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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

tas posicionados no 1.° escalão, técnicos auxiliares principais posicionados nos 2.°, 3.° e 4.° escalões, técnicos auxiliares de 1.° classe posicionados nos 3.° e 4." escalões, técnicos auxiliares de 2.° classe posicionados nos 2." e 3.° escalões, primeiros-oficiais posicionados no 5." escalão c terceiros-oficiais posicionados nos 2.° e 3.° escalões é reduzido em um ano o tempo de serviço necessário para progressão ao escalão imediato, na primeira progressão que ocorrer após 1 de Janeiro de 1998.

9 — Aos actuais operários semiqualificados posicionados

nos escalões 2.° a 8.°, bem como aos actuais operários não qualificados posicionados nos escalões 2.° a 7.° e aos serventes e auxiliares de limpeza posicionados nos 2." a 8.° escalões é reduzido em dois anos o tempo de serviço necessário para progressão ao escalão imediato, na primeira progressão que ocorrer após 1 de Janeiro de 1998.

Artigo 22.°

Enquadramento salarial das mudanças de situação

Os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis.

Artigo 23." Contagem do tempo de serviço

1 — Aos actuais técnicos-adjuntos especialistas, o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico-adjunto principal e técnico-adjunto especialista conta, para efeitos de promoção, como prestado na categoria de técnico profissional especialista.

2 — Aos actuais primeiros-ofíciais, o terripo de serviço prestado nas categorias de segundo-oficial e primeiro-ofic:-al conta, para efeitos de promoção, como prestado na categoria de assistente administrativo principal.

3 — Nos casos em que da aplicação da regra constanle do n.° 6 do artigo 20.° resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem.

capítulo rv

Disposições finais

Artigo 24.°

Regime especial para diplomados com o curso de Estudos Avançados em Gestão Pública

1 — Mediante decreto-lei podem ser definidas condições especiais de ingresso e acesso na carreira técnica superior para os diplomados com o curso de Estudos Avançados em Gestão Pública, criado no Instituto Nacional de Administração peia Portaria n.° 1319/95, de 8 de Novembro.

2 — O número de lugares reservados para funcionários e para indivíduos não vinculados à função pública admitidos à frequência do curso será fixado anualmente por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração' Pública.

Artigo 25.°

Formação

1 — A formação a que se referem os artigos 4.°, 5.°, 6.° e 15.° é definida em diploma próprio, mediante a participação das organizações sindicais.

2 — No diploma a que se refere o número anterior serão salvaguardadas as profissões para cujo exercício se exija, nos termos dos respectivos estatutos profissionais, a titularidade de uma licenciatura específica.

Artigo 26.°

Níveis de qualificação das carreiras operárias

1 — No prazo de 180 dias a contar da data da entrada

em vigor do presente diploma será revista a Portaria n.a 739/ 79, de 31 de Dezembro, tendo em vista a actualização dos níveis de qualificação das carreiras operárias.

2 — No mesmo prazo, será criada, mediante diploma autónomo, a carreira de operário altamente qualificado.

Artigo 27.°

Alterações ao Decreto-Lei n." 353-A/89, de 16 de Outubro

Os artigos 17.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 ce Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 17.° — 1 — ....................................................

a) ......................................................................

. b) .-..................

2— ........................................................................

3 — Se a remuneração, em caso de progressão, for superior à que resulta da aplicação dos números anteriores, a promoção faz-se para o escalão seguinte aquele que lhe corresponderia por força daquelas regras, excepto se o funcionário tiver mudado de escalão há menos de um ano.

Art. 18.°— I— ....................................................

2— ........................................................................

a) ....................................................................

b) ......................................................................

3— ........................................................................

4 — As regras estabelecidas nos n.os 2 e 3 são também aplicáveis às situações de mobilidade, mediante concurso, entre carreiras inseridas nos grupos de pessoal operário e auxiliar e, bem assim, entre carreiras para cujo provimento esteja estabelecido legalmente o mesmo nível de habilitações ou nível de habilitações superior.

Artigo 28."

Alteração ao Decreto-Lei n.° 22/98, de 9 de Fevereiro

São aditados ao artigo 2." do Decreto-Lei n.° 22/98, de 9 de Fevereiro, os n.05 4 e 5, com a seguinte redacção:

Artigo 2°

, Extinção e regime de transição

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 —........................................................................

4 — Releva, para efeitos de progressão ao escalão seguinte, na categoria de terceiro-oficial, o tempo de serviço prestado no escalão 7 pelos escriturarios-dactilógrafos posicionados neste escalão.

5 — O disposto no número anterior produz efeitos desde 1 de Junho de 1997.

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