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II SÉRIE-A —NÚMERO 58

entende que os projectos de lei n.ºS 616/VII, 639/VII, 645/ VII e 663/VII preenchem os requisitos constitucionais e regimentais necessários, pelo que estão em condições de subir a Plenário c serem apreciados na generalidade, reservando os partidos políticos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 1999.— O Deputado Relator, Miguel Coelho. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. —O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 644/VII

[ALTERA 0 ARTIGO 1906.° DO CÓDIGO CIVIL (EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO).]

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

1 — O Partido Socialista apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que visa alterar o regime ora vigente de exercício de poder parental na sequência da interrupção do vínculo conjugal.

2 — Como se salienta-na exposição de motivos do projecto de lei n.° 644/VII, a jurisprudência portuguesa atribui tradicional e manifestamente à mãe a confiança e guarda dos filhos em caso de ruptura da relação conjugal.

Por essa via está a secundarizar o envolvimento conjunto de ambos os progenitores no acompanhamento dos filhos, comprovadamente o cenário preferencial mesmo após o divórcio, a separação judicial de pessoas e bens ou a anulação ou nulidade do casamento.

3 — Assim, no respeito pelos princípios informativos da Convenção dos Direitos das Crianças e de Recomendações do Conselho da Europa, o projecto de lei n.° 644/VII propõe que o Código Civil —artigo 1906."— contemple como regra que, nas hipóteses que configuram as patologias jurídicas do casamento, o poder parental seja exercido conjuntamente por ambos os progenitores, pertencendo ao juiz determinar a solução de exercício unilateral se não conseguir «suprir a ausência de acordo dos pais».

Parecer

Face ao exposto, a Comissão Parlamentar de Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família considera que estão reunidos os requisitos constitucionais e regimentais para o projecto de lei n.° 644/VII subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 27 de Abril de 1999. — A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.9 264/VII

(APROVA A LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)

Texto elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.° Os artigos 2.°, 3.°, 7.°, 8°, 15.°, 16.°, 17.° e 20.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2° (...)

1 — A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 3.° e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.° 90/313/CEE, de 7 de Julho, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente.

2—.........................................................................

Artigo 3." Âmbito

1 —(Actual corpo do artigo.)

2 — A presente lei é ainda aplicável aos documentos em poder de organismos que exerçam responsabilidades públicas em matéria ambiental sob o controlo da Administração Pública.

Artigo 7."

1 —.........................................................................

2 —(Actual n." 3.)

3 — (Actual n.° 4.)

4 — (Actual n.° 5.)

5 —(Actual n." 6.)

6 — Os documentos a que se refere a presente lei são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa a matéria reservada.

7— ............:...........................................................

Artigo 8.°

Acesso a documentos nominativos

1 —Os documentos nominativos são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita.

2 — Fora dos casos previstos no número anterior os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo.

3 — A comunicação de dados de saúde, incluindo dados genéticos, ao respectivo titular faz-se por intermédio de médico por ele designado.

Artigo 15°

• 1 —.........................................................................

2 — A entidade a quem foi dirigido requerimento

de acesso a documento nominativo de terceiro, de-

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