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Sábado, 15 de Maio de 1999

II Série-A — Número 63

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Decretos (n.« 322/VTI, 335/VlI e 342AH):

N.° 322/VM — Altera a Lei n.° 14/79, de 16 de Maio (Lei

Eleitoral para a Assembleia da República) (n).................. 1794

N.° 335/VII — Perdão genérico e amnistia de pequenas

infracções (a)........................................................................ 1795

N° 342/VII — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de Dezembro (estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública)............................... 1797

Projectos de lei (n.«' 644/VU, 659/VII e 679/VII a

68imn-.

N.° 644/VI1 [Altera o artigo 1906." do Código Civil (exercício do poder paternal em' caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento)):

Texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................... 1805

N.° 659/VII (Elevação da vila de Santa Comba Dão à , categoria de cidade):

Texto final elaborado pela Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente 1805

N.° 679/VH — Privatização do notariado (apresentado

peloCDS-PP)...................................................................... 1805

N.° 680/VII — Altera o artigo 80 °-A do aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro (apresentado pelo CDS-PP)..................................................:.....:.. 1809

N.° 681/VII — Integração da freguesia de Vale de Amoreira, do concelho da Guarda, no concelho de Manteigas (apresentado pelo PSD e CDS-PP).......................... 1810

Proposta de lei n.° 225/VII (Altera a Lei n.° 7/92, de 12 de Maio, que regula a objecção de consciência):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.............................. 1810

(a) Estes decretos substituem os anteriormente publicados com o mesmo número e assunto.

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DECRETO N.9 322/VII

ALTERA A LEI N.a W9, DE 16 DE MAIO (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como le-geral da República, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 13.°, 18.°, 19.°, 23.", 26.°, 27.°, 28.°, 31.°, 32.°, 36.°, 46.°, 47.° e 57.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, alterada pelas Leis n.» 14-A/85, de 10 de Julho, 18/' 90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, 55/91, de 10 de Agosto, 72/93, de 30 de Novembro, 10/95, de 7 de Abril, e 35/95, de 18 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.° 55/88, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.° [...]

1 —...............................................................................

2 —................................................................................

3 —............:..................................................................

4 — A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, 1." série, entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.

5 — Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a Comissão Nacional dc Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos deputados entre os 55 e os 53 dias anteriores ao dia marcado para a realização das eleições.

6 — O mapa referido nos números anteriores é elaborado com base no'número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.

Artigo 18.° [...]

1 — As vagas ocorridas na Assembleia da República são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, traçando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.

2 — Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o.mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.

3 — [Anterior n." 2.]

4 — [Anterior n." 3.]

Artigo 19.° [...]

1 — O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.

2 — No caso de eleições para nova legislatura, essas realizam-se entre o dia 14 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

Artigo 23.° [...]

1 —..............................................................................

2 — A apresentação faz-se até ao 41.° dia anterior à data prevista para as eleições, perante o juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral.

3 —.............................................:

4 — ..=.........................................................................

Artigo 26.° [..'.]

1 —..............................................................................

2 — Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz» verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 27.° [-1

Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de dois dias.

Artigo 28.°

1 —................................................,..............................

2 — O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

4 —............;.................................................................

Artigo 31.°

1 — No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, la-vrando-se auto do sorteio.

2 —..............................................................................

3 —..............................................................................

Artigo 32.° Í...J

í —.........:....................................................................

2 — O recurso deve ser interposto no prazo de dois dias, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.° 5 do artigo 30.°

Artigo 36.°

1 — As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional da Etòções e ao governador civil, ou, nas Regiões Autónomas, ao Múvistro da República, que as publicam, no prazo cie vinte e

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quatro horas, por editais afixados à porta do governo civil ou do gabinete do Ministro da República e de todas as câmaras municipais do círculo.

2 —..............................................................................

Artigo 46.° [...].

1 — Até ao 18.° dia anterior às eleições os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.

2 —...............................................................................

3 —...............................................................................

Artigo 47° [...]

1 —Até ao 17.° dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um dele-.gado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.

2 —.............................................................................

3 —..............................................................................

4—............................................................................

5 — ...:.........................................................................

6 — ....:....................................................................

7 —..............................................................................

Artigo 57.° [...]

1 — Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.

2 — Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.

3 — E vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.° 1, durante o exercício das suas funções.

4 — O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições.

Art. 2.° O artigo 7.° da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovado pela Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, na sua actual versão, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.° [...]

