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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

Esta, por sua vez, só é viável com a assunção, clara e despreconceituada, de um modelo privado, embora sujeito a apertada fiscalização, e esta dotada de mecanismos que previnam, desincentivem e penalizem eficazmente o atropelo às suas próprias normas de funcionamento.

Ciente de que estamos perante uma exigência dos modernos conceitos de cidadania, de que os Portugueses já se deram conta e de que querem, legitimamente, beneficiar, o Partido Popular apresenta um projecto de lei para privatização do notariado.

Nele, concebe-se, de forma assumidamente arrojada, o notário como um profissional liberal, dotado de competências próprias, salvaguardado pelos princípios da autonomia, da legalidade e da imparcialidade e balizado por um vasto conjunto de deveres e de incompatibilidades que acautelam o interesse público subjacente à fé pública que lhe é atribuída e os interesses das partes intervenientes nos actos.

Realça-se que o referido princípio da autonomia impõe que ao notário não sejam cometidas funções de fiscal que o Estado, as mais das vezes, não é capaz de exercer e que, por isso, delega.

Reconheça-se que esta apetência do Estado para delegar as únicas tarefas que não devem ser delegadas tem vindo a ser reprimida.

Aos deveres e incompatibilidades previstos acrescem ainda as regras deontológicas a definir pelo respectivo organismo profissional.

Porém, no elenco das incompatibilidades não se incluíram as respeitantes ao desempenho de cargos efectivos a qualquer nível, por tal contender com os direitos e liberdades individuais e por não se afigurar prejudicial aos princípios que devem enformar um modelo como o proposto.

Admite-se que a função notarial possa ser exercida em nome próprio ou em sociedade, porquanto esta última forma, além de permitir uma melhor qualidade dos serviços prestados, não choca com nenhum dos princípios que presidem a esta reforma.

Tendo ainda presentes as necessidades sociais e o objectivo de garantir formas de rápido e fácil acesso aos serviços do notário, abre-se a possibilidade de determinadas entidades públicas e privadas poderem dispor de notários afectos à sua actividade, mas sempre no respeito pelos princípios e deveres previstos nesta iniciativa legislativa.

Para o acesso à profissão de notário exige-se a frequência de um estágio, a exemplo do que sucede, hoje em dia, com a maioria das actividades profissionais de cariz jurídico.

A fixação do montante dos honorários dos notários é livre, embora para os actos de maior complexidade e para a assessoria prestada se prevejam parâmetros para a sua fixação.

Em qualquer dos casos, exige-se que seja dada a devida publicidade aos honorários de montante fixo e aos critérios de cálculo dos honorários variáveis.

Em matéria de licenciamento rejeita-se a adopção de numerus clausus, porque a existência de semelhante princípio é, afinal, um obstáculo aos objectivos que presidem a este projecto e que, como se disse, são reclamados pelos utentes.

A liberalização do notariado e a fé pública com que os seus agentes estão dotados exigem que se preveja um sistema de fiscalização eficaz, que desincentive o incumprimento da lei substantiva e das normas de funcionamento do instituto.

Nesse sentido, propõe-se que, a par das acções de fiscalização de rotina, exista a figura do inquérito, accionável em virtude da ocorrência de uma denúncia.

Em ambos os casos, institui-se a medida, de suspensão da licença e encerramento provisório do cartório.

Em coerência com a filosofia que preside a este projecto, cna-se a Ordem dos Notarios, organismo profissional de inscrição obrigatória, a quem se atribuem funções de formação, de deontologia e de acção disciplinar, entre outras.

Por último, no estabelecimento do regime transitório, o Partido Popular não podia ser indiferente ao notável património de serviço público adquirido pelos actuais notários, atribuindo-lhes, assim, durante determinado prazo, a preferência na atribuição de licenças, como é de justiça.

Também os trabalhadores actualmente ao serviço do notariado são merecedores de regras especiais, quer na transição para o novo modelo, quer na sua transferência para outros serviços públicos, quer na aposentação precoce, mas tendo sempre como balizas a sua própria vontade e o respeito pelas regalias adquiridas.

CAPÍTULO í Disposições gerais

Artigo 1." Notário

0 notário é o profissional liberal, dotado de fé pública e de formação jurídica adequada, encarregue do exercício das competências enunciadas no presente diploma e em legislação avulsa.

Artigo 2." Competências

1 — Compete ao notário:

a) Autenticar e certificar documentos, actos e contratos;

b) Interpretar e dar forma legal à vontade dos interessados redigindo os documentos adequados e conferindo-lhes fé pública;

c) Assegurar a conservação dos documentos que lhe forem entregues para o efeito;

d) Prestar assessoria aos intervenientes no acto notaria/.

2 — A assessoria consiste, respeitando o princípio enunciado no artigo 7.° do presente diploma, no aconselhamento aos intervenientes em cada acto notarial, de molde que a vontade destes se expresse de forma esclarecida e consciente.

Artigo 3."

Delegação de competências

1 —Nas suas ausências e impedimentos temporários o notário pode delegar as suas competências em outro notário em exercício, com o consentimento deste, ou em colaborador seu.

2 — A identificação do delegado do notário deverá ser afixada no cartório, em lugar e de forma que garanta a sua fácil visibilidade pelo público.

3 — Fora das situações previstas no n.° 1 deste artigo, podem ser delegadas a título permanente em colaborador do notário as competências enunciadas nas alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo precedente.

4 — A competência prevista na alínea d) do n.° \ do artigo precedente nunca pode ser objecto de delegação em colaborador do notário.

5 — Sempre que ocorra delegação de competências em colaborador do notário, o delegante é solidariamente responsável pelas acções e omissões praticadas pelo delegado.

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