevereiro.

Artigo 14." Disposição transitória

O regime estabelecido aplica-se aos factos anteriores ao início da vigência da presente lei, desde que não tenha decorrido o prazo de caducidade estabelecido no n.° 1 do artigo 5.°

Artigo 15.°

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos na data da entrada em vigor da lei do orçamento do ano subsequente ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999. — O Primeiro-Mirústro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura de Almeida Coelho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina, — O Ministro do Tra-

balho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.ºs 131/VII

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.» 15/99, DE 15 DE JANEIRO

Nos termos do disposto nos artigos 205.° e 207." do Regimento, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

1 — É aprovada a cessação da vigência do Decreto-Lei n.° 15/99, de 15 de Janeiro, que regula a intervenção do Estado nas actividades cinematográficas, do audiovisual e do multimédia

2 — É repristinado o Decreto-Lei n.° 350/93, de 7 de Outubro.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Maria José Nogueira Pinto— António Brochado Pedras —Moura e Silva — Sílvio Rui Cervan — Gonçalo Ribeiro da Costa — Francisco Peixoto — Rui Pedrosa de Moura —Jorge Ferreira e mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º132/VII

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.S35799L DE 5 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE PSIQUIATRIA E SAÚDE MENTAL

Nos termos dos artigos 205." e 207 do Regimento, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

É aprovada a cessação da vigência do Decreto-Lei n.° 35/ 99, de 5 de Fevereiro, que estabelece a organização da prestação de cuidados de psiquiatria e saúde mental.

Os Deputados do PSD: Jorge Roque Cunha — Pedro Moutinho — Francisco José Martins — Luís Marques Guedes — Cardoso Ferreira — Manuel Alves de Oliveira e mais uma assinatura ilegível.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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