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1794

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

DECRETO N.9 322/VII

ALTERA A LEI N.a W9, DE 16 DE MAIO (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como le-geral da República, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 13.°, 18.°, 19.°, 23.", 26.°, 27.°, 28.°, 31.°, 32.°, 36.°, 46.°, 47.° e 57.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, alterada pelas Leis n.» 14-A/85, de 10 de Julho, 18/' 90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, 55/91, de 10 de Agosto, 72/93, de 30 de Novembro, 10/95, de 7 de Abril, e 35/95, de 18 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.° 55/88, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.° [...]

1 —...............................................................................

2 —................................................................................

3 —............:..................................................................

4 — A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, 1." série, entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.

5 — Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a Comissão Nacional dc Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos deputados entre os 55 e os 53 dias anteriores ao dia marcado para a realização das eleições.

6 — O mapa referido nos números anteriores é elaborado com base no'número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.

Artigo 18.° [...]

1 — As vagas ocorridas na Assembleia da República são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, traçando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.

2 — Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o.mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.

3 — [Anterior n." 2.]

4 — [Anterior n." 3.]

Artigo 19.° [...]

1 — O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.

2 — No caso de eleições para nova legislatura, essas realizam-se entre o dia 14 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

Artigo 23.° [...]

1 —..............................................................................

2 — A apresentação faz-se até ao 41.° dia anterior à data prevista para as eleições, perante o juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral.

3 —.............................................:

4 — ..=.........................................................................

Artigo 26.° [..'.]

1 —..............................................................................

2 — Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz» verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 27.° [-1

Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de dois dias.

Artigo 28.°

1 —................................................,..............................

2 — O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

4 —............;.................................................................

Artigo 31.°

1 — No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, la-vrando-se auto do sorteio.

2 —..............................................................................

3 —..............................................................................

Artigo 32.° Í...J

í —.........:....................................................................

2 — O recurso deve ser interposto no prazo de dois dias, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.° 5 do artigo 30.°

Artigo 36.°

1 — As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional da Etòções e ao governador civil, ou, nas Regiões Autónomas, ao Múvistro da República, que as publicam, no prazo cie vinte e

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