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8 DE MAIO DE 1999

1761

PROJECTO DE LEI N.9 579/VII

(LEI QUADRO DO FINANCIAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

I — Objecto da iniciativa

Com o presente projecto de lei pretende o PCP regular as condições e regras de financiamento do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como da distribuição de recursos, baseada em princípios de equidade.

Neste sentido, a iniciativa do PCP considera que, para a definição de um orçamento justo e suficiente do Serviço Nacional de Saúde, é necessário que sejam atribuídas anualmente a cada administração regional de saúde as verbas necessárias à prestação de cuidados de saúde à população residente em cada região, com base em critérios sócio-eco-nómicos, demográficos e sanitários, tendo em conta as necessidades e os recursos existentes, visando objectivos de equidade social.

II — Corpo normativo

O projecto de lei n.° 579/VTI apresenta o seu articulado com 12 artigos, dos quais destacamos:

1) Tipos de verbas (artigos 2.° a 9.°):

Verbas de exploração — as que dizem respeito à prestação regular de cuidados de saúde à população;

Verbas de investimento — as que sè destinam a adequar as instalações e os equipamentos de saúde às necessidades em saúde, ao avanço das tecnologias e à necessidade de reabilitar ou construir instalações;

Verbas para programas especiais — as que visam fazer face à necessidades emergentes ou insuficiências dos cuidados de saúde existentes, cuja resposta justifica um esforço financeiro adicional;

Verbas para formação — as que se destinam a elevar a qualificação e o desempenho dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde, com vista à melhoria da prestação de cuidados de saúde e do atendimento;

Verbas para investigação — as que se destinam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico na área da saúde.

2) Aproveitamento da capacidade instalada do Serviço Nacional de Saúde e contratualização (artigos 10.° a 12.°):

A prestação de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde assenta no pressuposto do ' aproveitamento integral da capacidade instalada da sua rede de serviços, sendo que o recurso a meios externos — através de acordos e convenções — só poderá ter lugar em situações de insuficiência ou esgotamento da capacidade instalada e com custos que não sejam superiores aos constantes das tabelas do SNS.

A atribuição de financiamento às entidades prestadoras deve ter como base orçamenlos-pro-

grama contratualizados com as agências de cada administração regional de saúde.

Ill — Parecer

A Comissão Parlamentar de Saúde entende que o projecto de lei n.° 579/Vn preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado, na generalidade, reservando os partidos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1999. — O Deputado Relator, José Carlos Póvoas. — O Presidente da Comissão, João Rui Gaspar de Almeida.

Nora. — O relatório e o parecei' foiairi aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 581/VII

(LEI QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DEMOCRÁTICA DOS CENTROS DE SAÚDE, HOSPITAIS E SISTEMAS LOCAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE.)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

I — Nota prévia

O projecto de lei n.° 581/VII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, sobre a lei quadro da administração e gestão democrática dos centros de saúde, hospitais e sistemas locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.° e 137.° do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 23 de Outubro de 1998, o projecto de lei n.° 581/VE baixou à Comissão de Saúde, para emissão do competente relatório e parecer. No citado despacho o Presidente da Assembleia da República chama a atenção para a « [...] eventual inconstitucionalidade do disposto no n.° 3 do artigo 30°, que pode configurar uma incapacidade de carácter permanente».

II — Do objecto

Através do projecto de lei n.° 581^11, visa o Grupo Parlamentar do PCP definir os princípios gerais da administração e gestão democrática dos centros de saúde, dos hospitais e sistemas locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde, propondo, designadamente:

a) A selecção dos membros dos conselhos de administração dos hospitais e das direcções dos centros de saúde por método de concurso, cuja base é o caderno de encargos elaborado pela administração regional de saúde, cabendo a avaliação das candidaturas a um júri de composição idónea e diversificado;

b) A instituição em todos os hospitais e centros de saúde de um conselho consultivo, dotado de amplas atribuições, composto por representantes das associações de utentes, organizações sindicais, assembleias municipais c assembleias de freguesia da respectiva área de influência;

c) A consagração da qualidade dos serviços de saúde como objectivo de desenvolvimento contínuo, cuja