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Sábado, 8 de Maio de 1999

II Série-A — Número 61

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Decretos (n." 339/VII e 440AT1):

N.° 339/VU — Assegura a informação e consulta dos trabalhadores em empresas ou grupos de empresas transnacionais e regula a instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos simplificados de informação e consulta em empresas e grupos de empresas de

dimensão comunitária........................................................ 1754

N.° 440/VII — Define um período de justo impedimento relativamente a residentes nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge, bem como a serviços da administração regional e a serviços da-administração directa, indirecta e autónoma, quando localizados nessas ilhas........................................ 1760

Resolução:

Cessação da vigência do Dccreto-Lei n.° 15/99, de 15 de

Janeiro................................................................................ 1760

Projectos de lei (n.M 579/V11, 581/VU, S82/VII, 650/VII e 674/VII a 676/VH):

N.° 579/VII (Lei quadro do financiamento do Serviço Nacional de Saúde):

Relatório e parecer da Comissão de Saúde................. 1761

N." .58I/V1I (Lei quadro da administração e gestão democrática dos centros de saúde, hospitais e sistemas locais do Serviço Nacional de Saúde):

Idem............................................................................... 1761

N.f 582/VII (Programa de redução de gastos com medicamentos):

. Idem............................................................................... 1763

N.° 650/VII (Alteração ao estatuto dos eleitos locais):

Proposta de alteração apresentada pelo PSD. PS e CDS-PP)........................................................................ 1764

N.° 674/VII — Apoio ao associativismo cultural popular

(apresentado pelo PSD)..................................................... 1764

N.° 675/VII — Assistência médico-desportiva (apresentado pelo PSD)..................................................................... 1765

N.° 676/V1I — Utilização de detectores de metais (apresentado pelo PS)................................................................ 1766

Proposta de lei n.° 246/VTI (Altera a Lei n.° 6S/93, de 26 le Agosto, que regula o acesso aos documentos da Administração):

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.......................................... 1767

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DECRETO N.e 339/VII

ASSEGURA A INFORMAÇÃO E CONSULTA DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS OU GRUPOS DE EMPRESAS TRANSNACIONAIS E REGULA A INSTITUIÇÃO DE CONSELHOS DE EMPRESA EUROPEUS OU DE PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS DE INFORMAÇÃO E CONSULTA EM EMPRESAS E GRUPOS DE EMPRESAS DE DIMENSÃO COMUNITÁRIA.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto e âmbito

1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 94/45/CE, do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores em empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária.

2 — Os trabalhadores de empresas de dimensão comunitária e de grupos de empresas de dimensão comunitária têm direito a informação e consulta, nos termos da presente lei.

3 — Para o efeito, podem ser instituídos um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta dos trabalhadores.

4 — O conselho de empresa europeu e o procedimento de informação e consulta, ou o conjunto dos procedimentos de informação e consulta, abrangem todos os estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou todas as empresas do grupo situados nos Estados membros, ainda que a direcção central esteja situada num Estado não membro, sem prejuízo de o acordo referido no artigo 11.° poder estabelecer um âmbito mais amplo.

5 — Se um grupo de empresas de dimensão comunitária abranger uma ou mais empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, o conselho de empresa europeu ou o procedimento de informação e consulta será instituído a nível daquele grupo, salvo estipulação em contrário no acordo referido no artigo 11.°

Artigo 2.°

Âmbito

1 —Considera-se empresa de dimensão comunitária a-que empregar, pelo menos, 1000 trabalhadores nos Estados membros e 150 trabalhadores em cada um de dois Estados membros diferentes.

2 — O grupo formado pela empresa que exerce o controlo e uma ou mais empresas controladas é de dimensão comunitária se, pelo menos, empregar 1000 trabalhadores nos Estados membros e tiver duas empresas em dois Estados membros com 150 ou mais trabalhadores cada.

3 — Considera-se direcção central a direcção da empresa de dimensão comunitária ou a direcção da empresa que exerce o controlo do grupo de empresas de dimensão comunitária.

4 — Consideram-se Estados membros os Estados membros da União Europeia ou signatários do acordo sobre o espaço económico europeu.

Artigo 3." Acordos em vigor

1 — A presente lei não é aplicável a empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária em que existia, em 22 de Setembro de 1996, um acordo sobre informação e consulta transnacionais aplicável a todos os trabalhadores, ou dois ou mais acordos que, no seu conjunto, abranjam todos os trabalhadores.

2 — Se os acordos referidos no número anterior tiverem prazo de vigência, as partes podem acordar a sua prorrogação.

3 — Se os acordos não forem prorrogados, a presente lei é aplicável à empresa ou ao grupo a partir do termo do respectivo prazo.

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável a acordos celebrados num Estado não membro que satisfaçam as condições previstas na lei portuguesa, quando esta for aplicável nos termos dos artigos 5." e 6.°

Artigo 4.° Empresa que exerce o controlo

1 — Considera-se que uma empresa com sede em território nacional e pertencente a um grupo de empresas de dimensão comunitária exerce o controlo do grupo se tiver uma influência dominante sobre uma ou mais empresas, resultante, por exemplo, da propriedade, da participação financeira ou das disposições que as regem.

2 — Presume-se que uma empresa tem influência dominante sobre outra se, directa ou indirectamente, satisfizer um dos seguintes critérios:

a) Puder designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;

b) Dispuser de mais de metade dos votos;

c) Tiver a maioria do capital social.

3 —Para efeitos do n.° 2, os direitos da empresa dominante .compreendem os direitos de qualquer empresa controlada ou de pessoa que actue em nome próprio, mas por conta da empresa que exerce o controlo ou de qualquer empresa controlada.

4 — Se duas ou mais empresas satisfizerem os critérios referidos no n.° 2, estes são aplicáveis segundo a respectiva ordem de precedência.

5 — A pessoa mandatada para exercer funções numa empresa, nos termos dos processos especiais de recuperação da empresa e de falência, não se presume que tenha influência dominante sobre ela.

6 — A sociedade abrangida pelas alíneas a) ou c) do t\.° 5 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 4064/89, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas, não se considera que controla a empresa de que tenha participações.

Artigo 5."

Casos especiais de empresa que exerce o controlo

Se a empresa que controla um grupo de empresas \ín«i sede num Estado não membro, considera-se que uma empresa do grupo situada em território nacional exerce o controlo se representar, para o efeito, a empresa que controla o

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grupo ou, na sua falta, empregar o maior número de trabalhadores entre as empresas do grupo situadas nos Estados membros.

CAPÍTULO n Disposições e acordos transnacionais

Secção I Âmbito

Artigo 6.°

Âmbito das disposições e acordos transnacionais

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis a empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária cuja direcção centra] se situe em território nacional, incluindo os respectivos estabelecimentos ou empresas situados noutros Estados membros.

2 — Se a direcção central da empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária não estiver situada em território nacional, as disposições do presente capítulo são ainda aplicáveis, desde que:

a) Exista em território nacional um representante da direcção central designado para o efeito;

b) Não havendo um representante da direcção central em qualquer Estado membro, esteja situada em território nacional a direcção do estabelecimento ou da empresa do grupo que empregar o maior número de trabalhadores num Estado membro.

3 — O acordo celebrado entre a direcção centrai e o grupo especial de negociação, nos termos da legislação de outro Estado membro em cujo território se situa a direcção central da empresa ou do grupo, bem como as disposições subsidiárias dessa legislação relativas à instituição do conselho de empresa europeu obrigam os estabelecimentos ou empresas situados em território nacional e os respectivos trabaíhadores.

Secção II Processo de negociações

Artigo 7.° Constituição do grupo especial de negociação

I — A direcção central encetará negociações para a instituição de um conselho de empresa europeu ou um ou mais, procedimentos de informação e consulta, por iniciativa própria ou mediante pedido escrito de, no mínimo, 100 trabalhadores ou seus representantes, provenientes de, pelo menos, dois estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou duas empresas do grupo situados em dois Estados membros diferentes.

