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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

Artigo 11.° Encarregado de pessoal auxiliar

1 — O recrutamento para a categoria de encarregado de pessoal auxiliar faz-se de entre auxiliares administrativos posicionados no escalão 4 ou superior.

2 — A progressão faz-se segundo módulos de três anos.

Artigo 12.°

Carreiras de pessoal operário

1 —O pessoal operário compreende:

a) Carreira de operário qualificado;

b) Carreira de operário semiqualificado.

2 — O recrutamento para cada uma das carreiras Fica condicionado a concurso de prestação de provas práticas e à posse de escolaridade obrigatória e de comprovada formação ou experiência profissional, adequada ao exercício da respectiva profissão, de duração não inferior a dois ou un anos, consoante se trate da carreira de operário qualificado ou de operário semiqualificado, respectivamente.

3 — A formação ou experiência profissional a que se refere o número anterior pode ser obtida nas situações de aprendiz e ou de ajudante.

Artigo 13.° Aprendizes e ajudantes

1 — Os aprendizes são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e a idade mínima de 16 anos.

2 — O período de formação dos aprendizes terá a duração de dois ou um anos, consoante se trate de carreiras de operário qualificado ou semiqualificado.

3 — A passagem à situação de ajudante fica dependente

de aprovação em exame de aprendizagem profissional e ao requisito de maioridade, devendo os aprendizes das profissões semiqualificadas aguardar nessa situação o tempo necessário para atingir os 18 anos.

4 — Os aprendizes e ajudantes são admitidos por contrato administrativo de provimento.

5 — Os contratos a que se refere o número anterior que sejam celebrados com menores são válidos, salvo havendo oposição dos respectivos representantes legais.

6 — Os aprendizes são remunerados pelos índices 75, 85 e 95, correspondentes aos 1.°, 2.° e 3.° anos de aprendizagem.

7 — Os ajudantes das carreiras de operário qualificado e semiqualificado são remunerados, respectivamente, pelos índices 120 e 115.

Artigo 14.° Carreira de operário qualificado

1 — O recrutamento para as categorias de encarregado geral e encarregado faz-se de entre, respectivamente, as categorias de encarregado e operário principal com um mínimo de três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

1 — O recrutamento para a categoria de operário principal faz-se de entre operários com, pelo menos, seis anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

3 — O recrutamento para a categoria de operário faz-se nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12."

Artigo 15.°

o

Carreira de operário semiqualificado

1 —O recrutamento para encarregado faz-se de entre operários com um mínimo de seis anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 — O recrutamento para a categoria de operário faz-se nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.°

3 — A área de recrutamento para a categoria de operário é alargada aos funcionários das carreiras de pessoal auxiliar, desde que possuidores de formação adequada.

4 — A carreira de operário semiqualificado é horizontal.

5 — A progressão faz-se segundo módulos de três anos, quando se trate da categoria de encarregado.

Artigo 16°

Lugares de chefia do pessoal operário

1 — O número de lugares correspondentes às categorias de chefia do pessoal operário fica condicionado às seguintes regras de densidade:

Só poderá ser criado um lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, três encarregados do respectivo sector de actividade; b) Só poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar, pelo menos, 20 profissionais das carreiras de operário qualificado e semiqualificado.

2 — Quando nas carreiras de operário qualificado e semiqualificado se verificar a impossibilidade de criar os lugares de encarregado por não estarem preenchidos os requisitos da alínea b) do número anterior, e for necessário assegurar o exercício de funções de chefia, ao operário principal ou operário, consoante se trate da carreira de operário qualificado ou semiqualificado, designado para o exercício das mesmas é atribuída a remuneração correspondente aos índices 255 e 240, respectivamente.

Artigo 17.°

c

Escalas salariais

1 —As escalas salariais das carreiras de regime gerai da administração central constam do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 — As carreiras e categorias com designações específicas que apresentem um desenvolvimento indiciário mais ou menos igual ao das carreiras e categorias dos correspondentes grupos de pessoal do regime geral será aplicada a revalorização prevista no presente diploma, bem como as regras de transição e de produção de efeitos, mediante decreto regulamentar.

3 — Nos casos em que se justifique a adaptação dos regimes e escalas salariais de carreiras de regime especial ao disposto no presente diploma, as alterações são feitas mediante decreto regulamentar.

CAPÍTULO TH Disposições transitórias

Artigo 18.°

Chefes de repartição

1 — Os lugares de chefe de repartição são extintos à medida que as leis orgânicas dos serviços operem a reorganização da área administrativa, sendo os respectivos titulares reclassificados na categoria de técnico superior de I." classe.

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