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3 DE MAIO DE 1999

1691

DECRETO N.ºs 329/VII

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA DOTAR OS ENGENHEIROS TÉCNICOS PORTUGUESES OE UMA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE NATUREZA PÚBLICA.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

É concedida autorização ao Governo para dotar os engenheiros técnicos portugueses de uma associação profissional de natureza pública, bem como pára, com a aprovação dos respectivos estatutos, completar a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 89/48/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de Dezembro de 1988, já feita, em termos gerais, pelo Decreto-Lei n.° 289/91, de 10 de Agosto.

Artigo 2.°

Sentido e extensão

O sentido e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo do artigo anterior serão:

a) Criar uma comissão instaladora que dê expressão às diferentes associações representativas dos engenheiros técnicos e que proceda ao lançamento da associação profissional de natureza pública do sector;

b) Assegurar a representatividade da classe no domínio do ensino profissional da engenharia técnica;

c) Estabelecer regras de deontologia profissional, com a garantia da sua aplicação aUavés do mecanismo disciplinar e do conjunto de medidas disciplinares aplicáveis;

d) Cometer à associação o registo de todos os engenheiros técnicos e a auibuição de títulos profissionais, bem como a protecção destes e das competentes profissões;

e) Instituir um sistema de eleições directas para os cargos directivos da associação;

f) Definir o âmbito das incompatibilidades e impedimentos, com o objectivo de assegurar a independência no exercício da engenharia técnica.

Artigo 3.° Duração

A autorização concedida pelo presente diploma tem a duração de 180 dias contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Aprovado ém 15 de Abril de 1999.

DECRETO N.9 3307VII

ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE TOMAR (SANTA MARIA DOS OLIVAIS), NO CONCELHO DE TOMAR.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer-como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único. A freguesia de Tomar (Santa Maria dos Olivais), no concelho de Tomar, passa a designar-se Santa Maria dos Olivais.

Aprovado em 8 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António'de Almeida Santos.

DECRETO N.9 331/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.8 404798, DE 18 DE DEZEMBRO, QUE CRIA POR CISÃO DA EMPRESA PÚBLICA AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AÉREA, ANA, E. P., A EMPRESA PÚBLICA NAVEGAÇÃO AÉREA DE PORTUGAL, NAV, E. P., E PROCEDE À TRANSFORMAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AÉREA, ANA, E. P., RESULTANTE DA CISÃO EM SOCIEDADE ANÓNIMA COM A DENOMINAÇÃO ANA - AEROPORTOS DE PORTUGAL, S. A., APROVA OS ESTATUTOS DA NAV, E. P., E DA ANA, S. A.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 10.°, 19." e 25.° do Decreto-Lei n.° 404/98, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° Continuação de personalidade jurídica

I—.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — Os bens dominiais afectos à exploração do serviço público aeroportuário que, por efeito do presente diploma, se mantenham sob administração da ANA, S. A., bem como todos os bens que ela adquirir, por título privado ou público, e que forem afectos àquele domínio, ingressarão no seu património, mediante declaração do conselho de administração e parecer técnico favorável do Instituto Nacional de Aviação Civil e da Direcção-Geral do Património, sempre que, por qualquer motivo, sejam desafectados.

4 — Excluem-se do disposto no número anterior os terrenos que não hajam sido adquiridos pela Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea — ANA, E. P.

Artigo 19.° Estatuto do pessoal

1 —..................................................................'.......

2 —.........................................................................

O Presidente da Assembleia da República, António de Atmeida Santos.

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