2—-Os trabalhadores ou os seus representantes podem comunicar a vontade de iniciar as negociações, conjunta ou separadamente, à direcção central ou às direcções dos estabelecimentos ou empresas a que os mesmos estão afectos, que a transmitirão à direcção central.

Artigo 8.° Composição do grupo especial de negociação

1 — O grupo especial de negociação será composto por:

a) Um representante dos trabalhadores por cada Estado membro no qual a empresa ou o grupo de empresas tenha um ou mais estabelecimentos ou uma ou mais empresas;

b) Um, dois ou três representantes suplementares por cada Estado membro onde haja, pelo menos, 25 %, 50 % ou 75 % dos trabalhadores da empresa ou do grupo.

2 — Se, durante as negociações, houver alteração da estrutura da empresa ou do grupo, ou do número de trabalhadores dos estabelecimentos ou das empresas, a composição do grupo especial de negociação deve ser ajustada em conformidade, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos no artigo 15.°

3 — A direcção central e, através desta, as direcções dos estabelecimentos ou das empresas do grupo serão informadas da constituição e da composição do grupo especial de negociação.

4 — A eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional é regulada pelo artigo 30.°

Artigo 9.° Negociações

1 — A direcção central deve tomar a iniciativa de reunir com o grupo especial de negociação, com vista à celebração de um acordo relativo aos direitos de informação e consulta dos trabalhadores, dando desse facto conhecimento às direcções dos estabelecimentos ou das empresas do grupo.

2 — O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes de qualquer reunião de negociações com a direcção central.

3 — Salvo acordo em contrário, os representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em Estados não membros, pertencentes à empresa ou ao grupo, podem assistir às negociações como observadores, sem direito a voto.

4 — O grupo especial de negociação pode ser assistido por. peritos da sua escolha.

5 — A direcção central e o grupo especial de negociação devem respeitar os princípios da boa fé no decurso das negociações.

Artigo 10." . Termo das negociações

1 — A direcção central e o grupo especial de negociação podem acordar, por escrito, a instituição de um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta.

2 — A deliberação do grupo especial de negociação de celebrar o acordo referido no número anterior é tomada por maioria dos votos-.

3 — O grupo especial de negociação pode deliberar não iniciar as negociações ou terminar as que estiverem em curso por, no mínimo, dois terços dos votos.

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4 — Nos casos referidos no n.° '3, os trabalhadores ou os seus representantes só podem propor novas negociações dois anos após a deliberação, excepto se as partes acordarem um prazo mais curto.

Secção III Acordos sobre a informação e consulta

Artigo 11.°

Conteúdo do acordo

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o acordo que instituir o conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta regulará:

a) Os estabelecimentos da empresa ou as empresas do grupo abrangidos pelo acordo;

b) A duração do acordo e o processo de renegociação.

Artigo 12.° Instituição do conselho de empresa europeu

1 — O acordo que instituir o conselho de empresa europeu regulará:

a) O número e a distribuição dos membros, a duração dos mandatos e a adaptação do conselho a

' alterações da estrutura da empresa ou do grupo;

b) Os direitos de informação e consulta do conselho e, sendo caso disso, outras atribuições e os procedimentos para o seu exercício;

c) O local, a periodicidade e a duração das reuniões do conselho de empresa europeu;

d) Os recursos financeiros e materiais a prestar pela direcção central ao conselho;

e) A legislação aplicável ao acordo;

f) A periodicidade da informação a prestar sobre o número de trabalhadores ao serviço dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo abrangidas pelo acordo.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem negociar outras matérias a regular pelo acordo que instituir o conselho de empresa europeu, nomeadamente a definição dos critérios de classificação das informações como «confidenciais», para efeitos do estabelecido no artigo 25.°

3 — A eleição ou designação dos membros do conselho representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional é regulada pelo artigo 30.°

Artigo 13.°

Instituição de um ou mais procedimentos de informação e consulta

1 — O acordo qiie instituir um ou mais procedimentos de informação e consulta regulará:

a) O número, o processo de designação, a duração dos mandatos dos representantes dos trabalhadores e as adaptações a alterações da estrutura da empresa ou do grupo;

b) Os direitos de informação e consulta sobre, nomeadamente, as matérias transnacionais susceptíveis de afectar consideravelmente os interesses

dos trabalhadores e, sendo caso disso, outras atribuições;

c) O direito de reunião dos representantes dos trabalhadores para proceder a troca de opiniões sobre as informações que lhes forem comunicados.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem negociar outras matérias a regular pelo acordo que instituir um ou mais procedimentos de informação e consulta.

3 — A eleição ou designação dos representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional é regulada pelo artigo 30.°

Artigo 14.° Comunicação

1 — A direcção central deve enviar cópia do acordo ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

2 — O conselho de empresa europeu deve informar o Ministério do Trabalho e da Solidariedade da identidade dos seus membros e dos países de origem.

3 — O disposto no número anterior é aplicável aos representantes dos trabalhadores no procedimento de informação e consulta.

4 — Se a direcção central estiver situada noutro Estado membro, os representantes dos trabalhadores designados no território nacional devem comunicar a respectiva identidade nos termos dos n.os 2 ou 3.

Secção IV Instituição do conselho de empresa europeu

Artigo 15.°

Instituição obrigatória do conselho de empresa europeu

1 — É instituído um conselho de empresa europeu na empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária, regulado nos termos da presente secção, nos seguintes casos:

a) Se for acordado entre a direcção central e o grupo especial de negociação;

b) Se a direcção central se recusar a negociar tio prazo de seis meses a contar do pedido de início das negociações por parte dos trabalhadores ou dos seus representantes;

c) Se não houver acordo ao fim de três anos a contar da iniciativa das negociações por parte Aa. direcção central ou do pedido de início das negociações por parte dos trabalhadores ou dos seus representantes, sem que o grupo especial de negociação tenha deliberado não iniciar ou terminar as negociações em curso.

2 — Ao conselho de empfesa europeu instituído nos termos do número anterior é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 14.°

Artigo J6.°

Composição do conselho de empresa europeu

1 — O conselho de empresa europeu é composto por:

á) Um membro por cada Estado membro no qual a empresa ou o grupo tenha um ou mais estabelecimentos ou uma ou mais empresas;

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b) Um, dois ou três membros suplementares por cada Estado membro onde haja, pelo menos, 25 %, 50 % ou 75 % dos trabalhadores da empresa ou do grupo.

2 — Se houver alteração dos Estados membros em que a empresa ou o grupo tenha um ou mais estabelecimentos ou uma ou mais empresas, a composição do conselho de empresa europeu deve ser ajustada em conformidade.

3 — Os membros do conselho de empresa europeu devem ser trabalhadores da empresa ou do grupo de empresas.

4 — A eleição ou designação dos membros do conselho de empresa europeu representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em território nacional é regulada pelo artigo 30.°

Artigo 17.° Funcionamento do conselho de empresa europeu

1 — O conselho de empresa europeu deve comunicar a sua composição à direcção central, a qual informará as direcções das empresas do grupo.

2 — O conselho de empresa europeu que tenha pelo menos 12 membros deve instituir um conselho restrito composto por até 3 membros, eleitos entre si pelos membros do conselho.

3 — O conselho deve aprovar o seu regulamento interno.

4 — Antes de efectuar qualquer reunião com a direcção central, o conselho de empresa europeu ou o conselho restrito tem o direito de se reunir sem a presença daquela, podendo participar na reunião deste último os membros do conselho referidos no n.° 4 do artigo 21.° representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas.

5 — O conselho de empresa europeu e o conselho restrito podem ser assistidos por peritos da sua escolha, sempre que o julgarem necessário ao cumprimento das suas funções.

Artigo 18.° Informação e consulta

1 — O conselho de empresa europeu tem o direito de ser informado e consultado pela direcção central sobre as questões relativas ao conjunto da empresa ou do grupo ou, no mihimo, a dois estabelecimentos ou empresas do grupo situados em Estados membros diferentes.

