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S DE MAIO DE 1999

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de maneira significativa para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, nomeadamente na facilidade de deslocação e de atendimento e na celeridade da aplicação da Justiça.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criado o Tribunal Judicial de Competência Genérica de Campo Maior, com sede em Campo Maior.

Art. 2." O Tribunal Judicial previsto no número anterior será regulamentado pelo Governo, reformulando para o efeito o mapa in e o anexo vi do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho.

Assembleia de República, 22 de Abril de 1999.— Os Deputados do PS: Francisco Fonenga — Domingos Cordeiro.

PROJECTO DE LEI N.º 669/VII

ELEIÇÃO DE UM REPRESENTANTE DOS PORTUGUESES RESIDENTES EM MACAU NO CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS.

Os portugueses residentes em Macau não foram incluídos no processo eleitoral para o Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP).

A Lei n.° 48/96 remeteu para a via dos seus próprios instrumentos regulamentares a composição do CCP, muito embora esta constasse inicialmente da proposta de lei. A opção governamental foi no sentido de não aceitar que cidadãos num território ainda sob administração portuguesa pudessem gozar do estatuto ou ser equiparados a verdadeiros emigrantes.

Formalmente assim é, mas do ponto de vista dos interesses em causa, das preocupações visíveis na vivência deste período de transição, a realidade é outra: todos os problemas típicos dos emigrantes se sentem já, num quadro de mudança radical de princípio de ciclo, bem diverso, aliás, da situação de estabilidade conseguido pelas comunidades _ integradas, há vários anos, em países estrangeiros.

A partir de 20 de Dezembro de 1999, os portugueses de Macau passarão à ser inscritos num consulado-geral; e não há argumento que possa justificar que sejam os únicos portugueses residentes no estrangeiro impedidos de apresentar propostas e reivindicações e de ser consultados pelo Governo, a nível do CCP, até quase ao final de 2001.

Face ao exposto, é inadiável alterar a lei vigente, nela inserindo uma disposição transitória destinada a permitir a eleição em Macau de um representante do CCP, pelo que,, até ao final do actual mandato de quatro anos, o número total dos seus membros será aumentado para 101 e o do Conselho Permanente para 16.

Assim, a Deputada do Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É aditado o artigo 30." à Lei n.° 48/96:

Art. 30.°

Disposição transitória aplicável ao Círculo Eleitoral de Macau

1 —Os portugueses inscritos nos cadernos de re-; censeamento eleitoral em Macau elegerão até 20 de

Dezembro de 1999 um representante para o CCP, que terá assento no Conselho Permanente.

2 — Compete ao Governo a organização do processo eleitoral.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 1999. — A Deputada do PSD, Manuela Aguiar.

PROJECTO DE LEI N.9 670/VII

CONFERE AOS MUNICÍPIOS 0 DIREITO À DETENÇÃO DA MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL EM EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DE SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS.

Exposição de motivos

No sentido de permitir o acesso de capitais privados às actividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, o Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, estabeleceu o regime legal da gestão e exploração de sistemas que tenham por objecto aquelas actividades.

Tal diploma estabeleceu uma distinção entre sistemas multimunicipais e sistemas municipais, considerando os primeiros como os sistemas em «alta», de importância estratégica, que abranjam a área de, pelo menos, dois municípios e exijam um investimento predominante do Estado e os segundos todos os restantes, independentemente de a sua gestão poder ser municipal ou intermunicipal.

Relativamente aos sistemas multimunicipais, consagrou-se o princípio geral de que a exploração e gestão desses sistemas poderia ser efectuada pelo Estado ou atribuída, em regime de concessão, a entidade pública de natureza empresarial ou a empresa que resultasse da associação de entidades públicas, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social, com entidades privadas, atendendo ao volume de investimento público necessário.

Foram, assim, criados, por decreto-lei, diversos sistemas multimunicipais, mediante a constituição de sociedades concessionárias entre os municípios utilizadores e outras entidades do sector público.

São disso exemplo os Decretos-Leis n.os 89/96, de 3 de Julho (SULDOURO); 111/96, de 2 de Agosto (RESICÁVA-DO); 113/96, de 5 de Agosto (VALORMINHO); 116/96, de 6 de Agosto (VALORL1S); 117/96, de 6 de Agosto (BRAVÀL); 53/97, de 4 de Março (AMARSUL), e 366/97, de 20 de Dezembro (RESIOESTE), entre outros.

Tais diplomas, prevendo, nos termos legais, a detenção por entidades públicas da maioria do capital social das empresas concessionárias, optaram por soluções que afastaram de tal maioria de capital os municípios utilizadores.

Na verdade, praticamente todos os diplomas criadores de sistemas multimunicipais repartiram o capital social das respectivas empresas concessionárias por forma que a participação do sector público empresarial atingisse, sempre, 51 % da participação pública.

Esta situação transforma os municípios utilizadores dos sistemas que lhe são privativos em meros financiadores de empresas dominadas directa ou indirectamente pelo poder central.

Importa, pois, dar aos municípios a faculdade legal de gestão efectiva das empresas concessionárias de sistemas

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