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29 DE ABRIL DE 1999

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com o modelo institucional da integrarão europeia e que ambos os sistemas não o asseguram em pleno.

No debate no seio da CERC optou-se pelo segundo modelo. O facto de existir uma maioria absoluta parlamentar, de os dois maiores partidos terem posições semelhantes em relação à construção europeia, de os partidos representados no Parlamento não se afirmarem contrários à integração europeia, de não existir ainda uma prática parlamentar que permitisse o pleno acompanhamento das questões europeias nem sequer uma grande consciencialização para as implicações da integração e de Portugal ser um país pequeno com uma adesão recente, o que coloca problemas de credibilização negocial, não foram alheios a esta escolha.

4 — A preparação da Lei n.° 20/94

Durante a sua vigência a Lei n.° 111/88 não conseguiu estabelecer um processo regular de troca de informações e consulta entre a Assembleia e o Governo. Em Março de 1993 foram apresentados os projectos de lei n.os 236/VI (PS), 279/VI (PCP) e 280/VI (CDS). O PCP tinha anteriormente apresentado o projecto de lei n.° 77/VI, cuja discussão foi diluída no debate sobre a reforma do Parlamento ao se colocar a possibilidade de uma consagração regimental de um processo especial de acompanhamento das questões europeias, posteriormente afastada.

Estes projectos de lei diferiam entre si no grau de intervenção do Parlamento (consulta obrigatória ou facultativa), no elenco dos actos a enviar pelo Governo e no número de debates em Plenário e na Comissão de Assuntos Europeus com a participação dos membros do Governo, estabelecendo todos eles o dever -de informação do Governo e a possibilidade de pronúncia do Parlamento.

Os projectos foram apreciados pelas Comissões de Assuntos Europeus (cujo relator, um Deputado do PSD, apresentou um texto alternativo) e de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, após o que o projecto do PS foi aprovado na generalidade e os do PCP e CDS rejeitados. Na especialidade, a Comissão de Assuntos Europeus entendeu que deveria ser apresentado um texto que merecesse o consenso de todos os partidos, o que se verificou com a sua aprovação por unanimidade em Abril de 1994 (um ano após a apresentação dos projectos).

Após a adopção da Lei n.° 20/94 e já na legislatura seguinte, por solicitação da Conferência de Líderes, a Comissão de Assuntos Europeus apresentou uma .proposta de regulamentação da mesma, que foi enviada à Conferência em Março de 1996. Esta necessidade de regulamentação da lei nasceu das dificuldades que se continuaram a sentir na aplicação da nova lei.

5 ;— Conteúdo da Lei n.° 20/94. O relacionamento entre o Governo e a Assembleia: o dever de informação sistemático, o dever de informação global e a consulta. O relacionamento da Comissão de Assuntos Europeus com as restantes Comissões, com o Plenário e com os Eurodeputados.

Em termos genéricos, a Lei n.° 20/94 e a sua regulamentação proposta estabelecem as formas de relacionamento entre o Governo e a Assembleia da República e entre a Comissão de Assuntos Europeus e as diferentes comissões especializadas em razão da matéria, o Plenário da Assembleia e os Eurodeputados eleitos em Portugal.

No relacionamento entre o Governo é a Assembleia distingue-se o dever de informação sistemático do dever de informação global.

No âmbito do dever de informação sistemático, propõe--se o envio na íntegra de todos os projectos ou propostas de acordos e convenções, actos vinculativos de direito derivado, actos de direito complementar, actos de direito derivado não vinculativos considerados importantes para Portugal e documentos referentes às grandes linhas de orientação económica e social e sectorial. Pretende-se com a nova redacção incluir todo o tipo de projectos de actos da União Europeia, incluindo os relativos às matérias dos.2.° e 3.° pilares do Tratado de Maastricht.

No âmbito do dever de informação global estabelece-se uma apreciação efectuada em Plenário com a presença do Governo no decurso de cada presidência do Conselho (que não existia na Lei n.° 111/88) e uma apreciação anual sobre a participação de Portugal na União Europeia, que deverá ser realizada com base num relatório apresentado pelo Governo no 1.° trimestre do ano seguinte ao analisado, e que envolve a Comissão de Assuntos Europeus, como coordenadora, e todas as comissões especializadas em razão da matéria, devendo esta apreciação ser objecto de debate em Plenário. Este processo tem paralelo regimental no processo de apreciação e aprovação das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado, funcionando a Comissão de Economia como coordenadora.

No âmbito da consulta, estabelece-se que o Governo apresenta à apreciação do Parlamento os assuntos e posições a debater nas instituições europeias sempre quê esteja em causa matéria que, pela suas implicações, envolva a reserva de competência, parlamentar. Nota-se assim um decréscimo no grau de intervenção do Parlamento, já que na Lei n.° 111/88 se estabelecia que o «Governo deve consultar a Assembleia sobre a posição a assumir nas instituições comunitárias, sendo a consulta obrigatória quando se tratar de matérias que se insiram na reserva absoluta ou relativa de competência do Parlamento». A apreciação da Assembleia poderá ser oral ou escrita, através da elaboração de relatório ou mesmo de projecto de resolução.

No quadro do relacionamento com as restantes comissões, a Comissão de Assuntos Europeus encarrega-se de distribuir as propostas de actos enviados pelo Governo às comissões em razão da matéria, devendo prestar-lhes toda a informação a que tiver acesso, promovendo inclusive reuniões conjuntas na audição dos membros do Governo.

Nas relações com o Plenário a Comissão de Assuntos Europeus pode apresentar projectos de resolução sobre matérias concretas que serão debatidas em Plenário (apenas as comissões de inquérito a par com a Comissão de Assuntos Europeus o pode fazer). Neste caso, a articulação com a Conferência de Líderes é essencial para que o seu agendamento não seja muito prorrogado no tempo a fim de não se perder o efeito útil dos mesmos, já que a negociação comunitária não se compadece com o ritmo parlamentar.

Nas relações com os Eurodeputados prevê-se a realização de reuniões regulares.

Da comparação da Lei n.° 111/88 com a Lei n.° 20/94 não se reüra um reforço da intervenção do Parlamento no acompanhamento das questões europeias. Pelo contrário, verificando-se que a anterior lei não estava a ser cumprida, nomeadamente no que respeita ao dever de consulta, tentou-se facilitar o.processo regular de troca de informações e consulta entre a Assembleia e o Governo retirando-se todas as expressões que indiciassem o papel fiscalizador da Assembleia sobre o Governo e acentuando-se sempre que a pronúncia parlamentar constituiria um reforço da posição governamental no seio do Conselho. A isto, não terá sido

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