2— O conselho tem igualmente o direito de ser informado e consultado pela direcção central sobre factos ocorridos num único Estado membro, se as suas causas ou os seus efeitos envolverem estabelecimentos ou empresas situados em, pelo menos, dois Estados membros.

Artigo 19.°

Relatório anual

1 — A direcção central deve apresentar ao conselho de empresa europeu um relatório anual detalhado e documentado sobre a evolução e as perspectivas das actividades da empresa ou do grupo de empresas.

2 — O relatório deve conter informação sobre a estrutura da empresa ou do grupo, a situação económica e financeira, a evolução provável das actividades, a produção e as ven-

das, a situação e evolução previsível do emprego, os investimentos, as alterações mais importantes relativas à organização, os métodos de trabalho ou processos de produção, as transferências de produção, as fusões, a redução da dimensão ou o encerramento de empresas, de estabelecimentos ou de partes importantes de estabelecimentos e os despedimentos colectivos.

Artigo 20.° Reuniões com a direcção central

1 — Após a apresentação do relatório previsto no artigo anterior, o conselho de empresa europeu tem o direito de se reunir com a direcção central pelo menos uma vez por ano, para efeitos de informação e consulta.

2 — A reunião referida no número anterior terá lugar um mês após a apresentação do relatório referido no artigo 19.°, salvo se o conselho de empresa europeu aceitar um prazo mais curto.

3 — A direcção central deve informar as direcções dos estabelecimentos ou empresas do grupo da realização da reunião.

4 — A direcção central e o conselho de empresa europeu devem regular, por protocolo, os procedimentos relativos às reuniões.

Artigo 21.° Informação e consulta em situações excepcionais

1 — O conselho restrito ou, na sua falta, p conselho de empresa europeu tem o direito de ser informado pela direcção central sobre quaisquer questões que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores, nomeadamente a mudança de instalações que implique a transferência de locais de trabalho, o encerramento de empresas ou estabelecimentos e o despedimento colectivo.

2 — O conselho restrito ou, na sua falta, o conselho de empresa europeu tem o direito de reunir, a seu pedido, com a direcção central, ou outro nível de direcção da empresa ou do grupo mais apropriado com competência para tomar decisões, a fim de ser informado e consultado sobre as medidas que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores.

3 — Antes da realização da reunião, a direcção central deve apresentar ao conselho de empresa europeu um relatório, detalhado e fundamentado, sobre as medidas referidas no n.° 1.

4 — A reunião deve efectuar-se, com a maior brevidade possível, a pedido do conselho restrito ou do conselho de empresa europeu, devendo, no primeiro caso, participar também os membros do conselho que representam os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas.

5 — O conselho restrito ou o conselho de empresa europeu pode emitir um parecer durante a reunião, ou num prazo de 15 dias, se outro maior não for acordado.

Artigo 22.° Informação dos representantes locais

Os membros do conselho de empresa europeu devem informar os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou das empresas do grupo, ou, na sua falta, os trabalhadores, sobre as informações recebidas e os resultados das consultas realizadas.

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Artigo 23.°

Negociação de um acordo sobre informação e consulta

1 — Quatro anos após a sua constituição, o conselho de empresa europeu pode propor à direcção central negociações para a instituição, por acordo, de um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta.

2 — A direcção central deve responder à proposta do conselho de empresa europeu e, no decurso das negociações, as partes devem respeitar os princípios da boa fé.

3 — Ao acordo referido no número anterior é aplicável o regime dos artigos 11.° a 14.°

4 — Em caso de acordo, as disposições da presente secção deixam de se aplicar a partir do momento da constituição do conselho de empresa europeu ou da designação dos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta.

Secção V Disposições comuns

Artigo 24.°

Relacionamento entre a direcção central e os representantes dos trabalhadores

A direcção central, o conselho de empresa europeu e os representantesados trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta devem cooperar e agir com boa fé no exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres respectivos.

Artigo 25.° Informações confidenciais

1 — Os membros do grupo especial de negociação, do conselho de empresa europeu, os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta e os respectivos peritos não devem revelar a terceiros as informações recebidas com expressa reserva de confidencialidade, a qual deve ser justificada.

2 — O dever de sigilo mantém-se independentemente do local em que os obrigados se encontrem, durante e após os respectivos mandatos.

3 — O disposto nos números anteriores é extensivo aos representantes de trabalhadores de estabelecimentos ou em- -presas situados em Estados não membros que assistam às negociações, nos termos do n.° 3 do artigo 9.°

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a direcção central apenas pode recusar a prestação de informações que venham a ser classificadas como «confidenciais» nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 12.°

5 — A decisão referida no n.° 4 deve ser justificada, na medida do possível, sem pôr em causa a reserva da informação.

6 — O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores, nó âmbito do procedimento de informação e consulta, podem impugnar judicialmente a decisão da direcção central de exigir confidencialidade ou de não prestar determinadas informações.

7 — A acção judicial referida no número anterior tem natureza urgente.

Artigo 26° Recursos financeiros e materiais

1 — A direcção central deve:

a) Pagar as despesas do grupo especial de negociação relativas às negociações, de modo que este possa exercer adequadamente as suas funções;

b) Dotar os membros do conselho de empresa europeu dos recursos financeiros necessários às suas despesas de funcionamento e às do conselho restrito, se existir;

c) Pagar as despesas de, pelo menos, um perito do grupo especial de negociação, bem como do conselho de empresa europeu.

2 — Não são abrangidos pelo número anterior os encargos dos observadores referidos no n.° 3 do artigo 9.°

3 — As despesas referidas no n.° 1 são, nomeadamente, as respeitantes à organização de reuniões, incluindo as do próprio grupo especial de negociação, ou do conselho de empresas europeu, ou do conselho restrito, bem como as traduções, estadas e deslocações e ainda a remuneração do perito.

4 — Relativamente ao conselho de empresa europeu, o disposto no n.° 3, excepto no que respeita a despesas relativas a, pelo menos, um perito, pode ser regulado diferentemente, por acordo com a direcção central.

5 — A direcção central pode custear as despesas de deslocação e estada dos membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu com base no regime de deslocações em serviço dos estabelecimentos ou empresas em que trabalham e, relativamente às despesas do perito, no regime aplicável aos membros provenientes do mesmo Estado membro.

6 — Da aplicação do critério referido no n.° 5 não pode resultar um pagamento de despesas de deslocação e estada a algum membro do grupo especial de negociação ou do conselho de empresa europeu menos favorável do que a outro.

7 — O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu e o conselho restrito têm direito aos meios materiais necessários ao cumprimento das respectivas vtús-sões, incluindo instalações e locais de afixação de informação.

CAPÍTULO ni

Disposições de carácter nacional

Artigo 27.° Âmbito das disposições de carácter nacional

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos estabelecimentos e empresas situados em território nacional, pertencentes a empresas ou a grupos de empresas de dimensão comunitária cuja direcção central se situe em qualquer Estado membro, bem como aos representantes dos respectivos trabalhadores.

Artigo 28.° Cálculo do número de trabalhadores

1 — Para efeitos da presente lei, o número de trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas do grupo corresponde ao número médio de trabalhadores no? dois anos anteriores ao pedido de constituição do grupo especial de

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negociação ou à constituição do conselho de empresa europeu, nos termos dos artigos 7.° e 15.°

2 — Os trabalhadores a tempo parcial são considerados para efeitos do disposto no número anterior, independente-mente da duração do seu período normal de trabalho.

3 — Os estabelecimentos ou empresas devem informar os interessados, a seu pedido, sobre o número de trabalhadores e a sua distribuição pelos Estados membros, aplicando-se, para o efeito, o estabelecido na alínea f) do n.° 1 do artigo 12 °

Artigo 29.°

Representantes dos trabalhadores para o início das negociações

Para efeito do pedido de início das negociações previsto no n.° 1 do artigo 7.°, consideram-se representantes dos trabalhadores a comissão de trabalhadores e as associações sindicais.

