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8 DE MAIO DE 1999

1757

b) Um, dois ou três membros suplementares por cada Estado membro onde haja, pelo menos, 25 %, 50 % ou 75 % dos trabalhadores da empresa ou do grupo.

2 — Se houver alteração dos Estados membros em que a empresa ou o grupo tenha um ou mais estabelecimentos ou uma ou mais empresas, a composição do conselho de empresa europeu deve ser ajustada em conformidade.

3 — Os membros do conselho de empresa europeu devem ser trabalhadores da empresa ou do grupo de empresas.

4 — A eleição ou designação dos membros do conselho de empresa europeu representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em território nacional é regulada pelo artigo 30.°

Artigo 17.° Funcionamento do conselho de empresa europeu

1 — O conselho de empresa europeu deve comunicar a sua composição à direcção central, a qual informará as direcções das empresas do grupo.

2 — O conselho de empresa europeu que tenha pelo menos 12 membros deve instituir um conselho restrito composto por até 3 membros, eleitos entre si pelos membros do conselho.

3 — O conselho deve aprovar o seu regulamento interno.

4 — Antes de efectuar qualquer reunião com a direcção central, o conselho de empresa europeu ou o conselho restrito tem o direito de se reunir sem a presença daquela, podendo participar na reunião deste último os membros do conselho referidos no n.° 4 do artigo 21.° representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas.

5 — O conselho de empresa europeu e o conselho restrito podem ser assistidos por peritos da sua escolha, sempre que o julgarem necessário ao cumprimento das suas funções.

Artigo 18.° Informação e consulta

1 — O conselho de empresa europeu tem o direito de ser informado e consultado pela direcção central sobre as questões relativas ao conjunto da empresa ou do grupo ou, no mihimo, a dois estabelecimentos ou empresas do grupo situados em Estados membros diferentes.

2— O conselho tem igualmente o direito de ser informado e consultado pela direcção central sobre factos ocorridos num único Estado membro, se as suas causas ou os seus efeitos envolverem estabelecimentos ou empresas situados em, pelo menos, dois Estados membros.

Artigo 19.°

Relatório anual

1 — A direcção central deve apresentar ao conselho de empresa europeu um relatório anual detalhado e documentado sobre a evolução e as perspectivas das actividades da empresa ou do grupo de empresas.

2 — O relatório deve conter informação sobre a estrutura da empresa ou do grupo, a situação económica e financeira, a evolução provável das actividades, a produção e as ven-

das, a situação e evolução previsível do emprego, os investimentos, as alterações mais importantes relativas à organização, os métodos de trabalho ou processos de produção, as transferências de produção, as fusões, a redução da dimensão ou o encerramento de empresas, de estabelecimentos ou de partes importantes de estabelecimentos e os despedimentos colectivos.

Artigo 20.° Reuniões com a direcção central

1 — Após a apresentação do relatório previsto no artigo anterior, o conselho de empresa europeu tem o direito de se reunir com a direcção central pelo menos uma vez por ano, para efeitos de informação e consulta.

2 — A reunião referida no número anterior terá lugar um mês após a apresentação do relatório referido no artigo 19.°, salvo se o conselho de empresa europeu aceitar um prazo mais curto.

3 — A direcção central deve informar as direcções dos estabelecimentos ou empresas do grupo da realização da reunião.

4 — A direcção central e o conselho de empresa europeu devem regular, por protocolo, os procedimentos relativos às reuniões.

Artigo 21.° Informação e consulta em situações excepcionais

1 — O conselho restrito ou, na sua falta, p conselho de empresa europeu tem o direito de ser informado pela direcção central sobre quaisquer questões que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores, nomeadamente a mudança de instalações que implique a transferência de locais de trabalho, o encerramento de empresas ou estabelecimentos e o despedimento colectivo.

2 — O conselho restrito ou, na sua falta, o conselho de empresa europeu tem o direito de reunir, a seu pedido, com a direcção central, ou outro nível de direcção da empresa ou do grupo mais apropriado com competência para tomar decisões, a fim de ser informado e consultado sobre as medidas que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores.

3 — Antes da realização da reunião, a direcção central deve apresentar ao conselho de empresa europeu um relatório, detalhado e fundamentado, sobre as medidas referidas no n.° 1.

4 — A reunião deve efectuar-se, com a maior brevidade possível, a pedido do conselho restrito ou do conselho de empresa europeu, devendo, no primeiro caso, participar também os membros do conselho que representam os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas.

5 — O conselho restrito ou o conselho de empresa europeu pode emitir um parecer durante a reunião, ou num prazo de 15 dias, se outro maior não for acordado.

Artigo 22.° Informação dos representantes locais

Os membros do conselho de empresa europeu devem informar os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou das empresas do grupo, ou, na sua falta, os trabalhadores, sobre as informações recebidas e os resultados das consultas realizadas.

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