O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1732

II SÉRIE-A — NÚMERO 60

DECRETO N.º 337/VII

ATRIBUI ÀS ASSOCIAÇÕES PATRONAIS 0 DIREITO DE PARTICIPAR NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE TRABALHO.

A Assembleia da República decreta, nos lermos da alínea c) do artigo -161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Participação das associações patronais na elaboração da legislação de trabalho

1 — As associações patronais participam na elaboração da legislação de trabalho, nos termos estabelecidos na Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, para as organizações de trabalhadores,

2 — É aprovado o modelo do impresso anexo à presente lei.

Aprovado em 8 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO

Modelo de impresso

1 — Diploma (')...

2 —Identificação da associação patronal (2) ...

3 — Número de entidades patronais representadas ...

4 — Forma de consulta adoptada ...

5 — Número de entidades patronais presentes...

6 — Parecer ... ... (data).

... (assinatura) (4).

(') Identificação do projecto de diploma: projecto de lei it.°...; proposta de )ei n.° .... projecto de decreto-lei n.° projecto de decreto legislaíivo regional n.0.... seguido da indicaçío da respectiva matéria.

<:) Assembleia geral de_ entidades patronais associadas, reunião de direcção ou outra (identificar qual).

(') Se necessário, utilizar folhas anexas, de formato A4. devidamente numeradas e rubricadas.

(4) Assinatura do representante da associação ou 'de todos os seus membros.

DECRETO N.9 338/VI1

APROVA MEDIDAS TENDENTES À REVISÃO DA SITUAÇÃO DE MILITARES QUE PARTICIPARAM NA TRANSIÇÃO PARA A DEMOCRACIA INICIADA EM 25 DE ABRIL DE 1974.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei gera) da República, o seguinte:

Artigo 1.° ' Âmbito de aplicação

I — A presente lei determina a revisão da situação dos militares dos quadros permanentes dos três ramos das

Forças Armadas que participaram na transição para a democracia iniciada em 25 de Abril de 1974 e, em consequência do seu envolvimento directo no processo político desencadeado pelo derrube da ditadura, foram afastados ou se afastaram, ou cuja carreira tenha sido interrompida ou sofrido alteração anómala.

2 — O direito à revisão da situação militar, com vista a eventual alteração e reconstituição da respectiva carreira, é exercido pelo próprio ou, em caso de morte ou incapacidade permanente ou temporária do titular do mesmo, é reconhecido ao cônjuge ou, na sua falta, ao herdeiro legal de parentesco mais próximo do militar, preferindo, em igualdade de circunstâncias, o mais velho.

3 — A presente lei não se aplica aos militares com patente de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra abrangidos pela Lei n.° 15/92, de 5 de Agosto, nem aos militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 330/84, de 15 de Outubro.

Artigo 2.° Efeitos da revisão da situação militar

A revisão da situação militar implica cumulativamente-.

a) A reconstituição da carreira militar do requerente nos termos e condições previstos na presente lei;

b) O direito à contagem, como tempo de serviço efectivo, do tempo decorrido entre a data da mudança de situação e a da produção dos efeitos da decisão que ordenar a revisão da sua situação militar, devendo as operações consequentes levar em conta a antiguidade, promoções e cálculo das remunerações no activo, ou na reserva, ou das pensões de reforma e de sobrevivência, consoante os casos, sem, todavia, dar lugar a pagamento de quaisquer retroactivos;

c) A assunção por parte do Estado Português do encargo dos pagamentos das quotas e diferença de quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações relativas ao tempo a que se refere a alínea anterior.

Artigo 3."

Procedimento aplicável a militares em situação de reserva ou reforma

1 — Quando se trate de militares em situação de reserva ou reforma ou por outra forma afastados, a apreciação e a revisão da respectiva situação'militar obedecem ao seguinte procedimento:

a) O requerimento, dirigido ao Ministro da Defesa Nacional, pedindo a apreciação e a revisão da situação militar em causa, deve ser apresentado no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, juntando ou indicando documentos probatórios;

b) Os requerimentos apresentados são remetidos para a comissão de apreciação a que se refere o artigo 5." e instruídos e apreciados, com efeito vinculativo, por esta;

c) A reconstituição de cada carreira efectua-se por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças.

2 — Quando a reconstituição da carreira militar do requerente, nomeadamente no que se refere a promoções

Páginas Relacionadas
Página 1733:
6 DE MAIO DE 1999 1733 e mudanças de situação, implique o regresso à efectividade de
Pág.Página 1733