Artigo 30.°

Designação dos membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu

1 —No prazo de dois meses após a iniciativa da direcção central ou o pedido para início das negociações referidos no n.° 1 do artigo 7.°, ou o facto previsto no artigo 15." que determina a instituição do conselho de empresa europeu, os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional serão designados:

a) Por acordo entre as comissões de trabalhadores e as associações sindicais ou por acordo entre as comissões de trabalhadores do grupo de empresas e as associações sindicais;

b) Por acordo entre as comissões de trabalhadores, se não houver associações sindicais;

c) Por acordo entre as associações sindicais que, em conjunto, representem, pelo menos, dois terços dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas;

d) Por acordo entre as associações sindicais que representem, cada uma, pelo menos, 5 % dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas, no caso de não se verificar o previsto na alínea anterior.

2 — Só as associações sindicais que representem, pelo menos, 5 % dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas podem participar na designação dos representantes dos trabalhadores.

3 — As associações sindicais que, em conjunto, representem, pelo menos, 5 % dos trabalhadores podem mandatar uma delas para participar na designação dos representantes dos trabalhadores.

4 — Os representantes dos trabalhadores serão eleitos por voto directo e secreto, de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10% dos trabalhadores nas seguintes situações:

a) Na falta de acordo entre as comissões de trabalhadores e as associações sindicais que representem, pelo menos, 5 % dos trabalhadores;

b) Se não forem designados pelas comissões de trabalhadores ou pelas associações sindicais, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.° 1;

c) Se não houver comissão de trabalhadores nem associações sindicais que representem, pelo menos, 5 % dos trabalhadores;

d) Sempre que pelo menos um terço dos trabalhadores o requeiram.

5 — A convocação do acto eleitoral, a apresentação de candidaturas, as mesas de voto, a votação, o apuramento de resultados e a impugnação das eleições são regulados pciàS disposições correspondentes da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro.

6 — A publicidade do resultado das eleições é aplicável a primeira parte do n.° 1 do artigo 7." da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro.

7 — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade pode, por portaria, regulamentar os procedimentos do acto eleitoral previsto no n.° 4.

Artigo 31."

Duração do mandato

Salvo estipulação em contrário, o mandato dos membros do conselho de empresa europeu tem a duração de quatro anos.

Artigo 32."

Protecção dos representantes dos trabalhadores

1 — Os membros do grupo especial de negociação, do conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta, empregados em estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou empresas do grupo situados em território nacional, têm direito:

a) A protecção legal igual à reconhecida aos delegados sindicais;

b) Ao crédito mensal de quarenta horas remuneradas para o exercício das respectivas funções;

c) Ao crédito de tempo remunerado necessário para participar em reuniões com a direcção central e em reuniões preparatórias, incluindo o tempo gasto nas deslocações.

2 — O crédito de horas referido na alínea b) do número anterior não é acumulável com créditos de horas a que o trabalhador tenha direito por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.

Artigo 33.°

Violação da reserva de confidencialidade das informações

Os representantes dos trabalhadores e os peritos que revelarem a terceiros as informações comunicadas com expressa reserva de confidencialidade, devidamente justificada, são civilmente responsáveis, nos termos gerais de direito.

capítulo rv

Disposições finais

Artigo 34.° Sanções

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de 400000$ a 2000000$:

a) A violação do n.° 2 do artigo 18.°, do artigo 19.°, do n.° 1 do artigo 20.°, dos n.os 1, 2 e 3 do arti-

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go21.°, do n.° 2 do artigo 23.°, do n.° 4 do aj-tigô 25.° e do n.° 1 do artigo 26.°;

b) A violação do acordo que instituir um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta, na parte respeitante aos direitos de informação e consulta e de reunião;

' c) A conduta da direcção central ou da direcção de um estabelecimento ou empresa que viole o n.° 3 do artigo 28° ou impeça a realização dos actos referidos no n.° 5 do artigo 30." ou na portaria prevista no n.° 7 do artigo 30.°

2 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de 300 000$ a 1 500 000$, a violação do n.° 2 do artigo 7.°, dos n.os 1 e 3 do artigo 9.°, dos n.os 4 e 5 do artigo 17.°, do n.° 4 do artigo 21.° e do n.° 7 do artigo 26.° e a violação do acordo que instituir um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta, na parte respeitante aos recursos financeiros e materiais.

3 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$ a 300000$, a violação do n.° 2 do artigo 9.°

4 —Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50 000$ a 250 000$, a violação do n.° 1 do artigo 14."

5 — A violação das alíneas a), b) ou c) do n.° 1 do artigo 32.° é punível nos termos previstos na lei para a infracção da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais ou do crédito de horas dos membros das comissões de trabalhadores, respectivamente.

6 — O montante máximo das coimas aplicáveis a pessoas singulares não pode exceder o previsto no regime gera) das

contra-ordenações.

Artigo 35.° Competência dos tribunais portugueses

1 — A competência internacional dos tribunais portugueses para julgar as pretensões fundadas na presente lei é regulada nos termos gerais de direito.

,2 — Os tribunais portugueses são, em qualquer caso, competentes nos casos de empresas e grupos de empresas cuja direcção centra] se situe em território nacional ou nas situações referidas no n.° 2 do artigo 6.°, e se forem aplicáveis as normas do capítulo n.

3 — O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta gozam de capacidade judiciária activa e passiva.

4 — Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões entre o grupo especial de negociação, 0 conselho de empresa europeu ou os representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta e a empresa ou o grupo de empresas.

Artigo 36.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 15 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO M.3 440/VII

DEFINE UM PERÍODO DE JUSTO IMPEDIMENTO RELATIVAMENTE A RESIDENTES NAS ILHAS DO FAIAL, PICO E SÃO JORGE, BEM COMO A SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E A SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA, INDIRECTA E AUTÓNOMA, QUANDO LOCALIZADOS NESSAS ILHAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1." Prorrogação do prazo

1 — Podem ser praticados, sem quaisquer encargos adicionais ou penalidades, até 60 dias depois da entrada em vigor da presente lei, os actos em falta nos processos judiciais e procedimentos administrativos que estivessem pendentes no dia 9 de Julho de 1998 nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge, da Região Autónoma dos Açores, ou que a partir dessa data, e até à data da entrada em vigor da presente lei, devessem ter sido iniciados.

2 ^- O disposto no número anterior é aplicável ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas e à_ apresentação de documentos com os mesmos relacionados.

Artigo 2." Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 10 dias após a sua puWi-cação.

Aprovado em 15 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.e 15/99, DE 15 DE JANEIRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único

1 — É aprovada a cessação da vigência do Decreto-Lei n.° 15/99, de 15 de Janeiro, que regula a intervenção do Estado nas actividades cinematográficas, do áudio-visual e do multimédia

2 — É Tepristinado o Decreto-Lei n.° 350/93, de 7 de Outubro.

Aprovada em 29 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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PROJECTO DE LEI N.9 579/VII

(LEI QUADRO DO FINANCIAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

I — Objecto da iniciativa

Com o presente projecto de lei pretende o PCP regular as condições e regras de financiamento do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como da distribuição de recursos, baseada em princípios de equidade.

Neste sentido, a iniciativa do PCP considera que, para a definição de um orçamento justo e suficiente do Serviço Nacional de Saúde, é necessário que sejam atribuídas anualmente a cada administração regional de saúde as verbas necessárias à prestação de cuidados de saúde à população residente em cada região, com base em critérios sócio-eco-nómicos, demográficos e sanitários, tendo em conta as necessidades e os recursos existentes, visando objectivos de equidade social.

