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8 DE MAIO DE 1999

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VI — Do enquadramento legal

O Decreto-Lei n.° 19/88, de 21 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 202/89, de 22 de Junho, que aprova a lei de gestão hospitalar, para além de qualificar os hospitais quanto à sua natureza jurídica, veio estabelecer os princípios enquadradores da gestão hospitalar, remetendo para regulamentação específica o conjunto de

órgãos a existir nos hospitais, a sua designação, composição e competência, responsabilidade e remunerações.

■ A Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), veio estabelecer os princípios enquadradores da política de saúde, dispondo no seu capítulo in sobre o Serviço Nacional de Saúde. A base xxvii da Lei de Bases da Saúde estabelece algumas das competências das administrações regionais de saúde e a base xxxvi consagra os princípios a que deve obedecer a gestão dos hospitais e centros de saúde. A citada base estabelece que a gestão dos hospitais e centros de saúde deve, na medida do possível, obedecer a regras de gestão empresarial, permitindo, por via legal, a realização de experiências inovadoras de gestão e a entrega, mediante contratos de gestão, de hospitais e centros de saúde a outras entidades ou, em regime de convenção, a grupos de médicos.

O Decreio-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, veio desenvolver os princípios constantes da Lei de Bases da Saúde e estabelece regras atinentes à organização e funcionamento das administrações regionais de saúde, centros de saúde e hospitais.

Por seu lado, o Decreto-Lei n.° 335/93, de 29 de Setembro, que aprova o Regulamento das Administrações Regionais de Saúde, veio desenvolver e concretizar os princípios consagrados quer na Lei de Bases da Saúde quer no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde quanto às administrações regionais de saúde, designadamente no que concerne às suas atribuições, e competências e funcionamento.

L/ma breve referência, ainda, ao Decreto-Lei n.° 135/96, de 13 de Agosto, que veio alterar os termos de nomeação dos directores dínicos e dos enfermeiros-directores dos serviços de enfermagem, cujo artigo 6.° atribui aos órgãos de administração dos hospitais e demais pessoas colectivas públicas integradas no SNS as competências legalmente atribuídas aos directores-gerais da administração central do Estado.

E, pois, à luz deste vasto quadro legal que deve ser analisado e enquadrado o projecto de lei n.° 581/VII, do PCP, que visa estabelecer uma lei quadro da administração e gestão democrática dos centros de saúde, hospitais e sistemas focais de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

VII — Parecer da Comissão de Saúde

Não obstante as dúvidas de (in)constitucionalidade atrás referidas, a Comissão de Saúde, por entender que as mesmas devem ser consideradas em sede de discussão na espe-cvàWdauc, é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 581/VIU preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Abril de 1999. —O Deputado Relator, Nelson Baltazar. — O Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 582/VII

(PROGRAMA DE REDUÇÃO DE GASTOS COM MEDICAMENTOS)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde I—Ohjeeta dâ iniciativa

Com o presente projecto de lei pretende o PCP estabelecer diversas medidas que visam reduzir e racionalizar os gastos com os medicamentos, quer do Serviço Nacional de Saúde, quer dos utentes.

Neste sentido, a iniciativa legislativa do PCP propõe alterações ao actual regime de prescrição e de comparticipação dos medicamentos, nomeadamente:

Prescrição médica em todo o Serviço Nacional de Saúde por substância activa, nome genérico ou denominação comum internacional;

Implantação de um formulário nacional de medicamentos;

Desenvolvimento do mercado de genéricos e da função de farmácia no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

II — Corpo normativo

O projecto de lei n.° 582/VTI apresenta o seu articulado com sete artigos, dos quais destacamos:

Artigo 2.°, «Dispensa gratuita de medicamentos». — Esta disposição prevê que sejam dispensados gratuitamente aos utentes, após prescrição num estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, os medicamentos cuja comparticipação pelo Estado seja mais dispendiosa do que a sua dispensa gratuita.

Artigo 3.°, «Prescrição de medicamentos». — Neste artigo prevê-se que a prescrição dos medicamentos comparticipáveis pelo Serviço Nacional de Saúde passe a ser efectuada com a indicação da substância activa, nome genérico ou denominação comum internacional, seguida de dosagem e forma farmacêutica.,

Estabelece-se igualmente que seja implantado um formulário nacional de medicamentos e que sejam adaptadas determinadas regras referentes ao circuito da prescrição e fornecimento de medicamentos aos utentes.

Artigo 4.° «Comparticipação de medicamentos». — Esta disposição incumbe o Ministério da Saúde de proceder regularmente à avaliação da eficácia terapêutica dos medicamentos, bem como do nível de comparticipação pelo Estado e do seu preço de venda. Sendo que, no seu n.° 2, este artigo prevê a suspensão da comparticipação pelo Estado de medicamentos cuja eficácia terapêutica se comprove duvidosa ou que tenham um preço demasiado elevado, desde que, neste último caso, exista alternativa (medicamento compar-ticipável com igual composição quantitativa e qualitativa e preço mais baixo).

Artigo 5.°, «Medicamentos genéricos». — Esta disposição estabelece a obrigação de o Governo desenvolver as medidas necessárias à promoção activa da utilização dos medicamentos genéricos.

Artigo 6.°, «Função da farmácia no Serviço Nacional de Saúde». — Este artigo prevê que o Governo tome as medidas necessárias ao desenvolvimento das farmácias no Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente no que respeita às farmácias hospitalares.

Artigo 7.°, «Publicidade de medicamentos». — Esta disposição prevê a tomada de medidas por parte do Governo

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