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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

alheio a colaboração do próprio Governo nos trabalhos que conduziram à adopção da lei.

6 — Alterações recentes: Tratado de Amsterdão — Protocolo n.° 19, relativo ao papel dos Parlamentos nacionais; revisão constitucional concretizada com a Lei Constitucional n.° J/97.

No quadro da Conferência Intergovernamental para a Revisão do Tratado de Maastricht, os parlamentos nacionais no seio das COSAC insistiram na inclusão no novo Tratado de um prazo mínimo de seis semanas entre a apresentação das propostas pela Comissão Europeia e a sua adopção para permitir a sua análise pelos Parlamentos, bem como na substituição da referência à Conferência dos Parlamentos pela referência às COSAC e à possibilidade de esta se pronunciar sobre as actividades legislativas da União.

Ambas as propostas constam do Protocolo n.° 19, relativo ao papel dos Parlamentos nacionais, constante do novo Tratado de Amsterdão.

Com a revisão constitucional concretizada com a Lei Constitucional n.° 1/97 alguns artigos relativos a matérias europeias foram alterados [de realçar a possibilidade de referendar questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional (artigo 115.°, n.° 5)]. Nestes termos, transferiu-se o «acompanhamento e apreciação da participação de Portugal no processo de construção europeia» dq artigo da competência relativa a outros órgãos para o artigo da competência política e legislativa da Assembleia (actual artigo 161.°, alínea /), e nele se introduziu uma nova alínea relativa à competência para esta se «pronunciar, nos termos da lei, sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada» [artigo 161.°, alínea n)]}. Consagrou-se, assim, constitucionalmente uma competência que já o estava prevista desde a Lei n.° 28/87.

Esta consagração constitucional não obriga à revisão da Lei n.° 20/94. Aliás, é possível verificar que as sucessivas alterações das leis de acompanhamento não só não foram mais longe na intervenção do Parlamento, como inclusive recuaram quanto a essa intervenção. Para além disso, verifica-se ainda que as sucessivas revisões constitucionais também não foram mais longe do que as leis de acompanhamento e que os actuais preceitos constitucionais ficam ainda aquém do processo previsto na Lei n.° 28/87.

Considera-se, porém, que a actual lei cumpre o preceito constitucional, sendo necessário encontrar fórmulas práticas para que exista uma efectiva intervenção. Aliás, em termos comparados, a actual legislação é semelhante à da maior parte dos Estados membros.

7 — Aplicação. Acompanhamento global. Acompanhamento sistemático e forma de o concretizar

Ainda antes da publicação da Lei n.° 20/94 já a Comissão de Assuntos Europeus a começou a aplicar em 13 de Abril de 1994, no que diz respeito à apreciação anual do relatório governamental. Aliás, esta apreciação já estava prevista na Lei n.° 111/88 e a obrigação de o Governo apresentar o relatório já o estava na anterior Lei n." 28/87 — obrigação essa que o Governo sempre cumpriu, embora o Parlamento não procedesse à sua apreciação. Desde essa data o Parlamento tem cumprido anualmente o preceituado na lei, resultando dessa apreciação resoluções aprovadas pela Assembleia. Também a apreciação semestral tem sido cumprida, com debates em Plenário com a participação do Governo.

Em relação aos restantes aspectos previstos na Lei n.° 20/ 94, há que lembrar algumas condicionantes. As propostas de actos comunitários são numerosas e algumas vezes de sentido extremamente técnico, dificultando uma apreciação política. O Uabalho parlamentar é definido pelos grupos parlamentares e pelo Governo em função do seu interesse político e frequentemente pela «visibilidade» das matérias. O trabalho das comissões depende, ainda, da motivação dos Deputados e da orientação do seu presidente.

Até à data a Comissão de Assuntos Europeus nâo tem efectuado um acompanhamento sistemático das propostas de actos comunitários ou da União. Basicamente a Comissão tem escolhido, no início de cada sessão legislativa, os temas da agenda europeia que irá analisar (e. g. a Conferência Intergovernamental, a União Económica e Monetária, a Agenda 2000, o Acordo ACP), com base no documento sobre as prioridades da presidência do Conselho, no programa de trabalho da Comissão e no programa legislativo interinstitucional. Sobre estes temas realizaram-se reuniões regulares com membros do Governo, sendo elaborados relatórios que conduziram à adopção de resoluções.

De resto, verifica-se um acompanhamento pontual de algumas propostas de actos comunitários, o que é despoletado por notícias dos órgãos de comunicação social, por alertas de representantes da sociedade civil ou por Deputados do Parlamento Europeu, dependendo este acompanhamento do interesse de cada Deputado na matéria e do consenso que se verifique no seio da própria Comissão. Como exemplo veja-se o caso das directivas auto-oil: foi a primeira vez que a CAE se pronunciou sobre um processo de co-decisão entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, através da elaboração, discussão e aprovação de um relatório, devidamente antecedido por audições com o Governo, representantes de vários sectores e Deputados portugueses ao Parlamento Europeu, e da elaboração de um projecto de resolução, antes de concluído o processo legislativo comunitário. Este exemplo de actuação da CAE foi mesmo levado pelo Presidente do Parlamento belga à reunião dos Presidentes dos Parlamentos dos Quinze e pela delegação belga à COSAC e é hoje objecto de análise por parte de vários Parlamentos nacionais, no âmbito do processo dos respectivos processos de acompanhamento da integração europeia. Por outro lado, é possível afirmar que o Governo Português levou em conta o projecto de resolução da CAE ao antecipar em seis meses o fim da produção e comercialização da gasolina com chumbo no nosso país.

Se a Assembleia da República, em especial a Comissão de Assuntos Europeus, quiserem encetar um cumprimento sistemático do Protocolo n.° 19 do novo Tratado de Amsterdão e do novo preceito constitucional — o que é permitido pela actual redacção da Lei n.° 20/94 — isso significará que se terão de debruçar sobre cada uma das propostas apresentadas ao Conselho no prazo de seis semanas.

Para que isto possa acontecer torna-se necessário que o Governo envie, efectivamente, os documentos referidos na Lei n.° 20/94 ou que a Assembleia a eles tenha acesso assim que a Comissão os apresenta ao Conselho (note-se que em relação aos documentos dos 2.° e 3.° pilares não é a Comissão Europeia que tem a iniciativa, pelo que a Assembleia só lhes pode aceder através do seu envio pelo Governo).

No caso de o Governo não remeter as propostas, seria extremamente difícil estar diariamente a procurar nos diversos meios de comunicação o conteúdo das mesmas para

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