II — Corpo normativo

O projecto de lei n.° 579/VTI apresenta o seu articulado com 12 artigos, dos quais destacamos:

1) Tipos de verbas (artigos 2.° a 9.°):

Verbas de exploração — as que dizem respeito à prestação regular de cuidados de saúde à população;

Verbas de investimento — as que sè destinam a adequar as instalações e os equipamentos de saúde às necessidades em saúde, ao avanço das tecnologias e à necessidade de reabilitar ou construir instalações;

Verbas para programas especiais — as que visam fazer face à necessidades emergentes ou insuficiências dos cuidados de saúde existentes, cuja resposta justifica um esforço financeiro adicional;

Verbas para formação — as que se destinam a elevar a qualificação e o desempenho dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde, com vista à melhoria da prestação de cuidados de saúde e do atendimento;

Verbas para investigação — as que se destinam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico na área da saúde.

2) Aproveitamento da capacidade instalada do Serviço Nacional de Saúde e contratualização (artigos 10.° a 12.°):

A prestação de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde assenta no pressuposto do ' aproveitamento integral da capacidade instalada da sua rede de serviços, sendo que o recurso a meios externos — através de acordos e convenções — só poderá ter lugar em situações de insuficiência ou esgotamento da capacidade instalada e com custos que não sejam superiores aos constantes das tabelas do SNS.

A atribuição de financiamento às entidades prestadoras deve ter como base orçamenlos-pro-

grama contratualizados com as agências de cada administração regional de saúde.

Ill — Parecer

A Comissão Parlamentar de Saúde entende que o projecto de lei n.° 579/Vn preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado, na generalidade, reservando os partidos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1999. — O Deputado Relator, José Carlos Póvoas. — O Presidente da Comissão, João Rui Gaspar de Almeida.

Nora. — O relatório e o parecei' foiairi aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 581/VII

(LEI QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DEMOCRÁTICA DOS CENTROS DE SAÚDE, HOSPITAIS E SISTEMAS LOCAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE.)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

I — Nota prévia

O projecto de lei n.° 581/VII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, sobre a lei quadro da administração e gestão democrática dos centros de saúde, hospitais e sistemas locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.° e 137.° do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 23 de Outubro de 1998, o projecto de lei n.° 581/VE baixou à Comissão de Saúde, para emissão do competente relatório e parecer. No citado despacho o Presidente da Assembleia da República chama a atenção para a « [...] eventual inconstitucionalidade do disposto no n.° 3 do artigo 30°, que pode configurar uma incapacidade de carácter permanente».

II — Do objecto

Através do projecto de lei n.° 581^11, visa o Grupo Parlamentar do PCP definir os princípios gerais da administração e gestão democrática dos centros de saúde, dos hospitais e sistemas locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde, propondo, designadamente:

a) A selecção dos membros dos conselhos de administração dos hospitais e das direcções dos centros de saúde por método de concurso, cuja base é o caderno de encargos elaborado pela administração regional de saúde, cabendo a avaliação das candidaturas a um júri de composição idónea e diversificado;

b) A instituição em todos os hospitais e centros de saúde de um conselho consultivo, dotado de amplas atribuições, composto por representantes das associações de utentes, organizações sindicais, assembleias municipais c assembleias de freguesia da respectiva área de influência;

c) A consagração da qualidade dos serviços de saúde como objectivo de desenvolvimento contínuo, cuja

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avaliação sistemática é assegurada por uma comissão de avaliação da qualidade e deve incidir sobre as funções e os objectivos definidos

para cada instituição, serviço ou centro de responsabilidade; d) O desenvolvimento de uma política de estimulo aos serviços e profissionais do Serviço Nacional de Saúde, visando uma melhor qualidade e eficácia da prestação dos cuidados de saúde.

Ill — Da motivação

De acordo com a exposição de motivos do projecto de lei n.° 581 ATI, «o aumento da articulação entre os vários serviços e a responsabilização da sua gestão no sentido do seu aumento e da melhoria da prestação de cuidados de saúde são vectores fundamentais de uma política que vise a verdadeira defesa do SNS», adiantando que «o enquadramento legislativo existente opõe-se a uma política que assegure o direito à protecção da saúde tal como está constitucionalmente consagrado». A fundamentar a apresentação da iniciativa legislativa vertente, a respectiva exposição de motivos refere ainda que «a desregulamentação do SNS e a substituição progressiva dos mecanismos de comando burocrático por processos de autonomia e de auto-regulação democrática [...] constituem eixos estratégicos da reforma democrática do SNS [...]», sendo nesta perspectiva que o PCP «[...] defende a adopção de mecanismos de administração e gestão democrática baseados em princípios de equidade dos centros de saúde, hospitais e sistemas locais de saúde».

IV — Dos antecedentes parlamentares

Desde a IV Legislatura foram sendo apresentados pelos diversos grupos parlamentares projectos de lei scbre gestão hospitalar e gestão dos centros de saúde.

Assim, na IV Legislatura o Grupo Parlamentar do PRD apresentou o projecto de lei n.° 268/TV, sobre as bases da gestão hospitalar, e o projecto de lei n.° 324/Tv, sobre as bases de gestão das administrações regionais de saúde; o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de lei n.° 364/TV, sobre as bases de gestão hospitalar, e o Grupo Parlamentar do CDS apresentou o projecto de lei n.° 428/ IV, sobre a lei de bases da gestão hospitalar.

Na V Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 135/V, sobre gestão hospitalar, e o projecto de lei n.° 766/V, sobre regionalização dos serviços de saúde; o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de lei n.° 337/V, sobre organização e gestão dos centros de saúde, e o Grupo Parlamentar do PRD apresentou o projecto de lei n.° 354/V, sobre as bases da gestão hospitalar.

Por último, na VI Legislatura o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de lei n.° 540/VI, sobre a lei de gestão hospitalar.

De salientar que nenhuma das iniciativas atrás mencionadas chegou a ser discutida.

V — Do enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo 64.°, n.° 1, que «todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e proteger», direito este que, nos termos do n.° 2, alínea a) do citado artigo, é efectivado «através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito».

Por seu turno, o n.° 4 do artigo 64.° da lei fundamental, estabelece que «o serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada».

De acordo com os ilustres constitucionalistas J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (cf. Constituição da República Portuguesa Anotada), «a principal obrigação do Estado para realizar o direito à protecção da saúde consiste na criação de um serviço nacional de saúde [...] Ele terá de ser universal, ou seja, dirigido à generalidade dos cidadãos; geral, isto é, deve abranger todos os serviços públicos de saúde e todos os domínios e prestações médicos; tendencialmente gratuito, tendo as pessoas direito a este serviço sem qualquer encargo ou através do pagamento de 'taxas' as quais, de qualquer forma, mão podem impedir o acesso ao SNS em virtude de condições económicas e sociais».

Referem ainda os citados constitucionalistas que «o SNS é um serviço nacional e tem gestão descentralizada e participada [...]. Isto quer dizer, por um lado, que o SNS há--de englobar todos os serviços públicos de saúde, unifícan-do-os numa única estrutura organizatória; significa, por outro lado, que, sendo um serviço de nível e âmbito nacional, há-de ter uma estrutura descentralizada (sobretudo a nível regional) e uma gestão participada (sobretudo pelas Regiões Autónomas e autarquias locais, por um lado, e pelas organizações sociais, por outro lado). A conjugação destas duas exigências — âmbito nacional e gestão descentralizada e participada — supõe seguramente a autonomia institucional do serviço de saúde face à administração directa do Estado».

No âmbito do enquadramento constitucional do projecto de lei n.° 581/VII, cumpre ainda analisar a questão apontada no despacho do Presidente da Assembleia da República que suscita a eventual (in)constitucionalidade da norma contida no n.° 3 do artigo 30.° do projecto de lei vertente, que pode configurar uma incapacidade de carácter permanente.

