O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1652

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

5 — (Actual n.°4.)

6 — (Actual n.° 5.)

7 — (Actual n.°6.)

8 — (Actual n," 7.)

Artigo 56.° [...]

1 — Sem prejuízo de soluções mais favoráveis que

venham a ser adaptadas, o Governo estudará e deverá

propor uma linha de crédito com uma componente bonificada e outra de fundo perdido, em condições financeiras semelhantes às praticadas no Programa Especial de Realojamento, com demais condições a regulamentar, para apoiar despesas directas das câmaras com a infra-estruturação no âmbito deste diploma.

2 — O Orçamento do Estado deverá incluir disposição no sentido de equiparar as entregas anuais de verbas por parte dos comproprietários presentes nas AUGI no âmbito do processo de regularização, em termos a regulamentar.

Artigo 57." [•••]

1 — A presente lei inicia a sua vigência um mês após a sua publicação em Diário da República.

2 — Cessa a aplicação da presente lei às AUGI que não disponham de comissão de administração até 31 de Dezembro de 2001.

Art. 2." À Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro, é aditado um artigo 17.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 17.°-A Comissão de fiscalização

1 — A comissão de fiscalização é composta por um representante:

a) Dos proprietários ou comproprietários;

b) Das freguesias a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 9.°;

c) Das câmaras municipais a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 9.°

2 — Os membros da comissão de fiscalização são eleitos em assembleia convocada para o efeito.

3 — A comissão de fiscalização é coadjuvada no exercício das suas funções por um revisor oficial de contas, a designar pela própria comissão.

Assembleia da República, 20 de Abril de 1999. — Os Deputados do PSD: Fernando Pedro Moutinho — Manuel Moreira — Luís Marques Guedes.

PROJECTO DE LEI N.2 664/VII

ADOPTA MEDIDAS DE COMBATE À PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS INFECT0-C0NTAGI0SAS EM MEIO PRISIONAL

Exposição de motivos

O meio prisional é um meio onde a incidência de doenças infecto-contagiosas é muito elevada. Esta é, objectiva-

mente, uma realidade relativamente à qual urge intervir, sob pena de tomar proporções ainda mais drásticas.

O relatório sobre o meio prisional, de 1996, da Provedoria de Justiça apresenta factos assustadores e nele se faz a seguinte afirmação: «O panorama das doenças infecciosas em meio prisional é, neste momento, de tal forma preocupante que exige a tomada de medidas imediatas, sob pena de se comprometer, de forma irremediável, a saúde e, em

última análise, a vida da população reclusa e de originar

graves riscos para a saúde pública.»

Vem, entretanto, o Sr. Provedor de Justiça, no relatório sobre o meio prisional de 1998, afirmar que «são assustadores, Sr. Ministro, os números associados às doenças infecciosas em meio prisional e é ainda mais preocupante a evolução que os mesmos registam quando comparados com os recolhidos há dois anos e meio atrás».

Esta mesma realidade tem sido confirmada nas diferentes procuras que Os Verdes têm feito com o objectivo de analisar esta tendência.

Lamentavelmente tudo aponta para um aumento significativo da taxa de doenças infecto-contagiosas nas prisões, de ano para ano. E, face a isto, o que não é sustentável é haver uma desculpabilização ou uma adaptação, quase de inevitabilidade, à realidade dramática hoje existente. É necessário agir no sentido de minimizar rapidamente a situação e de erradicar a longo prazo a incidência de doenças infecciosas em meio prisional.

É no sentido de contribuir para esse objectivo que o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta este projecto de lei, que visa estabelecer um conjunto de medidas relativas às doenças infecto-contagiosas em meio prisional, onde se incluem medidas de prevenção e de restrição de propagação dessas doenças.

Propõe-se, então, que todos os estabelecimentos prisionais ofereçam periodicamente a todos os reclusos a possibilidade de realização de testes de rastreio de doenças infecciosas.

O que se salvaguarda é que, por exemplo, o teste do HIV seja voluntário e só possa mesmo acontecer com o consentimento do recluso, de modo á não proceder a qualquer violação dos direitos do recluso.

Este projecto de lei garante também o princípio da confidencialidade em relação aos resultados dos testes. Para além disso, prevê que os resultados sejam transmitidos ao recluso por pessoal especializado, de forma a garantir um imediato acompanhamento adequado, de acordo com o resultado.

Alarga-se a confidencialidade à direcção do estabelecimento prisional quando razões de ordem estritamente médica indicarem que há grave risco e perigo de contágio aos restantes membros da comunidade prisional e, mesmo assim, procura-se privilegiar sempre o consentimento do visado para o efeito, o que implica, desde logo, o seu esclarecimento efectivo.

Garante-se expressamente que o recluso infectado tenha acesso aos mesmos tratamentos que teria em liberdade, com a possibilidade, por isso, de se deslocar a hospitais especializados e de ter acesso aos cuidados de saúde necessários ao seu estado de doença, não sendo permitido que alguém seja discriminado no tratamento por estar privado de liberdade. Deve também garantir-se sempre o acompanhamento psiquiátrico do recluso infectado.

Por muito do que ficou dito, os estabelecimentos prisionais devem adoptar urgentemente, e de forma coordenada, medidas de prevenção, em termos de higiene e de seguran-

Páginas Relacionadas
Página 1653:
29 DE ABRIL DE 1999 1653 ça para evitar facilitismos de contágio. Devem, desde logo,
Pág.Página 1653