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13 DE MAIO DE 1999

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A eliminação efectiva da escravização das mulheres e das jovens para fins sexuais é motivo de grande preocupação da comunidade. A exploração das mulheres nas redes internacionais de prostituição e escravatura tornou--se uma das principais actividades da criminalidade internacional organizada. Os Governos deveriam:

Legislar e aplicar as leis e examiná-las periodicamente com vista a assegurar que contribuem eficazmente para eliminar a violência relativamente às mulheres, pondo o acento na prevenção da violência e na perseguição dos delinquentes;

Assegurar a protecção das mulheres contra a violência, dar-lhes acesso a recursos justos e eficazes, preven-do, nomeadamente, a indemnização e a readaptação das vrtimas e a reinserção dos delinquentes;

Fornecer estruturas de acolhimento e de apoio financeiro às mulheres e às jovens vítimas de violências, assim como conselhos médicos, psicológicos e outros, tal como assistência judiciária gratuita ou pouco cara, em caso de necessidade, e dispensar--Ihes a assistência pretendida para as ajudar a encontrar meios de subsistência.

5 — Postas as questões nos termos em que elas foram enunciadas pela Conferência de Beijing, a protecção especial estabelecida pela Lei n.° 61/91 surge como uma acção positiva relativamente às mulheres, uma vez que se destina a combater, no seu cerne, um dos principais mecanismos sociais sobre que repousa a discriminação das mulheres das causas da discriminação das mulheres.

Não parecem caber aqui as preocupações daqueles que em direito penal propugnam pela adopção do género neutro. Solução adoptada na proposta de lei. Poderá, em boa verdade, questionar-se se a solução adoptada será a mais indicada para debelar questões culturais.

6 — A violência relativamente às mulheres tem concitado a atenção de sociólogos. Diversos estudos, entre os quais se contam um realizado no âmbito da Comissão para a Igualdade e Direitos da Mulher (CIDM), analisam as diversas situações de violência, apontando-lhe as suas causas.

Sem que haja dados que permitam concluir se a violência dentro da família aumentou, regista-se que a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima revelou recentemente números que nos indicam que muitas famílias se tornam um palco privilegiado de violência.

Segundo a referida Associação, sem contar com os pedidos de socorro pela linha telefónica recebidos em Lisboa, a mesma recebeu um total de 3126 vítimas, três quartos das quais eram mulheres, que em 45% dos casos indicaram o cônjuge como autor do crime, tendo 15% das mulheres identificado outro familiar como agressor.

No reverso da medalha, e encarando a mulher já enquanto agressora e não como vítima, o estudo da socióloga Dr.° Elsa Pais vem confirmar que no meio familiar é a mulher que é vítima de agressões, a que responde, por vezes, com o cometimento de um crime grave (v. Homicídio Conjugal em Portugal).

Segundo tal estudo, feito em meio prisional, no período entre 1994 e 1995, 25% dos crimes registados ocorre no seio da família; o homicídio conjugal corresponde a 15% dos homicídios em geral; mais de metade das mulheres a cumprir pena por homicídio (em 1994) cometeu o crime na família, enquanto nos homens os crimes conjugais constituíram apenas 13% dos homicídios em geral e o homicídio conjugal por maus tratos é um exclusivo feminino.

Assim, a Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos Liberdades e Garantias deliberou emitir o seguinte parecer:

A proposta de lei n.° 271/VD., que aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal, cumpre todos os preceitos constitucionais e regimentais, pelo que se encontra em condições de ser apreciada pelo Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 1999. — A Deputada Relatora, Odete Santos. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD, CDS-PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades é Família

Relatório

I — Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que aprova o regime aplicável âo adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal.

Essa apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130." do Regimento da " Assembleia da República.

A iniciativa vertente foi aprovada em reunião de Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999, lendo, por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, descido às 1.° e 12." Comissões para emissão do respectivo relatório/parecer.

A discussão, na generalidade, da proposta de lei n.° 271/ VII ocorrerá na reunião plenária de 12 de Maio de 1999.

II — Do objecto e dos motivos

Este diploma procede à regulamentação do artigo 14.° da Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto, garantindo às mulheres vítimas de violência doméstica o adiantamento por parte do Estado da indemnização devida pelo agressor.

Optou-se ainda por um alargamento deste regime a todas as vítimas de violência conjugal, por referência .ao crime previsto e punido pelo artigo 152.°, n.° 2, do Código Penal, uma vez que se entendeu não haver motivos para restringir esse direito aos cidadãos do sexo feminino, ainda que sejam estes quem mais frequentemente são vítimas de maus tratos e de violência doméstica.

Em termos de relevância importa salientar os seguintes aspectos deste diploma:

o) A previsão de que o Estado antecipe o pagamento devido à vítima logo a partir da instauração do processo criminal e independentemente de ter sido deduzido pedido de indemnização civil;

b) Esta antecipação revela-se de primordial importância na medida em que visa conceder à vítima, que na maioria dos casos é a mulher, um apoio económico que contribua para que esta possa sair da situação de dependência relativamente ao agressor;

c) Determina-se que a indemnização se traduza em prestações mensais de montante igual ao salário mínimo nacional, podendo o seu adiantamento ser requerido pelo interessado, pelas associações de

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