De acordo com o n.° 3 do artigo 30." do projecto de lei n.° 581/VTJ, a exoneração dos membros dos conselhos de administração dos hospitais e das direcções dos centros de saúde por comportamento culposo implica a impossibilidade de candidatura a novos concursos. Com efeito, a previsão da impossibilidade de candidatura a novos concuvsos por parte dos membros dos órgãos de administração e direcção, que na redacção apresentada no diploma em apreço resulta a título permanente, pode conflituar com o princípio constitucional do direito de acesso a cargos públicos e mi-tigadamente com o princípio da liberdade de escolha de profissão (cf. artigos 47.° e 50." da Constituição), princípios estes que a doutrina vem considerando serem uma decorrência lógica do princípio do Estado democrático. Os direitos enunciados fazem parte dos direitos, liberdades e garantias que, nos termos do n.° 2 do artigo 18." da Consüixvrçãsx, só podem ser restringidos nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Significa, pois, que a restrição legal ao acesso a novos concursos não pode ser susceptível de violação do princípio da proibição do excesso e terá de compaginar-se com os princípios de necessidade, exigibilidade e proporcionalidade.

Contudo, no caso vertente, e salvo melhor carecer da comissão parlamentar competente (Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades é Garantias), as questões suscitadas podem ser depuradas em sede de discussão na especialidade, pelo que não colocam em causa a conformidade legal e constitucional do projecto de lei em análise.

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VI — Do enquadramento legal

O Decreto-Lei n.° 19/88, de 21 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 202/89, de 22 de Junho, que aprova a lei de gestão hospitalar, para além de qualificar os hospitais quanto à sua natureza jurídica, veio estabelecer os princípios enquadradores da gestão hospitalar, remetendo para regulamentação específica o conjunto de

órgãos a existir nos hospitais, a sua designação, composição e competência, responsabilidade e remunerações.

■ A Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), veio estabelecer os princípios enquadradores da política de saúde, dispondo no seu capítulo in sobre o Serviço Nacional de Saúde. A base xxvii da Lei de Bases da Saúde estabelece algumas das competências das administrações regionais de saúde e a base xxxvi consagra os princípios a que deve obedecer a gestão dos hospitais e centros de saúde. A citada base estabelece que a gestão dos hospitais e centros de saúde deve, na medida do possível, obedecer a regras de gestão empresarial, permitindo, por via legal, a realização de experiências inovadoras de gestão e a entrega, mediante contratos de gestão, de hospitais e centros de saúde a outras entidades ou, em regime de convenção, a grupos de médicos.

O Decreio-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, veio desenvolver os princípios constantes da Lei de Bases da Saúde e estabelece regras atinentes à organização e funcionamento das administrações regionais de saúde, centros de saúde e hospitais.

Por seu lado, o Decreto-Lei n.° 335/93, de 29 de Setembro, que aprova o Regulamento das Administrações Regionais de Saúde, veio desenvolver e concretizar os princípios consagrados quer na Lei de Bases da Saúde quer no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde quanto às administrações regionais de saúde, designadamente no que concerne às suas atribuições, e competências e funcionamento.

L/ma breve referência, ainda, ao Decreto-Lei n.° 135/96, de 13 de Agosto, que veio alterar os termos de nomeação dos directores dínicos e dos enfermeiros-directores dos serviços de enfermagem, cujo artigo 6.° atribui aos órgãos de administração dos hospitais e demais pessoas colectivas públicas integradas no SNS as competências legalmente atribuídas aos directores-gerais da administração central do Estado.

E, pois, à luz deste vasto quadro legal que deve ser analisado e enquadrado o projecto de lei n.° 581/VII, do PCP, que visa estabelecer uma lei quadro da administração e gestão democrática dos centros de saúde, hospitais e sistemas focais de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

VII — Parecer da Comissão de Saúde

Não obstante as dúvidas de (in)constitucionalidade atrás referidas, a Comissão de Saúde, por entender que as mesmas devem ser consideradas em sede de discussão na espe-cvàWdauc, é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 581/VIU preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Abril de 1999. —O Deputado Relator, Nelson Baltazar. — O Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 582/VII

(PROGRAMA DE REDUÇÃO DE GASTOS COM MEDICAMENTOS)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde I—Ohjeeta dâ iniciativa

Com o presente projecto de lei pretende o PCP estabelecer diversas medidas que visam reduzir e racionalizar os gastos com os medicamentos, quer do Serviço Nacional de Saúde, quer dos utentes.

Neste sentido, a iniciativa legislativa do PCP propõe alterações ao actual regime de prescrição e de comparticipação dos medicamentos, nomeadamente:

Prescrição médica em todo o Serviço Nacional de Saúde por substância activa, nome genérico ou denominação comum internacional;

Implantação de um formulário nacional de medicamentos;

Desenvolvimento do mercado de genéricos e da função de farmácia no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

II — Corpo normativo

O projecto de lei n.° 582/VTI apresenta o seu articulado com sete artigos, dos quais destacamos:

Artigo 2.°, «Dispensa gratuita de medicamentos». — Esta disposição prevê que sejam dispensados gratuitamente aos utentes, após prescrição num estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, os medicamentos cuja comparticipação pelo Estado seja mais dispendiosa do que a sua dispensa gratuita.

Artigo 3.°, «Prescrição de medicamentos». — Neste artigo prevê-se que a prescrição dos medicamentos comparticipáveis pelo Serviço Nacional de Saúde passe a ser efectuada com a indicação da substância activa, nome genérico ou denominação comum internacional, seguida de dosagem e forma farmacêutica.,

Estabelece-se igualmente que seja implantado um formulário nacional de medicamentos e que sejam adaptadas determinadas regras referentes ao circuito da prescrição e fornecimento de medicamentos aos utentes.

Artigo 4.° «Comparticipação de medicamentos». — Esta disposição incumbe o Ministério da Saúde de proceder regularmente à avaliação da eficácia terapêutica dos medicamentos, bem como do nível de comparticipação pelo Estado e do seu preço de venda. Sendo que, no seu n.° 2, este artigo prevê a suspensão da comparticipação pelo Estado de medicamentos cuja eficácia terapêutica se comprove duvidosa ou que tenham um preço demasiado elevado, desde que, neste último caso, exista alternativa (medicamento compar-ticipável com igual composição quantitativa e qualitativa e preço mais baixo).

Artigo 5.°, «Medicamentos genéricos». — Esta disposição estabelece a obrigação de o Governo desenvolver as medidas necessárias à promoção activa da utilização dos medicamentos genéricos.

Artigo 6.°, «Função da farmácia no Serviço Nacional de Saúde». — Este artigo prevê que o Governo tome as medidas necessárias ao desenvolvimento das farmácias no Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente no que respeita às farmácias hospitalares.

Artigo 7.°, «Publicidade de medicamentos». — Esta disposição prevê a tomada de medidas por parte do Governo

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com o objectivo de disciplinar a publicidade dos medicamentos nos meios de comunicação social.

Ill — Parecer

A Comissão Parlamentar de Saúde entende que o projecto de lei n.° 582/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os partidos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 20 de Abril de 1999. — O Deputado Relator, Francisco José Martins. — O Presidente da Comissão, João Rui Gaspar de Almeida.

Afora. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 650/VII

(ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS)

Proposta de alteração apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP

Artigo 6.°

Remunerações dos eleitos locais em regime de permanência

1 —..................................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4 — Os eleitos locais em regime de permanência têm

direito às despesas de representação correspondentes a 30 % das respectivas remunerações, no caso do presidente, e 20% para os vereadores, as quais serão pagas 12 vezes por ano.

Palácio de São Bento, 6 de Maio de ¿999. — Os Deputados: Manuel Moreira (PSD) — Júlio Faria (PS) — António Gouveia (PSD) —Rui Pedrosa de Moura (CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.9 674/VII APOIO AO ASSOCIATIVISMO CULTURAL POPULAR

Exposição de motivos

O movimento associativo é dos principais responsáveis pela dinamização e fomento da cultura popular na sociedade portuguesa.

As colectividades de cultura e recreio se deve, em grande parte, a transmissão de uma cultura vastíssima de várias gerações.

São várias as formações do tipo associativo que se dedicam à difusão e recolha das tradições mais remotas da cultura portuguesa.

Pela sua importância, merecem particular destaque as bandas filarmónicas, tunas, fanfarras e outras formações musicais, bem como os ranchos folclóricos.

