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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

3 — A NAV, E. P.( e a ANA, S. A., ficam obrigadas, em relação a todos os seus trabalhadores, a assegurar a manutenção dos direitos relativos aos fundos de pensões que vigoram na ANA, E. P„ assumindo, na quota-parte respectiva, todas as responsabilidades

decorrentes de insuficiências de dotações verificadas à data da cisão e, bem assim, a assegurar os direitos dos pensionistas que lhes fiquem afectos.

4 —.........................................................................

Artigo 25.° Competências transitórias

1 —(Anterior corpo do artigo.)

2 — Os bens de domínio público aeroportuário sob administração da ANA, S. A., e da NAV, E. P., relativamente aos quais subsista, à data da entrada em vigor do presente diploma, qualquer litígio judicial que tenha como objecto a titularidade daqueles bens, não poderão ser desafectados do domínio público até à resolução definitiva do respectivo processo judicial.

Aprovado em 8 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 332/VII

ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES DA CARREIRA DOCENTE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece regras sobre o regime de actualização de pensões de aposentação dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico, secundário e superior.

Artigo 2." Âmbito

Esta lei aplica-se a todos os educadores de infância e professores dos ensinos básico, secundário e superior, do ensino público e do ensino particular, já aposentados ou a aposentar, a partir da data da sua entrada em vigor

Artigo 3." Regime especial da carreira docente

1 — Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, os educadores de infância e os professores aposentados são reclassificados, integrando-se na categoria e no escalão que corresponde, pela legislação em vigor, ao número de anos de serviço.

2 — Os educadores de infância e os professores que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, se viram impe-

didos de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira são considerados como se o tivessem atingido.

Artigo 4.° Pensões de reforma

As pensões de reforma são actualizadas nos seguintes termos:

a) No 1 0 ano de entrada em vigor da presente lei o montante das pensões a auferir pelos educadores de infância e professores aposentados não pode ser inferior a 50% da remuneração base dos funcionários no activo, de categoria e escalão correspondentes;

b) Nos quatro anos subsequentes o montante das pensões a auferir pelos educadores de infância e professores aposentados não pode ser inferior a, respectivamente, 55% no 2." ano, 60% no 3." ano, 65% no 4.° ano e 70% no 5.° ano, da remuneração base dos funcionários no activo, de categoria e escalão correspondentes;

c) As pensões dos educadores de infância e dos professores aposentados são actualizadas para um valor não inferior a 70% da remuneração base dos funcionários no activo, de categoria e escalão correspondente, a partir da data em que completem 75 anos de idade.

Artigo 5.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no ano subsequente ao da sua aprovação.

Aprovado em 8 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 333/VII

ESTABELECE O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL, BEM COMO, COM AS NECESSÁRIAS ADAPTAÇÕES, DOS INSTITUTOS PÚBLICOS QUE REVISTAM A NATUREZA DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.°

Objecto e âmbito

1 — A presente lei estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem

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