O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1758

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

Artigo 23.°

Negociação de um acordo sobre informação e consulta

1 — Quatro anos após a sua constituição, o conselho de empresa europeu pode propor à direcção central negociações para a instituição, por acordo, de um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta.

2 — A direcção central deve responder à proposta do conselho de empresa europeu e, no decurso das negociações, as partes devem respeitar os princípios da boa fé.

3 — Ao acordo referido no número anterior é aplicável o regime dos artigos 11.° a 14.°

4 — Em caso de acordo, as disposições da presente secção deixam de se aplicar a partir do momento da constituição do conselho de empresa europeu ou da designação dos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta.

Secção V Disposições comuns

Artigo 24.°

Relacionamento entre a direcção central e os representantes dos trabalhadores

A direcção central, o conselho de empresa europeu e os representantesados trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta devem cooperar e agir com boa fé no exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres respectivos.

Artigo 25.° Informações confidenciais

1 — Os membros do grupo especial de negociação, do conselho de empresa europeu, os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta e os respectivos peritos não devem revelar a terceiros as informações recebidas com expressa reserva de confidencialidade, a qual deve ser justificada.

2 — O dever de sigilo mantém-se independentemente do local em que os obrigados se encontrem, durante e após os respectivos mandatos.

3 — O disposto nos números anteriores é extensivo aos representantes de trabalhadores de estabelecimentos ou em- -presas situados em Estados não membros que assistam às negociações, nos termos do n.° 3 do artigo 9.°

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a direcção central apenas pode recusar a prestação de informações que venham a ser classificadas como «confidenciais» nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 12.°

5 — A decisão referida no n.° 4 deve ser justificada, na medida do possível, sem pôr em causa a reserva da informação.

6 — O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores, nó âmbito do procedimento de informação e consulta, podem impugnar judicialmente a decisão da direcção central de exigir confidencialidade ou de não prestar determinadas informações.

7 — A acção judicial referida no número anterior tem natureza urgente.

Artigo 26° Recursos financeiros e materiais

1 — A direcção central deve:

a) Pagar as despesas do grupo especial de negociação relativas às negociações, de modo que este possa exercer adequadamente as suas funções;

b) Dotar os membros do conselho de empresa europeu dos recursos financeiros necessários às suas despesas de funcionamento e às do conselho restrito, se existir;

c) Pagar as despesas de, pelo menos, um perito do grupo especial de negociação, bem como do conselho de empresa europeu.

2 — Não são abrangidos pelo número anterior os encargos dos observadores referidos no n.° 3 do artigo 9.°

3 — As despesas referidas no n.° 1 são, nomeadamente, as respeitantes à organização de reuniões, incluindo as do próprio grupo especial de negociação, ou do conselho de empresas europeu, ou do conselho restrito, bem como as traduções, estadas e deslocações e ainda a remuneração do perito.

4 — Relativamente ao conselho de empresa europeu, o disposto no n.° 3, excepto no que respeita a despesas relativas a, pelo menos, um perito, pode ser regulado diferentemente, por acordo com a direcção central.

5 — A direcção central pode custear as despesas de deslocação e estada dos membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu com base no regime de deslocações em serviço dos estabelecimentos ou empresas em que trabalham e, relativamente às despesas do perito, no regime aplicável aos membros provenientes do mesmo Estado membro.

6 — Da aplicação do critério referido no n.° 5 não pode resultar um pagamento de despesas de deslocação e estada a algum membro do grupo especial de negociação ou do conselho de empresa europeu menos favorável do que a outro.

7 — O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu e o conselho restrito têm direito aos meios materiais necessários ao cumprimento das respectivas vtús-sões, incluindo instalações e locais de afixação de informação.

CAPÍTULO ni

Disposições de carácter nacional

Artigo 27.° Âmbito das disposições de carácter nacional

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos estabelecimentos e empresas situados em território nacional, pertencentes a empresas ou a grupos de empresas de dimensão comunitária cuja direcção central se situe em qualquer Estado membro, bem como aos representantes dos respectivos trabalhadores.

Artigo 28.° Cálculo do número de trabalhadores

1 — Para efeitos da presente lei, o número de trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas do grupo corresponde ao número médio de trabalhadores no? dois anos anteriores ao pedido de constituição do grupo especial de

Páginas Relacionadas
Página 1764:
1764 II SÉRIE-A — NÚMERO 61 com o objectivo de disciplinar a publicidade dos medicame
Pág.Página 1764
Página 1765:
8 DE MAIO DE 1999 1765 Artigo 4.° A presente lei produz os seus efeitos a parti
Pág.Página 1765