Para além da preservação cultural, estas entidades promovem a formação musical, a ocupação dos tempos livres dos jovens e recolhem fielmente o que de mais genuíno existe na cultura popular portuguesa.

Sabe-se que estas organizações associativas vivem da

grande dedicação dos seus dirigentes e da permanente disponibilidade dos seus associados, que geralmente também

são os executantes, sejam músicos ou dançarmos.

Sabe-se, também, da mingua de recursos financeiros com

que se debatem estas formações, sobretudo no que se refere à aquisição de* instrumentos musicais e respectivos materiais consumíveis, aquisição de fardamentos ou trajes e à aquisição de viaturas para transporte dos seus componentes.

Ao Estado incumbe constitucionalmente a promoção da democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com as associações e fundações de fins culturais, colectividades de cultura e recreio e outros agentes culturais.

Neste sentido, e sem embargo de outros programas, projectos ou iniciativas existentes ou a criar, parece-nos importante um normativo que, fazendo justiça, claramente apoie e incentive este papel relevante das associações culturais amadoras.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

1 — As bandas filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações populares que se dediquem à actividade musical que se constituam em associações colectivas de direito privado sem fins lucrativos têm direito ao apoio do Estado para a prossecução da sua actividade.

2 — O apoio referido no número anterior é da competência do Governo e reveste a natureza de subsídio anual, não reembolsável, em valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado pago e suportado, sem direito a dedução, no ano anterior, relativo à aquisição de instrumentos de música, respectivo material consumível, fardamentos e trajes.

3 — Excluem-se do disposto no número anterior as aquisições de instrumentos de música eléctricos ou electrónicos.

Artigo 2.°

1 — As entidades referidas no n.° 1 ,do artigo anterior têm ainda direito à isenção de pagamento do imposto automóvel (IA) relativo a veículos que se destinem exclusivamente ao serviço e transporte próprios.

2 — A isenção de IA só tem lugar nas aquisições de veículos novos e só pode ser utilizada por cada entidade uma única vez em cada quinquénio.

Artigo 3.°

1 — Os apoios referidos no artigo l.° são atribuídos pelo Ministério da Cultura, mediante candidatura instruída pela entidade interessada, nos termos regulamentados por portaria do Governo.

2 — Os apoios previstos no presente diploma não excluem nem podem prejudicar a candidatura a çjvftáyjfisy: outros apoios ou incentivos de natureza pública, designadamente na área da cultura.

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Artigo 4.°

A presente lei produz os seus efeitos a partir do Orçamento do Estado para 2000.

Palácio São Bento, 4 de Maio de 1999. — Os Deputados do PSD: Manuel Alves de Oliveira — Castro de Almeida — Hermínio Loureiro — Jorge Roque da Cunha — António Gouveia — Sérgio Vieira —Alvaro Amaro —José Manuel Costa Pereira — Maria Luísa Ferreira — Luís Marques Guedes — Pedro Moutinho (e mais duas assinaturas ilegf-

veis).

PROJECTO DE LEI N.e 675/VII

ASSISTÊNCIA MÉDICODESP0RT1VA

Exposição de motivos

O desenvolvimento da prática do desporto, associado à cada vez maior exigência física que as competições desportivas comportam, justificou, por ocasião da aprovação da Lei de Bases do Sistema Desportivo, através da Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, a previsão de um artigo especialmente dirigido à medicina desportiva.

Esta área das ciências médicas, juntamente com os cuidados de enfermagem e de fisioterapia, tem vindo a assumir crescente relevo no âmbito da prática desportiva profissional e da formação desportiva, concorrendo quer para a prevenção de doenças e a promoção da saúde e normalidade psicofísica dos praticantes desportivos quer para a garantia das regras da ética desportiva, designadamente através da prevenção e controlo da dopagem.

Reflectindo esta evolução das condições de exercício da prática desportiva, temos já hoje um novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, contemplando, entre outros aspectos da prática desportiva, a preparação e recuperação do praticante desportivo e a certificação da sua capacidade física e psíquica para o desempenho da actividade.

É assim que importa, agora, assegurar que as entidades integrantes do sistema desportivo, como são os casos dos clubes desportivos, sociedades com fins desportivos e federações desportivas, disponham de profissionais devidamente credenciados nos domínios da medicina desportiva, da enfermagem e da fisioterapia.

Trata-se de um passo ambicioso, que implica, sem dúvida, um processo complexo, determinando significativas alterações em. determinados aspectos do funcionamento daquelas entidades, pelo que a sua concretização deve ser gradual, tendo em conta as limitações actualmente existentes.

Assim, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°

Medicina do desporto

Todo o praticante desportivo deve ser sujeito a exames médicos de admissão e aptidão à prática do desporto, com a periodicidade adequada à respectiva idade, sexo e modalidade desportiva.

Artigo 2.° Exercício

1 — A medicina do desporto, também designada «medicina desportiva», deve ser exercida por especialistas ou, excepcionalmente, por médicos especialmente credenciados, atendendo à sua especificidade e na defesa dos praticantes desportivos, quer ao nível da prevenção das lesões desportivas e da dopagem quer no plano curativo.

2 — Os exames médicos a praticantes são realizados por especialistas ou por médicos credenciados para o efeito, nas áreas em que subsista a insuficiência daqueles.

Artigo 3.° Credenciação e formação

1 —Compete ao colégio de especialidade da Ordem dos Médicos a elaboração e actualização da lista de médicos especialistas em medicina do desporto, bem como da lista dos médicos não especialistas, mas que detêm pós-graduação nesta especialidade ou foram especialmente credenciados para exercer medicina desportiva.

2 — A credenciação especial para o exercício da medicina desportiva é conferido por comissão presidida pela Ordem dos Médicos e integrada por um representante dos Serviços de Medicina Desportiva e por um representante das associações profissionais da medicina desportiva.

3 — Compete ao Estado incentivar a formação especializada em medicina do desporto e facultar aos profissionais de saúde as condições adequadas para a sua frequência.

Artigo 4.° Assistência aos praticantes

1 — A prática desportiva deve ser acompanhada de uma adequada estrutura de apoio médico aos atletas, da responsabilidade de um médico especialista em medicina desportiva e integrada por um quadro paramédico diplomado, preferencialmente com formação específica nesta área.

2 — A estrutura referida no número anterior é obrigatória para os clubes participantes em competições profissionais, devendo essa obrigação ser progressivamente estendida a todo o sector desportivo, de acordo com as disponibilidades de apoio por parte do Estado.

3 — Compete às federações desportivas a divulgação das listas de especialistas fornecidas pela Ordem dos Médicos.

Artigo 5.° Seguro desportivo

1 — O seguro desportivo, para ser aceite pela entidade tomadora, depende da realização do exame médico referido no artigo 1.°

2 — A entidade seguradora não pode condicionar o praticante segurado a ser acompanhado por médico que não esteja habilitado nos termos do n.° 1 do artigo 3."

Artigo 6.° Regulamentação

Compete ao Governo aprovar os regulamentos necessários à boa execução do disposto na presente lei, designa-

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damente quanto às normas dos exames médicos e aos critérios de credenciação, ouvida a Ordem dos Médicos.

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 1999. — Cs Deputados do PS: Domingos Gomes — José Manuel Costa Pereira — Castro de Almeida — Manuel Alves de Oliveira — Manuel Moreira —Luis Marques Guedes—António Gouveia— Sérgio Vieira—Jorge Roque da Cunha — José Car-

los Póvoas — Roleira Marinho —João Mota —Amândio Oliveira (e mais uma assinatura ilegível).

PROJECTO DE LEI N.fi 676/Vlt UTILIZAÇÃO DE DETECTORES DE METAIS

Tem-se verificado, nos últimos tempos, uma crescente utilização de detectores de metais em práticas abusivas de busca de bens de carácter arqueológico, histórico, artístico ou numismático.

