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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

bleia da República, como consta do artigo 3.°, n.° 1, da lei actual.

Artigo 4.°, n.° 2 — deve continuar a vigorar a prática actual: qualquer grupo parlamentar e ou Deputado pode sugerir à CAE, a qual poderá requerer a presença de um membro do Governo para prestação das informações julgadas necessárias.

Artigo 5.° — já integralmente previsto no artigo 3.°, n.os4 e 5. Não acrescenta nada de novo.

Artigo 6.° — trata-se de uma inovação relativamente à lei actual, embora a alínea p) do artigo 164.° da CRP (1997) estabeleça que compete ao Parlamento legislar sobre o regime de designação dos membros dos órgãos da UE, à excepção da Comissão. O princípio de que o Parlamento se deve pronunciar sobre os membros designados pelo Governo para os cargos comunitários (e também quanto ao governador do Banco) é defensável. Mas o que se entende por cargos políticos nas instituições, comités e postos superiores da administração comunitária? Nas instituições poderá ser o comissário português e o governador do Banco de Portugal como membro do Conselho do BCE; um eventual membro da Comissão Executiva do BCE é escolhido pelo Conselho Europeu e ouvido pelo Parlamento Europeu. Por comités deve-se entender Comité das Regiões e Comité Económico e Social? Nesse caso o regime de designação é da competência do Parlamento, de acordo com o artigo 164.° da CRP, e, teoricamente, o Governo não intervém. Deve-se entender também o Coreper e a Comitologia? Nesse caso o regime de designação é da competência do Governo de acordo com a sua Lei Orgânica e o Parlamento não pode intervir. Os postos superiores da Administração não se preenchem por designação do Governo, mas de acordo com as regras comunitárias (concursos). É de referir que existem ainda várias agências comunitárias, como observatórios e outras, nas quais pode existir intervenção do Governo. No que se refere ao comissário, a Constituição austríaca prevê uma audição parlamentar prévia (artigo 22.°). É possível e mesmo provável que tal procedimento esteja previsto noutros Estados membros.

Artigo 1° — a possibilidade de adoptar resoluções estava já prevista no artigo 5.°, n.° 5. Não se percebe se este artigo não obriga à pronúncia por resolução em matéria de competência reservada (diz-se «pronuncia-se» e não «deve pronunciar-se») e não admite a resolução em matéria de competência não reservada (n.° 2) ou se adopta o princípio (que parece estar no espírito do legislador) da pronúncia obrigatória.

Artigo 8.°, n.° 1 — repete o artigo 2.° do projecto. Artigo 8.°, restante — tem como elemento essencial os prazos e a articulação entre a CAE, as outras comissões e o Plenário (já prevista no artigo 5.°). A questão dos prazos é importante para cumprir as seis semanas do Tratado, embora seja necessário estipular quais as consequências do seu

não cumprimento. .....

Artigo 9.° — repete o texto constitucional, sem acrescentar nada. Sobre o texto constitucional, veja-se a introdução. O limite do n.° 3 à duração'da autorização legislativa ao prazo de transposição da directiva vincula o Governo a legislar dentro dos prazos fixados a nível comunitário.

Artigo \0.° — igual em parte ao artigo 4.° da actual lei. As novas alíneas são inócuas, à excepção da c), que deve sér lida em conjunção com ò artigo 7." (neste parece que a CAE não se pode pronunciar sobre as matérias de competência reservada, quando afinal pode, de acordo com o artigo 8.°, n.° 2). Confunde e não tem valor acrescentado.

Artigo 11.° — são atribuídos às comissões especializadas da AR poderes de iniciativa para produzirem pareceres e

participarem no processo de transposição de directivas. Não resulta clara a articulação destas com a CAE.

Apreciação geral

Em termos substantivos, este projecto não acrescenta muito à Lei n.° 20/94. É de reter a ideia de uma audição prévia do candidato a comissário. A tónica de todo o projecto de lei em apreço centra-se na obrigatoriedade e, como é explicitado no titulo, na «pronúncia». Parece mais útil que a oportunidade do Parlamento se pronunciar deva ser avaliada caso a caso.

A possibilidade de adopção de resoluções (consagrada na lei actual) é um instrumento de enorme relevância política para o processo de acompanhamento parlamentar da integração europeia e enquadra-se no espírito de parceria entre o Governo e o Parlamento nacional, por um lado, e entre este e o Parlamento Europeu, por outro, que presidiu à aprovação, por unanimidade, da Lei n.° 20/94 e que tem vindo a ser implementado na prática. Vejam-se como exemplos de cada uma destas parcerias a já citada Resolução n." 21/95 sobre os princípios para a revisão do TUE e também o já citado projecto de resolução da CAE sobre as directivas auto--oil. Podemos incluir neste espírito o acompanhamento parlamentar da última CIG pela CAE e as reuniões com o Parlamento Europeu no que respeita à responsabilização democrática do BCE e da Comissão Europeia em matéria de política monetária e económica, respectivamente.

O projecto de lei em apreço adopta um modelo de «obrigatoriedades» e «pronúncias», contraditório com o espírito de parceria da actual lei aprovada, por unanimidade, em 1994. Por outro lado, são esquecidas muitas das potencialidades da actual lei (algumas delas utilizadas por consenso nesta e na anterior legislaturas e outras ainda por utilizar), em detrimento de um modelo importado de outras práticas parlamentares e de certa forma já ultrapassado pela própria dinâmica das parcerias atrás referidas.

Este projecto de lei não deixa de ser uma contribuição para uma discussão mais alargada, com as audições necessárias, que a CAE poderá encetar com vista a um aperfeiçoamento da Lei n.° 20/94 na próxima legislatura. Dele poder-se-ão retirar sugestões práticas, como, por exemplo, a audição ao comissário nomeado pelo Governo, porém no âmbito do modelo que preside hoje à sua implementação. De qualquer modo, será bom ter presente, em futuras discussões sobre esta matéria, o caminho que se fez até aqui. Isso só nos poderá ajudar a compreender melhor o que queremos mudar.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus considerou, no que respeita à sua matéria de especialidade, que o projecto de lei n.° 625/VÜ, de 19 de Fevereiro de 1999, preenche as condições para subir a Plenário.

Assembleia da República, 28 de Abril de 1999. — O Deputado Relator, Francisco Torres. — O Deputado Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório foi aprovado, com os votos a favot do PS e do PSD c os votos contra do CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PCP e de Os Verdes.

O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PCP e de Os Verdes.

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