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29 DE ABRIL DE 1999

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um projecto de lei que «garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o processo de constituição das associações juvenis».

Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento.

Em 19 de Abril de 1999, por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, o projecto vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como à Comissão de Juventude, para emissão dos respectivos relatório e parecer.

A discussão, na generalidade, desta iniciativa legislativa ocorrerá na reunião plenária de 29 de Abril.

n — Do objecto e do conteúdo do projecto de lei n.° 661/VII

O projecto de lei n.° 661 /VII tem por desiderato último garantir aos jovens menores o livre exercício de associação. Segundo os proponentes, visa-se essencialmente solucionar o problema existente e devolver ao associativismo juvenil os direitos que legitimamente lhes assistem.

O projecto de lei visa igualmente estabelecer regras simplificadoras do processo de constituição das associações juvenis.

Esta iniciativa é o corolário lógico de outras iniciativas apresentadas por este grupo parlamentar ao longo das legislatura anteriores, sendo o motivo subjacente à apresentação da mesma a necessidade de regulamentar o n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, que lançou as bases do associativismo e que permitia a extensão do direito de associação aos menores de 18 anos.

O projecto de lei n.° 661/VII consagra as seguintes opções:

a) Os jovens maiores de 14 anos têm capacidade de exercício para livremente se associarem em ordem à defesa e promoção dos seus direitos e interesses;

b) Os menores com mais de 14 anos, para além da constituição de associações, podem validamente praticar, vinculando a pessoa colectiva que inte-

■ gram, os negócios jurídicos necessários à prossecução dos seus objectivos, desde que estes só impliquem despesas ou disposições de bens de pequena importância;

c) Adquirem personalidade jurídica mediante escritura pública, devendo ser depositado nos serviços regionais do Instituto Português da Juventude da área da associação os estatutos, por forma que oficiosamente aquele serviço regional os comunique à autoridade administrativa competente (o governo civil) e ao Ministério Público e, bem assim, promova

a sua publicação no Diário da República;

d) O serviço regional do Instituto da Juventude da área da sede da associação prestará o apoio técnico e financeiro solicitado para a constituição da associação de jovens menores;

e) As associações constituídas ao abrigo da presente lei não podem prosseguir fins de carácter lucrativo e regem-se, em tudo o que não se encontra especificamente regulado neste diploma, pela lei das associações (Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro) e pelas normas gerais do Código Civil (artigos 157.° e seguintes);

f) O disposto neste diploma não se aplica às associações de estudantes.

Do exposto parece resultar que se atribui aos jovens menores com mais "de. 14 anos capacidade jurídica para o exercício do direito de associação, ou seja, cria-se uma nova excepção à incapacidade geral dos menores para o exercício de direitos e limita-se o âmbito da capacidade jurídica assim atribuída à excepção à incapacidade geral dos menores prevista no artigo 127.°, n.° 1, alínea b), do Código Civil.

in — Dos antecedentes parlamentares

A iniciativa vertente não reveste carácter inovador, consistindo, tal como é referido pelos seus proponentes, numa retoma de anteriores projectos de lei apresentados pelo Grupo Parlamentar do PCP nas IV, V e VI Legislaturas, sob a mesma égide:

Projecto de lei n.° 296/IV, do PCP — Garantia do direito de associação dos jovens com menos de 18 anos;

Projecto de lei n.° 96/V, do PCP — Garantia do direito de associação dos jovens com menos de 18 anos;

Projecto de lei n.° 157/V1, do PCP — Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação.

Igualmente outros grupos parlamentares foram apresentando ao longo das legislaturas projectos que se inscrevem nestas linhas orientadoras. Estamos a referir-nos ao projecto de lei n.° 162/TV, da iniciativa do CDS, ao projecto de lei n.° 291/V1, da iniciativa do PRD, à proposta de lei n.° 41/ rv, ao projecto de lei n.° 67/V, da iniciativa do CDS, ao projecto de lei n.° 306/TV e ao projecto de lei n.° 464/V, do PS, e ao projecto de lei n.° 323/VI, do PSD, todos sobre exercício do direito de associação de cidadãos menores.

Estas iniciativas deram origem a uma vasta discussão sem que, contudo, tenha sido concluído o respectivo processo legislativo, continuando, pois, a verificar-se a ausência de legislação sobre o direito de associação de menores.

Para uma correcta apreciação dos percursos anteriormente propostos importa, pois, fazer uma breve análise dos mesmos.

Em Setembro de 1986 apresenta o Governo a proposta de lei n.° 41/TV, que pretende «garantir o exercício do direito de associação dos menores de 18 anos e definir as associações de jovens». Neste projecto de diploma era concedido o exercício do direito de associação aos jovens menores de 18 anos, bem como se propunha a criação de associações juvenis, que seriam os agrupamentos voluntários compostos por cidadãos de idades compreendidas entre os 14 e os 30 anos, cuja finalidade (e passamos a transcrever) «seja a promoção, formação, integração social e desenvolvimento de actividades de âmbito cultural, recreativo e desportivo sem qualquer interesse lucrativo».

O projecto de lei n.° 162/IV, apresentado pelo CDS, pretendia igualmente conceder o direito de associação aos menores de 18 anos.

Este projecto consagrava o direito de associação de menores, sendo este direito exercido através de associações juvenis, que seriam todas aquelas que fossem maioritariamente compostas por cidadãos com idades compreendidas entre os 12 e 35 anos, desde que prosseguissem os seguintes objectivos: estímulo e fomento do espírito associativo; fomento da participação dos jovens na vida colectiva, incentivo ao trabalho voluntário e contributo para o desenvolvimento da sua criatividade.

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