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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

avaliação sistemática é assegurada por uma comissão de avaliação da qualidade e deve incidir sobre as funções e os objectivos definidos

para cada instituição, serviço ou centro de responsabilidade; d) O desenvolvimento de uma política de estimulo aos serviços e profissionais do Serviço Nacional de Saúde, visando uma melhor qualidade e eficácia da prestação dos cuidados de saúde.

Ill — Da motivação

De acordo com a exposição de motivos do projecto de lei n.° 581 ATI, «o aumento da articulação entre os vários serviços e a responsabilização da sua gestão no sentido do seu aumento e da melhoria da prestação de cuidados de saúde são vectores fundamentais de uma política que vise a verdadeira defesa do SNS», adiantando que «o enquadramento legislativo existente opõe-se a uma política que assegure o direito à protecção da saúde tal como está constitucionalmente consagrado». A fundamentar a apresentação da iniciativa legislativa vertente, a respectiva exposição de motivos refere ainda que «a desregulamentação do SNS e a substituição progressiva dos mecanismos de comando burocrático por processos de autonomia e de auto-regulação democrática [...] constituem eixos estratégicos da reforma democrática do SNS [...]», sendo nesta perspectiva que o PCP «[...] defende a adopção de mecanismos de administração e gestão democrática baseados em princípios de equidade dos centros de saúde, hospitais e sistemas locais de saúde».

IV — Dos antecedentes parlamentares

Desde a IV Legislatura foram sendo apresentados pelos diversos grupos parlamentares projectos de lei scbre gestão hospitalar e gestão dos centros de saúde.

Assim, na IV Legislatura o Grupo Parlamentar do PRD apresentou o projecto de lei n.° 268/TV, sobre as bases da gestão hospitalar, e o projecto de lei n.° 324/Tv, sobre as bases de gestão das administrações regionais de saúde; o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de lei n.° 364/TV, sobre as bases de gestão hospitalar, e o Grupo Parlamentar do CDS apresentou o projecto de lei n.° 428/ IV, sobre a lei de bases da gestão hospitalar.

Na V Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 135/V, sobre gestão hospitalar, e o projecto de lei n.° 766/V, sobre regionalização dos serviços de saúde; o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de lei n.° 337/V, sobre organização e gestão dos centros de saúde, e o Grupo Parlamentar do PRD apresentou o projecto de lei n.° 354/V, sobre as bases da gestão hospitalar.

Por último, na VI Legislatura o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de lei n.° 540/VI, sobre a lei de gestão hospitalar.

De salientar que nenhuma das iniciativas atrás mencionadas chegou a ser discutida.

V — Do enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo 64.°, n.° 1, que «todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e proteger», direito este que, nos termos do n.° 2, alínea a) do citado artigo, é efectivado «através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito».

Por seu turno, o n.° 4 do artigo 64.° da lei fundamental, estabelece que «o serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada».

De acordo com os ilustres constitucionalistas J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (cf. Constituição da República Portuguesa Anotada), «a principal obrigação do Estado para realizar o direito à protecção da saúde consiste na criação de um serviço nacional de saúde [...] Ele terá de ser universal, ou seja, dirigido à generalidade dos cidadãos; geral, isto é, deve abranger todos os serviços públicos de saúde e todos os domínios e prestações médicos; tendencialmente gratuito, tendo as pessoas direito a este serviço sem qualquer encargo ou através do pagamento de 'taxas' as quais, de qualquer forma, mão podem impedir o acesso ao SNS em virtude de condições económicas e sociais».

Referem ainda os citados constitucionalistas que «o SNS é um serviço nacional e tem gestão descentralizada e participada [...]. Isto quer dizer, por um lado, que o SNS há--de englobar todos os serviços públicos de saúde, unifícan-do-os numa única estrutura organizatória; significa, por outro lado, que, sendo um serviço de nível e âmbito nacional, há-de ter uma estrutura descentralizada (sobretudo a nível regional) e uma gestão participada (sobretudo pelas Regiões Autónomas e autarquias locais, por um lado, e pelas organizações sociais, por outro lado). A conjugação destas duas exigências — âmbito nacional e gestão descentralizada e participada — supõe seguramente a autonomia institucional do serviço de saúde face à administração directa do Estado».

No âmbito do enquadramento constitucional do projecto de lei n.° 581/VII, cumpre ainda analisar a questão apontada no despacho do Presidente da Assembleia da República que suscita a eventual (in)constitucionalidade da norma contida no n.° 3 do artigo 30.° do projecto de lei vertente, que pode configurar uma incapacidade de carácter permanente.

De acordo com o n.° 3 do artigo 30." do projecto de lei n.° 581/VTJ, a exoneração dos membros dos conselhos de administração dos hospitais e das direcções dos centros de saúde por comportamento culposo implica a impossibilidade de candidatura a novos concursos. Com efeito, a previsão da impossibilidade de candidatura a novos concuvsos por parte dos membros dos órgãos de administração e direcção, que na redacção apresentada no diploma em apreço resulta a título permanente, pode conflituar com o princípio constitucional do direito de acesso a cargos públicos e mi-tigadamente com o princípio da liberdade de escolha de profissão (cf. artigos 47.° e 50." da Constituição), princípios estes que a doutrina vem considerando serem uma decorrência lógica do princípio do Estado democrático. Os direitos enunciados fazem parte dos direitos, liberdades e garantias que, nos termos do n.° 2 do artigo 18." da Consüixvrçãsx, só podem ser restringidos nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Significa, pois, que a restrição legal ao acesso a novos concursos não pode ser susceptível de violação do princípio da proibição do excesso e terá de compaginar-se com os princípios de necessidade, exigibilidade e proporcionalidade.

Contudo, no caso vertente, e salvo melhor carecer da comissão parlamentar competente (Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades é Garantias), as questões suscitadas podem ser depuradas em sede de discussão na especialidade, pelo que não colocam em causa a conformidade legal e constitucional do projecto de lei em análise.