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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

Artigo 20.° [...]

1.................................................................................

a) ...............................................................................

b) Apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas pelos interessados ao abrigo da presente lei;

c) ...............................................................................

d) Dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação, salvo nos casos em que o acesso deva ser autorizado nos termos da Lei n.° 67/ 98, de 26 de Outubro;

e) [Actuai alínea d).]

f) [Actual alínea e).]

g) [Actual alínea f).]

h) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos, no âmbito do princípio da administração aberta.

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4 — Os pareceres são elaborados pelos membros da

CADA, que podem solicitar para tal efeito o adequado apoio dos serviços.

5— ...............................................................................»

Artigo 2.°

São aplicáveis à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos as disposições dos artigos 11.°, n.° 1, 13.°, n.05 2, 4 e 5, 15.°, 16.°, n.m 1, alíneas a) e c), e 2, e 18.°,. n.° 1, da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto.

Artigo 3.°

1 — O artigo 3." do Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, publicado em

anexo à Lei n.° 8/95, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.°

Pessoal

1 — Para assegurar a assessoria técnica e administrativa aos seus membros, a CADA dispõe de um serviço de apoio, cujo regulamento e mapa de pessoal são aprovados por resolução da Assembleia da República, sob proposta da Comissão.

2 — O provimento do pessoal é feito em regime de comissão de serviço de entre indivíduos, vinculados ou não à função pública, que preencham os requisitos gerais de provimento em categorias equiparadas.

3 — A CADA pode ainda contratar pessoal especializado para o exercício das suas atribuições.»

2 — O regulamento e mapa de pessoal previstos na Lei n.° 8/95, de 29 de Março, continuam a ser aplicáveis até à entrada em vigor dos instrumentos jurídicos elaborados nos termos do n.° 1.

Artigo 4." '

É revogado o artigo 22.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

Artigo 5.°

A presente lei entra em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Artigo 6.°

A Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.° 8/95, de 29 de Março, e da presente lei, é republicada em anexo.

Palácio de São Bento, 18 de Abril de 1999. —O Vice--Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O texto final foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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