O Presidente da Republicai ouvido o Governo e tendo em conta as disposições aplicáveis, marca a data das eleições com a antecedência de 60 dias.

Aprovado em 29 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 335/VII

PERDÃO GENÉRICO E AMNISTIA DE PEQUENAS INFRACÇÕES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — Nas infracções praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, é perdoado um ano de todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até oito anos, ou um oitavo ou um ano e seis meses das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado.

2 — O disposto no número anterior é aplicável às penas de prisão maior, de prisão militar e de presídio militar.

3 — O perdão referido no n.° 1 é aplicável às penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa.

4 — Em caso de cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única e é materialmente adicionável a perdões anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 3.°

Art. 2.° — 1 — Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:

a) Os reincidentes é os delinquentes habituais ou por tendência;

b) Os membros das forças policiais e de segurança ou funcionários e guardas dos serviços prisionais relativamente à prática, no exercício das suas funções, de infracções que constituam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;

c) Os infractores ao Código da Estrada, seu Regulamento, legislação complementar e demais legislação rodoviária, quando tenham praticado a infracção sob a influência do álcool ou de estupefacientes ou com abandono de sinistrado, independentemente da pena.

2 — Não beneficiam, ainda, do perdão previsto no artigo anterior:

d) Os condenados por crime de homicídio previsto nos artigos 131.°, 132.° e 133.° do Código Penal;

b) Os condenados pela prática de crimes contra as pessoas a pena de prisão superior a 10 anos que já tenha sido reduzida por perdão anterior;

c) Os condenados pelo crime de violação previsto no artigo 164.° do Código Penal e pelos crimes pre-visios nos artigos 158.", 159.°, 160." e 161." dõ

mesmo Código;

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d) Os condenados em pena de prisão superior a três anos pela prática dos crimes previstos nos artigos 163.°, 165.°, 166.° e 167° de que tenham sido vítimas menores de 16 anos;

é) Os condenados pela prática de crimes contra a economia ou fiscais, de burla ou de abuso de confiança, quando cometidos através de falsificação de documentos ou por titulares de cargos políticos;

f) Os condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 239.°, 240.°, 241.°, 243.°, 244.° e 245.° do Código Penal;

g) Os condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 299.°, 300.° e 301.° do Código Penal;

h) Os condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 372.°, 373.° e 374.° do Código Penal;

t) Os condenados pela prática dos crimes previstos no artigo 37° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, quando os subsídios, subvenções ou créditos sejam provenientes de fundos comunitários ou da respectiva contrapartida nacional e quando tenha ocorrido aproveitamento pessoal;

j) Os condenados pela prática dos crimes previstos na Lei n.° 19/86, de Í9 de Julho, e no artigo 272." do Código Penal, quando estes tenham sido cometidos com dolo;

0 Os condenados em pena de prisão pela prática dos

crimes previstos na Lei n.° 34/87, de 16 de Julho; m) Os condenados pela prática dos crimes previstos no

Decreto-Lei n.° 390/91, de 10 de Outubro; n) Os condenados pela prática dos.crimes previstos nos

artigos 21.°, 22.°, 23.°, 25.°, 26." e 28.° do Decreto-

-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro; o) Os condenados pelo crime previsto no artigo 2.° do

Decreto-Lei n.° 325/95, de 2 de Dezembro.

3 — A exclusão do perdão prevista nos n.05 1 e 2 não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo anterior em relação a outros crimes cometídos, devendo, para o efeito, proceder-se a adequado cúmulo jurídico.

Art. 3." Relativamente às infracções praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, a pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos a delinquentes com menos de 21 anos, à data da prática do crime, ou com 70 ou mais anos, em 25 de Março de 1999, será sempre substituída por multa na parte não perdoada, salvo se forem reincidentes ou se se encontrarem em alguma das situaçpes previstas no artigo seguinte.

Art. 4.° O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos &ês anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada.

Art. 5.° — I — Sempre que o condenado o tenha sido também em indemnização, o perdão é concedido sob condição resolutiva de reparação ao lesado ou, nos casos de crime de emissão de cheque sem provisão, ao portador dò cheque.

2 — A condição referida no número anterior deve ser satisfeita nos 90 dias imediatos à notificação que para o eícuo será teÀta ao condenado.

3 — Considera-se satisfeita a condição referida no n.° 1 quando o lesado ou o portador do cheque se declarem reparados ou renunciem à reparação.

