O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1808

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

c) Provedor de Justiça, adjuntos e assessores do respectivo gabinete e funcionário ou agente da Provedoria de Justiça;

d) Membro não aposentado de qualquer magistratura

è funcionário e agente de qualquer tribunal;

e) Advogado e solicitador em exercício;

f) Funcionário ou agente não aposentado da administração central, regional e local;

g) Membro das Forças Armadas no activo;

h) Mediador ou leiloeiro;

0 Quaisquer outras que por lei especial sejam consideradas incompatíveis com o exercício da actividade notarial.

2 — Exceptua-se do previsto na alínea/) do número anterior o exercício de funções docentes no ensino superior.

CAPÍTULO JJJ Licenciamento dos cartórios notariais

Artigo 14.° Princípio geral

1 — A abertura e o funcionamento do cartório notarial dependem de licença a emitir pelo Ministério da Justiça.

2 — A licença é transmissível por acto entre vivos, dependendo, contudo, de autorização prévia a conceder pelo Ministério da Justiça, e ainda mortis causa, devendo, em ambos os casos, o transmissário reunir os requisitos que a lei regulamentadora previr para os candidatos à obtenção daquela.

Artigo 15."

Processo de licenciamento

O Governo, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, regulamentará o processo de licenciamento, de molde que preveja, nomeadamente:

a) Os requisitos habilitacionais a que devem obedecer os indivíduos e os membros das sociedades candidatos à obtenção de licença;

b) Os elementos que devem instruir os pedidos de licença;

c) As especificidades a que devem obedecer os pactos sociais das sociedades de notários, bem como o regime fiscal a que estarão sujeitas;

d) Os requisitos a que devem obedecer as câmaras municipais, as instituições de crédito e as sociedades de advogados que pretendam dispor de notário em exclusividade de funções;

e) As características físicas mínimas a que devem obedecer as instalações dos cartórios, bem como o equipamento mínimo de que devem estar dotados;

f) Prazo de instalação.dos cartórios provisoriamente licenciados, após o que, precedida de vistoria, será atribuída a licença definitiva;

g) Montante e conteúdo da apólice de seguro de responsabilidade civil a subscrever pelo notário ou sociedade de notários;

h) Montante e formas de prestação de caução a favor do Estado;

0 As situações em que pode ocorrer a cassação da licença, bem como a forma de que se deve revestir aquela cassação;

j) Destino a dar aos documentos e registos arquivados no cartório em caso de encerramento deste.

CAPÍTULO IV Fiscalização da actividade notarial

Artigo 16°

Competência fiscalizadora

Compete ao Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, o exercício da fiscalização dos cartórios notariais através do desenvolvimento de acções inspectivas regulares e de inquéritos.

Artigo 17.° Acções inspectivas

1 — As acções inspectivas têm por objectivo a verificação da conformidade da actividade dos notários com a lei.

2 — O Ministro da Justiça aprovará por portaria o mapa anual de acções inspectivas.

3 — Se no decurso de acção inspectiva se vierem a apurar graves violações dos deveres do notário, susceptíveis de porem em causa o interesse público ou o normal desenvolvimento da acção em curso, deve a entidade competente propor ao Ministro da Justiça a suspensão da licença e o encerramento provisório do cartório.

Artigo 18." Inquérito

1 — O inquérito tem por objectivo a verificação da conformidade de um ou mais actos em concreto praticados pelo notário e resulta de fundada denúncia apresentada por quaisquer pessoas singulares ou colectivas.

2 — Simultaneamente com o despacho que determinar um inquérito, pode o Ministro da Justiça ordenar a suspensão da licença e o encerramento provisório do cartório se houver suspeita de grave violação dos deveres do notário e se tal se revelar necessário para acautelar o interesse público e o normal desenvolvimento do inquérito. .

' CAPÍTULO V Ordem dos Notários

Artigo 19." Criação da Ordem do Notários

1 — É criada a Ordem dos Notários, à qual é atribuída utilidade pública e à qual se associarão obrigatoriamente os notários, as sociedades de notários e os notários estagiários.

2 — A Ordem dos Notários deterá atribuições de apoio técnico, de formação, de deontologia, de representação e de exercício da acção disciplinar dos notários.

3 — A Ordem dos Notários será ouvida obrigatoriamente na fase de preparação de legislação que contenda com a actividade notarial.

Artigo 20."

Estatutos da Ordem dos Notários

No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo aprovará, mediante decreto-lei, os estatutos da Ordem dos Notários e o respectivo regulamento disciplinar.

Páginas Relacionadas
Página 1805:
15 DE MAIO DE 1999 1805 PROJECTO DE LEI N.9644/VII [ALTERA 0 ARTIGO 1906.« DO C
Pág.Página 1805