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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

go21.°, do n.° 2 do artigo 23.°, do n.° 4 do aj-tigô 25.° e do n.° 1 do artigo 26.°;

b) A violação do acordo que instituir um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta, na parte respeitante aos direitos de informação e consulta e de reunião;

' c) A conduta da direcção central ou da direcção de um estabelecimento ou empresa que viole o n.° 3 do artigo 28° ou impeça a realização dos actos referidos no n.° 5 do artigo 30." ou na portaria prevista no n.° 7 do artigo 30.°

2 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de 300 000$ a 1 500 000$, a violação do n.° 2 do artigo 7.°, dos n.os 1 e 3 do artigo 9.°, dos n.os 4 e 5 do artigo 17.°, do n.° 4 do artigo 21.° e do n.° 7 do artigo 26.° e a violação do acordo que instituir um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta, na parte respeitante aos recursos financeiros e materiais.

3 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$ a 300000$, a violação do n.° 2 do artigo 9.°

4 —Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50 000$ a 250 000$, a violação do n.° 1 do artigo 14."

5 — A violação das alíneas a), b) ou c) do n.° 1 do artigo 32.° é punível nos termos previstos na lei para a infracção da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais ou do crédito de horas dos membros das comissões de trabalhadores, respectivamente.

6 — O montante máximo das coimas aplicáveis a pessoas singulares não pode exceder o previsto no regime gera) das

contra-ordenações.

Artigo 35.° Competência dos tribunais portugueses

1 — A competência internacional dos tribunais portugueses para julgar as pretensões fundadas na presente lei é regulada nos termos gerais de direito.

,2 — Os tribunais portugueses são, em qualquer caso, competentes nos casos de empresas e grupos de empresas cuja direcção centra] se situe em território nacional ou nas situações referidas no n.° 2 do artigo 6.°, e se forem aplicáveis as normas do capítulo n.

3 — O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta gozam de capacidade judiciária activa e passiva.

4 — Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões entre o grupo especial de negociação, 0 conselho de empresa europeu ou os representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta e a empresa ou o grupo de empresas.

Artigo 36.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 15 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO M.3 440/VII

DEFINE UM PERÍODO DE JUSTO IMPEDIMENTO RELATIVAMENTE A RESIDENTES NAS ILHAS DO FAIAL, PICO E SÃO JORGE, BEM COMO A SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E A SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA, INDIRECTA E AUTÓNOMA, QUANDO LOCALIZADOS NESSAS ILHAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1." Prorrogação do prazo

1 — Podem ser praticados, sem quaisquer encargos adicionais ou penalidades, até 60 dias depois da entrada em vigor da presente lei, os actos em falta nos processos judiciais e procedimentos administrativos que estivessem pendentes no dia 9 de Julho de 1998 nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge, da Região Autónoma dos Açores, ou que a partir dessa data, e até à data da entrada em vigor da presente lei, devessem ter sido iniciados.

2 ^- O disposto no número anterior é aplicável ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas e à_ apresentação de documentos com os mesmos relacionados.

Artigo 2." Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 10 dias após a sua puWi-cação.

Aprovado em 15 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.e 15/99, DE 15 DE JANEIRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único

1 — É aprovada a cessação da vigência do Decreto-Lei n.° 15/99, de 15 de Janeiro, que regula a intervenção do Estado nas actividades cinematográficas, do áudio-visual e do multimédia

2 — É Tepristinado o Decreto-Lei n.° 350/93, de 7 de Outubro.

Aprovada em 29 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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