O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE MAIO DE 1999

1801

2 — Os chefes de repartição que não estejam habilitados com licenciatura ou com curso superior que não confira o grau de licenciatura não podem ascender a categoria superior à de técnico superior principal.

3 — Os chefes de repartição licenciados, bem como os que, habilitados com curso superior que não confira grau de licenciatura, hajam sido reclassificados em técnicos superiores de 1." classe, podem ser opositores aos concursos para director de serviços e chefe de divisão das áreas administrativas, desde que tenham, respectivamente, seis ou quatro anos de experiência profissional naquelas áreas.

4 — Enquanto existirem nos quadros de pessoal lugares de chefe de repartição, a respectiva escala salarial integra os índices 460, 475, 500 e 545 correspondentes aos escalões 1, 2, 3 e 4, respectivamente, fazendo-se a progressão segundo módulos de três anos.

5 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os chefes de repartição habilitados com licenciatura podem candidatar-se nos termos das regras de intercomunicabilidade a lugares de técnico superior de 1." classe.

6 — Os chefes de repartição que se encontrem providos em lugares dirigentes consideram-se reclassificados, de arordc ^om as regras do n.c 1, independentemente da reorganização ua área administrativa.

Artigo 19.° Auxiliares técnicos administrativos

1 —Os auxiliares técnicos administrativos transitam para a categoria de assistente administrativo nos termos aplicáveis à transição dos escriturarios-dactilógrafos definida no Decreto-Lei n.° 22/98, de 9 de Fevereiro, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

2 — O condicionamento do acesso na carreira de assistente administrativo estabelecido no n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 22/98, de 9 de Fevereiro, passa a reportar--se à categoria de assistente administrativo especialista.

Artigo 20.°

Regra geral de transição

J — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a transição faz-se para a mesma carreira e categoria.

2 — A transição dos funcionários integrados em carreiras técnico-profissionais, níveis 4 e 3, faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Os técnicos-adjuntos especialistas de 1.° classe, para a categoria de técnico profissional especialista principal;

b) Os técnicos-adjuntos especialistas, técnicos-adjuntos principais e técnicos auxiliares especialistas, para a categoria de técnico profissional especialista;

c) Os técnicos-adjuntos de 1.' classe e os técnicos auxiliares principais, para a categoria de técnico profissional principal;

d) Os técnicos-adjuntos de 2.° classe e os técnicos auxiliares de 1 .* classe, para a categoria de técnico profissional de 1." classe;

é) Os técnicos auxiliares de 2.° classe, para a categoria de técnico profissional de 2." classe.

3 — A transição dos funcionários integrados na carreira de oficial administrativo faz-se de acordo com as seguintes regras:

d) Os oficiais administrativos principais, para a categoria de asistente administrativo especialista;

b) Os primeiros-oficiais e segundos-oficiáis, para a categoria de assistente administrativo principal;

c) Os terceiros-oficiais, para a categoria dé assistente administrativo.

4 — A transição dos funcionários integrados nas carreiras de operário qualificado e semiqualificado faz-se para a mesma categoria da carreira de operário qualificado.

5 — A transição dos funcionários integrados nas carreiras de operário não qualificado faz-se para a mesma categoria da carreira de operário semiqualificado, com excepção dos capatazes, que transitam para a categoria de encarregado.

6 — As transições a que se reportam os números anteriores efectuam-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.

Artigo 21.° Situações especiais

1 — Os actuais técnicos-adjuntos especialistas, primeiros--oficiais e encarregados do pessoal operário não qualificado que, de acordo com a regra geral de transição, venham a ser integrados em índice igual àquele para que transitariam se não tivessem sido promovidos a essas categorias serão integrados no índice imediatamente superior da respectiva categoria.

2 — No caso de na aplicação deste diploma se verificarem situações análogas às previstas no número anterior de que decorram injustiças relativas, aplicar-se-á solução que permita o afastamento da desigualdade que resultar da aplicação directa da regra de transição.

3 — Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários promovidos em 1997 que, se não tivessem sido promovidos, adquirissem pela combinação das regras de transição e de progressão um índice salarial superior ao que resulta da transição para a nova escala salarial.

4 — Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998.

5 — Os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do presente diploma e que violem os princípios da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidos por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

6 — Os técnicos de 2.1 classe posicionados nos escalões 3 e 4 transitam para os escalões 2 e 3, respectivamente.

7 — A transição dos chefes de secção faz-se nos seguintes termos:

d) Os dos 1° e 2." escalões transitam para o 1." escalão;

b) Os do 3.° escalão transitam para o 2.° escalão;

c) Os do 4.° escalão transitam para o 3.° escalão;

d) Os do 5.° escalão transitam para o 4.° escalão; é) Os do 6.° escalão transitam para o 5." escalão.

8 — Aos actuais técnicos-adjuntos especialistas de 1classe posicionados no 4." escalão, técnicos-adjuntos especialis-

Páginas Relacionadas
Página 1805:
15 DE MAIO DE 1999 1805 PROJECTO DE LEI N.9644/VII [ALTERA 0 ARTIGO 1906.« DO C
Pág.Página 1805