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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

PROJECTO DE LEI N.e681/VII

INTEGRAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DE AMOREIRA DO CONCELHO DA GUARDA, NO CONCELHO DE MANTEIGAS

Exposição de motivos

O concelho de Manteigas é um concelho de pequena dimensão territorial, constituído por três freguesias, Sameiro, Santa Maria e São Pedro, e que possui um grande nível de investimento público e um grande desenvolvimento no grcu de serviços ao dispor da sua população e com uma cobertura de 100% de electricidade e iluminação pública, água canalizada, esgotos com ligação a ET AR e recolha e tratamento de lixos.

0 concelho de Manteigas constitui um pólo de atracção dá freguesia de Vale de Amoreira, que pertence ao concelho da Guarda, mas usufrui já de parte dos serviços que Manteigas disponibiliza.

A transferência da freguesia de Vale de Amoreira do concelho da Guarda para o concelho de Manteigas, para além de constituir um acto racional na gestão administrativa co território, é a assunção de uma situação de facto já existente.

Trata-se de uma ambição já antiga dos munícipes do concelho de Manteigas e da freguesia de Vale de Amoreira, que se sentem ligados numa unidade social, conforme melhor se explica:

1 — Geograficamente, a povoação de Vale de Amoreira é perfeitamente contígua à freguesia de Sameiro, respectivamente limite dos concelhos da Guarda e de Manteigas.

2 — Ao nível económico e sociológico, demonstra-se a inevitabilidade da transferência, uma vez que as populações dos dois agregados já vivem como se de um único concelho se tratasse, e os habitantes de Vale de Amoreira utilizam todas as estruturas sociais de que Manteigas dispõe e lhes são acessíveis: centro de saúde, estabelecimento de ensino, comércio, biblioteca e outras infra-estruturas culturais e desportivas, etc.

3 — É intenção dos autarcas das localidades envolvidas que o desenvolvimento comum se faça de modo a preservar as especificidades de cada aglomerado, garantindo a manutenção das zonas rurais e das zonas urbanas e industriais em perfeitas condições de convivência e complementaridade.

4 — Do ponto de vista do concelho da Guarda, esta desanexação não tem significado real nem impacte efectivo para o concelho da Guarda. A área e a dimensão demográfica da freguesia de Vale dé Amoreira e a influência desta freguesia para a arrecadação de receitas municipais pelo concelho da Guarda constitui parcela insignificante, e, pe.o contrário, resultarão benefícios para o concelho da Guarda, na medida em que deixará de suportar despesas com obras e melhoramentos na freguesia.

Manifestações inequívocas a favor da transferência da freguesia de Vale de Amoreira para o concelho de Manteigas foram aprovadas por unanimidade em todos os órgãos autárquicos de Manteigas (Assembleia Municipal e Câmara Municipal), Junta de Freguesia de Vale de Amoreira e aprovada com um só voto contra pela Asserñbleia de Freguesia de Vale de Amoreira.

É pois um imperativo de justiça dar resposta a estas populações quanto as suas legítimas aspirações de integrar o concelho de Manteigas e reconhecer que essa integração administrativa não é mais do que a confirmação de uma situação de facto longa e progressivamente consumada pelas realidades e necessidades quotidianas.

Trata-se, no presente projecto lei, de um alteração da área e dos limites territoriais de dois municípios, permitida legalmente de forma expressa pelo artigo 10.° do Código Administrativo (transferência de qualquer fracção de território de uma para outra circunscrição administrativa) e pelo artigo 3.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1A freguesia de Vale de Amoreira, actualmente pertencente ao concelho da Guarda, passa a integrar o concelho de Manteigas.

Art. 2.° A transferência tomar-se-á efectiva a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da publicação da presente lei.

Art. 3.°— 1 —Até à data referida no artigo anterior, deverão os órgãos autárquicos competentes tomar as medidas necessárias, nomeadamente nos domínios orçamental e de planeamento.

2 — No mesmo período, deverão as câmaras municipais de ambos os concelhos envolvidos na transferência praticar os actos previstos no § único do artigo 10.° do Código Administrativo e os demais serviços da Administração Pública proceder às transferências de processos que se revelem adequadas.

Assembleia da República, 12 de Maio de 1999.— Os Deputados: Álvaro Amaro (PSD) — António Gouveia (PSD) — Gonçalo Ribeiro.da Costa (CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.9225/VII

(ALTERA A LEI N.97/92, DE 12 DE MAIO, QUE REGULA A OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.° 255/VTJ, que visa introduzir algumas alterações à Lei n.°7/92, de 12 de Maio, que regula a objecção de consciência.

Constitucionalmente, esta matéria é regulada no artigo 41.° da lei fundamental, que, sob a epígrafe «Liberdade de consciência, de religião e de culto», dispõe, no seu n.° 6, que «é garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei».

Por seu lado, o artigo 276.° sobre «Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico», estabelece, no seu n.°4, que «os objectores de consciência ao serviço militar a que legalmente estejam sujeitos prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado».

Em termos substantivos, a consagração do direito à objecção de consciência perante o serviço militar obrigatório emana do texto originário da Constituição aprovado em 1976, com a configuração que ainda hoje assume. Já então se previa, no n.° 3 do artigo 276.°, que os objectores de consciência prestariam serviço cívico adequado à sua situação.

Com a revisão constitucional de 1982, o direito à objecção de consciência (artigo 41.°, n."6) deixou de se referir exclusivamente ao serviço militar obrigatório, passando a admitir-se que a lei o possa regular para outros efeitos.

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