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15 DE MAIO DE 1999

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Artigo 4." Princípios inerentes à função notarial

0 notário, no exercício das suas funções, respeitará os princípios da autonomia, da legalidade e da imparcialidade.

Artigo 5.°

Princípio da autonomia

1 — O princípio da autonomia obriga c garante ao notário a independência perante o Estado e perante quaisquer interesses privados.

2 — Compreende-se no princípio da autonomia a impossibilidade de a lei cometer ao notário a fiscalização do cumprimento, pelos interessados, de obrigações fiscais ou equiparadas perante o Estado.

Artigo 6.°

Princípio da legalidade

0 princípio da legalidade obriga o notário a abster-se de praticar, bem como a impedir a prática, de actos contrários à lei substantiva.

Artigo 7.° Princípio da imparcialidade

1 — O princípio da imparcialidade obriga o notário a conservar a equidistancia perante as partes intervenientes nos actos por si praticados, devendo, ainda, abster-se de assessorar exclusivamente uma das partes.

2 —O notário não pode intervir em actos e contratos que contenham disposições a seu favor ou a favor do seu cônjuge ou parente em linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral ou em que ele ou qualquer dos parentes aqui referidos sejam parte, por si ou em representação.

§ único. São nulos os actos praticados em violação do aqui disposto.

3 — O disposto no número anterior é extensivo aos funcionários do notário impedido.

Artigo 8."

Exercício da função notarial

1 — A função notarial cabe exclusivamente a notários e é exercida em nome próprio ou em sociedades, constituídas nos termos da presente lei.

2 — A função notarial pode também ser exercida exclusivamente para câmaras municipais, instituições de crédito e sociedades de advogados, sendo aplicáveis, nestes casos, todos os deveres e incompatibilidades previstos no presente diploma, com excepção dos deveres enunciados nas alíneas b) e e) do n.° 1 do artigo 11.°

Artigo 9.° Estágio de notariado

1 — O acesso à profissão de notário depende da frequência, com aproveitamento, de estágio.

2 — No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente /ei, o Governo regulamentará o regime de estágio de notariado, dispondo sobre quem pode aceder à profissão com dispensa de frequência de estágio.

Artigo 10.° Honorários do notário

1 — Os honorários devidos pelos actos previstos nas secções iv, v, vi, vil e viu e nas subsecções i, ii e m da secção ix,

todas do capítulo n do título ii do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 207/95, de 14 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 250/96, de 24 de Dezembro, devem constar de tabela a afixar no cartório, em lugar e por forma que garanta a sua fácil visibilidade pelo público.

2 — Os honorários devidos pelos demais actos e pela assessoria que preste são estabelecidos em função dos respectivos valor e complexidade e do tempo de trabalho despendido pelo notário e pelos seus colaboradores.

3 — Os critérios a utilizar para determinar o valor dos actos e o custo/hora do tempo de trabalho a depender pelo notário e pelos seus colaboradores devem constar da tabela prevista no n.° 1 deste artigo.

4 — E lícito ao notário exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários, que, a não ser satisfeita, dá ao notário direito a recusar a prática do acto.

CAPÍTULO II Deveres e incompatibilidades dos notários

Artigo 11.°

Deveres dos notários

Constituem deveres dos notários:

a) Cumprir as leis; ' b) Prestar os seus serviços a todos quantos os solicitem, em condições de igualdade, nomeadamente no que respeita aos honorários e aos prazos;

c) Guardar e assegurar o sigilo sobre todos os factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções;

d) Assegurar a confidencialidade de todos os documentos que lhe sejam confiados para a elaboração dos actos da sua competência;

e) Assegurar o normal funcionamento do cartório durante o período de abertura ao público;

f) Assegurar o arquivamento, a preservação e a segurança de todos os documentos relativos aos actos por si praticados;

g) Cumprir as regras deontológicas definidas nos estatutos da Ordem dos Notários;

h) Abster-se de práticas de concorrência desleal;

0 Colaborar pronta e diligentemente nas acções inspectivas e nos inquéritos que tiverem lugar nos termos do presente diploma.

Artigo 12.° Âmbito das incompatibilidades

0 exercício da actividade notarial é incompatível com qualquer outra actividade e ou função que diminua a independência e a dignidade da profissão.

Artigo 13.° Enumeração das incompatibilidade.'!

1 —O exercício da actividade notarial é incompatível com o desempenho das seguintes funções:

a) Titular de altos cargos públicos ou equiparados e respectivos assessores e membros dos gabinetes, nos termos da legislação aplicável;

b) Membro, funcionário e agente do Tribunal Constitucional e do Tribuna) de Contas;

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