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29 DE ABRIL DE 1999

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que, no mínimo, se saiba se pelas suas implicações se integram na esfera da competência legislativa reservada ao Parlamento.

Em alternativa, propõe-se o envio de listagens das referências das mesmas quando o seu acesso for disponibilizado pelas próprias instituições. Seria ainda conveniente o envio de um memorando explicativo de cada proposta, onde constasse o resumo da proposta e as suas implicações jurídicas, económicas e sociais para Portugal, sem prejuízo de o Parlamento solicitar mais informações sobre as propostas de actos que seleccionasse. Isto seria tanto mais importante quando o Governo negoceia matéria integrada na reserva de competência legislativa da Assembleia.

Se o Governo enviar o referido memorando explicativo, a Comissão tem a tarefa da análise de cada proposta facilitada, mas, independentemente do seu envio, os serviços da Comissão devem estabelecer uma rede de contactos com as organizações da sociedade civil, de forma que estas se possam pronunciar sobre elas num curto prazo (e. g. uma semana).

O Governo, no caso de não ter enviado o memorando explicativo, deve igualmente ser consultado, de preferência de forma informal, estabelecendo-se um canal privilegiado com o competente membro do Governo, de forma a evitar perder tempo nestes contactos. Estas consultas cruzadas servem para que a Assembleia tenha uma visão completa do processo.

Após a análise anteriormente referida, as propostas podem ou não ser objecto de relatório da Comissão. No caso de a Comissão de Assuntos Europeus ou da comissão especializada em razão da. matéria (neste caso, deverá a Comissão de Assuntos Europeus facultar todo o dossier entretanto preparado) apresentar relatório este poderá ser remetido ao Governo (para reforço da sua posição negocial no Conselho), aos Eurodeputados portugueses, às comissões correspondentes dos diferentes Parlamentos nacionais e, ainda, às instituições da sociedade civil afectadas pela matéria em questão.

A Comissão de Assuntos Europeus, após a apresentação de relatório, e se assim o entender, poderá apresentar um projecto de resolução sobre a proposta em análise. Se o relatório for elaborado por outra comissão, esta, ao remeter o seu relatório à Comissão de Assuntos Europeus, deve indicar que se trata de matéria objecto de projecto de resolução. Este projecto deverá ser enviado a Plenário e agendado de forma que se cumpra o já referido prazo de seis semanas (note-se que este prazo de seis semanas é um prazo mínimo e que, na prática, as propostas da Comissão não são adaptadas, em média, antes de decorridos seis meses após a sua apresentação).

Defende-se asskn não a ideia de vincular o Governo a uma posição parlamentar mas a de influenciar todos os representantes portugueses que intervêm na negociação comunitária (inclusive ao nível dos grupos de pressão) para a defesa concertada dos interesses dos Portugueses.

8 — Apreciação do projecto de lei n.° 625/VII

Exposição de motivos — alguns comentários, genéricos

Quarto parágrafo: o legislador constituinte não terá acompanhado a tendência generalizada de atribuição de mais vincados poderes de intervenção aos Parlamentos nacionais, limitando-se a reconhecer (constitucionalizar) o que já estava estabelecido na Lei n.° 20/94. Em termos

formais, passou-se do plano da legalidade para o plano da constitucionalidade.

Quinto parágrafo: a afirmação é verdadeira quando se entende o legislador nacional como Parlamento e Governo, mas já não o é quando se entende apenas enquanto Parlamento — veja-se a introdução.

Sétimo parágrafo: como contraposição à afirmação «não sendo deslocado afirmar que às modificações constitucionais deverá corresponder uma alteração profunda da Lei n.° 20/ 94», também não é deslocado afirmar que a lei deve ser cumprida e que não se devem criar leis potencialmente inexequíveis.

Comparação com a lei em vigor (n.° 20/94)

Em quase todos os artigos há uma diferença de linguagem resultante na ênfase dada pelo projecto de lei n.° 625/ VII à obrigatoriedade e à «pronúncia», mais características do modelo dinamarquês de acompanhamento parlamentar das questões europeias.

Artigo 1.° — praticamente igual, mas com terminologia diferente.

Artigo 2.°, n.° 1 — o sentido é igual, mas a terminologia é diferente. Note-se que .«propostas de adopção de actos comunitários» não parece uma designação feliz porque, por um lado, não se trata, de facto, de «propostas de adopção», mas, sim, de «propostas de actos», e porque, por outro, tal designação reduz o âmbito do dever de informação, já que os actos dos 2.° e 3." pilares não são «comunitários».

Artigo 2.°, n.° 1, alíneas — praticamente igual, mas com terminologia diferente. Altera a ordem das duas últimas alíneas.

Artigo 2.°, n.° 2 — praticamente igual, mas com terminologia diferente.

Artigo 3." — praticamente igual, embora com terminologia diferente, ao artigo 2.°, n.° 3, e ao artigo 3.°, n.° 4, passando, no entanto, os relatórios do Governo a ser semestrais. Não se vê nenhuma utilidade no aumento da periodicidade destes relatórios. A CAE tem, aliás, posto em causa a sua utilidade, mesmo em termos anuais, para o acompanhamento do processo de integração europeia pela Assembleia da República. Por outro lado, constituiria um acréscimo de trabalho inútil para a Administração Portuguesa. Seria melhor pensar seriamente na sua reformulação e não no aumento da sua periodicidade. Acrescentam-se debates específicos anuais (presume-se que sejam sobre cada uma das matérias, PESC, CJAI e UEM, o que significa mais três debates por ano). No que se refere à UEM, seria talvez mais interessante passá-lo para a CAE com a presença do governador do Banco, por altura do relatório anual do BCE. É isto que se passa nos outros Estados membros. É isto que faz mais sentido à luz das audições da comissão especializada do Parlamento Europeu ao presidente do BCE e às reuniões anuais entre os Deputados dos Parlamentos nacionais e os Deputados do Parlamento Europeu para preparação e discussão daquelas audições, que se realizam desde 3 de Novembro de 1998. Note-se que o artigo 3.°, n.° 4, já previa um debate semestral com a presença de membros do Governo e que se tinha feito a precisão em acta que eles deviam ocorrer em Plenário. Tém sido essa a prática seguida.

Artigo 4.°, n.° 1 — o acompanhamento aqui previsto é «permanente» e, presume-se, de todos os assuntos relativos ao processo de construção europeia. Esta formulação traduz mais um desejo ambicioso, mesmo utópico, do que a regulamentação do processo de acompanhamento em matérias em que esteja em causa á reserva de competência da Assem-

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