Tais práticas, conduzidas numa óptica de mera «caça ao tesouro», não sendo, por consequência, autorizadas pelas entidades competentes nem acompanhadas cientificamente, não só prejudicam investigações e escavações em curso, destruindo, nomeadamente, a estratigrafia, como alimentam a cupidez de curiosos e negociantes, ao mesmo tempo que lesam o património cultural nacional.

Desde 1981 que o ICOMOS (International Council of Monuments and Sites) alertou para estas situações, recomendando a adopção de legislação adequada, entre outras medidas. Nesse mesmo ano, essas preocupações foram secundadas pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e expressas na Recomendação n.° 921, onde se exprimia inquietação pelo facto «de a legislação em vigor na maior parte dos Estados membros, ou a sua aplicação, estar longe de ser suficiente para impedir tanto a destruição do património arqueológico, como para pôr cobro à prossecução da mesma».

Em Portugal — e ao contrário do que já se passa na generalidade dos países—, mantém-se um vazio legislativo nesta matéria.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Proibição

É proibida a utilização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos podendo interessar à pré-história, à história, à arte, à numismática ou à arqueologia.

Artigo 2."

Autorização

1 — A autorização da utilização de detectores de metais com o objectivo referido no artigo anterior poderá ser unicamente concedida nos casos em que a investigação, salvaguarda e preservação do património o justifique, tomando em conta as qualificações profissionais e a idoneidade dos interessados.

2 — A concessão de autorização para a utilização de detectores de metais caberá ao membro do Govemo para a área da cultura, através do organismo para o efeito designado.

Artigo 3.° Publicidade e comercialização

1 — A publicidade ou as instruções de utilização relativas aos detectores de metais devem conter —em língua portuguesa— a menção da proibição referida no artigo 1.°,

das sanções previstas nesta lei, assim como das razões que

as justificam.

2 — Deverá ser aplicada sobre a embalagem do produto uma advertência impressa em autocolante que assegure a fácil visibilidade.

Artigo 4.° Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete ao membro do Governo para a área da cultura, através do organismo para o efeito designado, junto do qual poderão ser apresentadas as queixas ou participações pela violação do disposto nesta lei.

Artigo 5.° Sanções

A inobservância da disposição proibitiva constante do artigo 1.° constitui contra-ordenação, punível nos seguintes termos:

a) Aplicação de coimas de 500000$ a ] 000000$ e de 1 000000$ a 6000 000$, conforme essa inobservância seja praticada por pessoa singular ou colectiva respectivamente;

b) A tentativa é igualmente punível.

Artigo 6.° Sanções acessórias

1 — Nos processos por contra-ordenação prevista no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:

d) Perda do detector de metais utilizado na prática de

contra-ordenação; b) Perda dos bens de carácter arqueológico, histórico,

artístico ou numismático eventualmente achados.

2 — Se a decisão condenatória definitiva proferida declarar a perda dos bens a favor do Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura determinar a respectiva afectação.

Artigo 7.° Competência

A competência para a instrução dos processos de contra^ -ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é do membro do Governo para a área da cultura, através do organismo para o efeito designado.

Artigo 8o Norma remissiva

A tudo o que não se encontrar especialmente regulado nos artigos antecedentes é aplicável o regime geral das con-tra-ordenações.

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8 DE MAIO DE 1999

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Artigo 9.° Receitas

Constitui receita do organismo responsável pela arqueologia o valor das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no artigo 5."

Artigo 10.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Os Deputados do Partido Socialista: Fernando Pereira Marques —Amónio Reis — Strecht Ribeiro — Rui Namorado.

PROPOSTA DE LEI N.9 246/VII

(ALTERA A LEI N.° 65/93, DE 26 DE AGOSTO, QUE REGULA

0 ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo I.°

Os artigos 2.°, 3.°, 7.°, 8.°, 15.°, 16.°, 17." e 20.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2." [...]

1 — A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 3.° e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.° 90/313/CEE, de 7 de Julho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente.

1— .........................:.......................................................

Artigo 3.° Âmbito

1 — (Actual corpo do artigo.)

1 — A presente lei é ainda aplicável aos documentos em poder de organismos que exerçam responsabilidades públicas em matéria ambiental sob o controlo da Administração Pública.

Artigo 7.° [...]

1 — .................................................................................

2 — (Actual n.° 3.)

3 —(Actual n." 4.)

4 — (Actual n." 5.)

5 —(Actual n.° 6.)

6 — Os documentos a que se refere a presente lei são objecto de comunicação parcial, sempre que seja possível expurgar a informação relativa a matéria reservada.

7— .................................................................................

Artigo 8.° Acesso a documentos nominativos

1 — Os documentos nominativos são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita.

2 — Fora dos casos previstos no número anterior, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo.

3 — A comunicação de dados de saúde, incluindo dados genéticos, ao respectivo titular faz-se por intermédio de médico por ele designado.

Artigo 15.° [...]

1 — .................................................................................

2 — A entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso a documento nominativo de terceiro, desacompanhado de autorização escrita deste, solicita o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos sobre a possibilidade de revelação do documento, enviando ao requerente cópia do pedido.

3 — O mesmo parecer pode ainda ser solicitado sempre que a entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso tenha dúvidas sobre a qualificação do documento, sobre a natureza dos dados a revelar ou sobre a possibilidade da sua revelação.

4 — O pedido de parecer formulado nos termos dos n.os 2 e 3 deve ser acompanhado de cópia do requerimento e de todas as informações e documentos que contribuam para convenientemente o instruir.

Artigo 16.° Direito de queixa

1 — O interessado pode dirigir à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, no prazo de 20 dias,, queixa contra o indeferimento expresso, a falta de decisão ou decisão limitadora do exercício do direito de acesso.

2 — A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos tem o prazo de 30 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as devidas conclusões, a todos os interessados.

3 — Recebido o relatório referido no número anterior, a Administração deve comunicar ao interessado a sua decisão final, fundamentada, no prazo de 15 dias, sem o que se considera haver falta de decisão.

Artigo 17.° 1...1

A decisão ou falta de decisão podem ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões.

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Artigo 20.° [...]

1.................................................................................

a) ...............................................................................

b) Apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas pelos interessados ao abrigo da presente lei;

c) ...............................................................................

d) Dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação, salvo nos casos em que o acesso deva ser autorizado nos termos da Lei n.° 67/ 98, de 26 de Outubro;

e) [Actuai alínea d).]

f) [Actual alínea e).]

g) [Actual alínea f).]

h) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos, no âmbito do princípio da administração aberta.

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4 — Os pareceres são elaborados pelos membros da

CADA, que podem solicitar para tal efeito o adequado apoio dos serviços.

5— ...............................................................................»

Artigo 2.°

São aplicáveis à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos as disposições dos artigos 11.°, n.° 1, 13.°, n.05 2, 4 e 5, 15.°, 16.°, n.m 1, alíneas a) e c), e 2, e 18.°,. n.° 1, da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto.

Artigo 3.°

1 — O artigo 3." do Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, publicado em

anexo à Lei n.° 8/95, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.°

Pessoal

1 — Para assegurar a assessoria técnica e administrativa aos seus membros, a CADA dispõe de um serviço de apoio, cujo regulamento e mapa de pessoal são aprovados por resolução da Assembleia da República, sob proposta da Comissão.

2 — O provimento do pessoal é feito em regime de comissão de serviço de entre indivíduos, vinculados ou não à função pública, que preencham os requisitos gerais de provimento em categorias equiparadas.

3 — A CADA pode ainda contratar pessoal especializado para o exercício das suas atribuições.»

2 — O regulamento e mapa de pessoal previstos na Lei n.° 8/95, de 29 de Março, continuam a ser aplicáveis até à entrada em vigor dos instrumentos jurídicos elaborados nos termos do n.° 1.

Artigo 4." '

É revogado o artigo 22.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

Artigo 5.°

A presente lei entra em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Artigo 6.°

A Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.° 8/95, de 29 de Março, e da presente lei, é republicada em anexo.

Palácio de São Bento, 18 de Abril de 1999. —O Vice--Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O texto final foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

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