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3 DE MAIO DE 1999

1709

acompanhado de autorização escrita deste, solicita o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos sobre a possibilidade de revelação do documento, enviando ao requerente cópia do pedido.

3 —O mesmo parecer pode ainda ser solicitado sempre que a entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso tenha dúvidas sobre a qualificação do documento, sobre a natureza dos dados a revelar ou sobre a possibilidade da sua revelação.

4 — O pedido de parecer formulado nos termos dos n.re 2 e 3 deve ser acompanhado de cópia do

requerimento e de todas as informações e documentos que contribuam para convenientemente o instruir. >

Artigo 16.°

Direito de queixa

-1 — O interessado pode dirigir à Comissão de '. Acesso aos Documentos Administrativos, no prazo de 20 dias, queixa contra o indeferimento expresso, a falta de decisão ou decisão limitadora do exercício do direito de acesso.

2 — A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos tem o prazo de 30 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as devidas conclusões, a todos os interessados.

3 — Recebido o relatório referido no número anterior, a Administração deve comunicar ao interessado a sua decisão final, fundamentada, no prazo de 15 dias, sem o qúe se considera haver falta de decisão.

Artigo 17.° l.-.l

A decisão ou falta de decisão podem ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimarão para consulta de documentos ou passagem de certidões.

Artigo 20.° [...]

1 —.................'........................................................

a)............................................:.............../

b) Apreciar as queixas que lhe sejam dirigi- i dos pelos interessados ao abrigo da presente lei;

c),.....................................................................

d) Dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação, salvo nos< casos em que o, acesso deva ser autorizado nos termos da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro;

e) [Actual alínea d).] . f) [Actual alínea e).J

g) [Actual alínea /).}

h) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta.

3 — ........................................;................................

4 — Os pareceres são elaborados pelos membros da CADA, que podem solicitar para tal efeito o adequado apoio dos serviços.

5—........................................................-.............._

Art. 2." São aplicáveis à Comissão de Acesso-aos Documentos Administrativos as disposições dos artigos •11.", n.° 1, 13.°, n.° 2, 4 e 5, 15.°, 16°, n.°* 1, alíneas a) e c) e 2, e 18.°, n.° 1, da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto.

Art. 3.° — 1 — O artigo 3.° do Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, publicado em anexo à Lei n.° 8/95, de 29 de Março! passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3° .

Pessoal

1 —Para assegurar a assessoria técnica e administrativa aos seus membros, a CADA dispõe de um serviço de apoio cujo regulamento e mapa de pessoal são aprovados por resolução da Assembleia da República, sob proposta da Comissão.

2 — O provimento do pessoal é feito em regime de comissão de serviço de entre indivíduos, vinculados ou não à função pública, que preenchem os requisitos gerais de provimento em categorias equiparadas.

3 — A CADA pode ainda contratar pessoal especializado para o exercício das suas atribuições.

2 — O regulamento e mapa de pessoal previstos na Lei n.° 8/95, de 29 de Março, continuam a ser aplicáveis até à entrada em vigor dos instrumentos jurídicos elaborados nos termos do n.° 1.

Art. 4.° É revogado o artigo 22.° da Lei n.° 65/93; de 26 de Agosto.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor no 1.° dia do mês' • seguinte ao da sua publicação.

.- Art. 6.° A Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.° 8/95, de 29 de Março, é da presente lei é republicada em anexo.

Palácio de São Bento, 28 de Abril de 1999. —O Vice--Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O texto elaborado pela Comissão foi aprovado por unanimidade.

-PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 133/VII

PUBLICAÇÃO NO BOLETIM OFICIAL DE MACAU

A Assembleia da República resolve, para os efeitos previstos no artigo 17.° da Lei n.° 74/98, de 11 Novembro, aditará Lei n.° 13-A/98, de 26 de Fevereiro, publicada em suplemento ao Diário da República, 1." série-A; n.° 48, de 26 de. Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação,n.° 10/98, publicada no Diário da República, 1." série-A. n.° 119, de 23 de Maio de 1998, a seguinte menção:

Para ser publicada no Boletim Oficial, de Macau;.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 1999. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A DmsÃo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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