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15 DE MAIO DE 1999

1805

PROJECTO DE LEI N.9644/VII

[ALTERA 0 ARTIGO 1906.« DO CÓDIGO CIVIL (EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO 00 CASAMENTO).]

Texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.°

O artigo 1906.° do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

1 — Desde que obtido o acordo dos pais, o poder paternal é exercido em comum por ambos, decidindo as questões relativas à vida do filho em condições idênticas às'que vigoram para tal efeito na constância do matrimónio.

2 — Na ausência de acordo dos pais, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que o poder paternal seja exercido pelo progenitor a quem o filho for confiado.

3 — No caso previsto no número anterior, os pais podem acordar que determinados assuntos sejam resolvidos entre ambos, ou que a administração dos bens do filho seja assumida pelo progenitor a quem o menor tenha sido confiado.

4 — Ao progenitor que não exerça o poder paternal assiste o poder de vigiar a educação e as condições de vida do filho.

Artigo 2.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. —O texto final foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS--PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.9 659/VII

(ELEVAÇÃO DA VILA DE SANTA COMBA DÃO A CATEGORIA DE CIDADE)

Texto final elaborado pela Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Artigo 1.° A Vila de Santa Comba Dão, do concelho de Santa Comba Dão, é elevada à categoria de cidade.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

PROJECTO DE LEI N.9 679/VII PRIVATIZAÇÃO DO NOTARIADO

Exposição de motivos

Apesar de o sistema jurídico português se filiar na família romanística, o instituto do notariado foi. desde sempre e com nuances várias, encontrar a sua fonte de inspiração na tradição visigótica, que privilegiava a autonomia do notário (inicialmente scriptores e depois tabeliães).face ao aparelho administrativo do Estado.

Embora essa autonomia viesse a degradar-se, foi o Estado Novo e a sua concepção política de tudo subordinar aos designados superiores interesses do Estado e da Nação que lhe deu o golpe final, através da nacionalização do notariado operada pelos Decretos-Leis n.05 35 390, de 22 de Dezembro de 1945, e 37 666, de 19 de Dezembro de 1949.

Logo na altura houve quem previsse, num exercício de notável clarividência, que o notariado se viesse a transformar naquilo em que efectivamente se transformou: um serviço da Administração Pública, carregado de uma forte tendência burocratizadora, desprovido de qualquer capacidade para se adaptar e responder às necessidades que a evolução do comércio jurídico impõe, preocupado, sobretudo, com a defesa dos interesses do Estado, em vez de acautelar os direitos dos cidadãos.

A par das descritas e inegáveis realidades, o actual notariado português é visto pelo cidadão comum, sempre que a ele tem de recorrer, como um dos, piores e por isso, mais caros serviços que o Estado, presta, a que acresce constituir, muitas das vezes, um obstáculo difícil de transpor.

Com efeito, o notário deixou de ser visto como um conselheiro para passar a ser visto como quase um inimigo.

Deixou de ser visto como um auxiliar, para passar a ser visto como um estorvo.

Deixou de ser visto como fiel depositário da vontade das partes, para passar a ser visto como uma extensão do Ministério das Finanças, do Ministério da Segurança Social e de todos os demais tentáculos com que o Estado omnipresente tutela, vigia e condiciona a vida diária dos cidadãos.

O escasso número de cartórios, cuja abertura e localização não obedece a qualquer lógica conhecida, a involuntária falta de preparação de muitos dos seus funcionários, a ausência de informatização, a vergonhosa degradação das instalações e, sobretudo, a evidente falta de vontade do Estado (que não deste ou de outros governos, em especial) para investir na alteração radical da presente situação impõem a conclusão de que o actual modelo está esgotado e não tem emenda.

É caso para dizer que 25 anos após o 25 de Abril os direitos e liberdades dos cidadãos ainda não encontraram expressão na actividade notarial, que, assim, mantém uma filosofia e uma estrutura que não se coadunam com o regime democrático.

A desburocratização e a simplificação dos procedimentos, apesar de presentes no discurso de sucessivos responsáveis políticos, ainda não chegou à função notarial.

Ambos os objectivos são, porém, compatíveis com a tradição romanística do sistema jurídico português, que aconselha não tanto uma menor intervenção do notário mas a sua maior responsabilização, como forma de impedir e prevenir conflitos.

Mas a referida desburocratização do notariado só se alcança com a desfuncionalizãção dos notários.

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

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