4 — Sempre que o lesado for desconhecido ou quawdo este ou o portador do cheque não forem encontrados ou

ocorrendo outro motivo justificado e se a reparação consistir no pagamento de quantia determinada, considèra-se satisfeita a condição referida no n.° 1 se o respectivo montante for depositado na Caixa Geral de Depósitos em nome e à ordem do lesado ou do portador do cheque, no prazo previsto no n.° 2, ou à ordem do tribunal.

5 — No caso de condenação por crime de emissão de cheque sem provisão na qual o montante indemnizatório não tenha sido fixado, será o mesmo calculado nos termos do n.° 3 do artigo l.°-A do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 316/97, de 19 de Novembro.

6 — Nos demais casos em que se não mostre suficientemente apurado o valor da indemnização reparatória, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público ou do arguido, a apresentar no prazo referido no n.° 2, fixa, por despacho irrecorrível, e após efectuar as diligências que julgue necessárias, o valor da indemnização.

7 — Nas situações previstas no número anterior ou quando a situação económica do condenado e a ausência de antecedentes criminais o justifique, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, concede novo prazo de 90 dias para a satisfação da condição referida no n.° 1.

Art. 6.° Relativamente a condenações em pena suspensa, o perdão a que se refere a presente lei e o disposto no artigo 3." só devem ser aplicados se houver lugar à revogação da suspensão.

Art. 7° Desde que praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, e não constituam ilícito antieconômico, fiscal, aduaneiro, ambiental e laboral, são amnistiadas as seguintes infracções:

a) As contravenções a que correspondam unicamente penas de multa;.

b) As contra-ordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 500 contos em caso de dolo e 1000 contos em caso de negligência;

c) As infracções disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente 'ei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão òu prisão disciplinar;

.d) Os crimes cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou multa, com exclusão dos cometidos através da comunicação social.

Art. 8.° São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estiverem destinados a servir para a prática de uma infracção amnistiada pelo artigo 7.°,-ou que por estas tiverem sido produzidos, quando, pela sua. natureza ou pelas circunstâncias do caso, oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novas infracções.

Art. 9° Nos processos pendentes, antes de ser declarado extinto o procedimento criminal por força da amnistia decretada no artigo 7.°, são oficiosamente restituídas as quantias relativas à taxa de justiça pagas pela constituição de assistente.

Art. 10.1 —Independentemente da aplicação imediata da presente lei, os arguidos por infracções previstas no artigo 7." podem requerer, no prazo de 10 dias a contar da sua entrada em vigor, que a amnistia não lhes seja aplicada, ficando sem efeito o despacho que a tenha decretado.

1 — A declaração do arguido prevista no número anterior é irretratável.

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An. 11.° — 1 — A amnistia prevista no artigo 7.° não extingue a responsabilidade civil emergente de factos amnistiados.

2 — O assistente que à data da entrada em vigor da presente lei se encontre notificado e em prazo para deduzir pedido de indemnização cível por dependencia da acção penal extinta pela amnistia pode fazê-lo, oferecendo prova fldá (ermos do processo declarativo sumario.

3 — O lesado não constituído assistente e o assistente ainda não notificado para deduzir pedido cível sê-lo-ão, para, querendo, em 10 dias, deduzir o pedido cível, nos termos do número anterior, sob pena de o deverem fazer em separado no foro cível.

4 — Quem já haja deduzido tal pedido pode, no prazo de 10 dias seguidos, contados a partir da notificação que para tanto lhe deve ser feita, requerer o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais.

5 — Quanto aos processos com despacho de pronúncia ou que designe dia para audiência de julgamento, em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força da alínea d) do artigo 7.°, pode o ofendido, no prazo de 10 dias seguidos, contados a partir do trânsito em julgado da correlativa decisão, requerer o seu prosseguimento, apenas para fixação da indemnização cível a que tenha direito, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais.'

6 — Nas acções de indemnização cível propostas em separado, na sequência da aplicação da presente lei, qualquer das partes ou terceiros intervenientes podem, até oito dias antes da audiência de discussão e julgamento, requerer a apensação do processo em que tenha sido decretada a amnistia ou, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, requerer a junção de certidão da parte do processo relevante para o pedido cível.

Art. 12.° Relativamente aos processos que tenham por objecto factos ocorridos até 25 de Março de 1999, inclusive:

1 — Ainda não submetidos a julgamento e que, não obstante a amnistia decretada no artigo 7.°, hajam de prosseguir para apreciação de crimes susceptíveis de desistência de queixa, o tribunal, antes de iniciar a audiência de discussão e julgamento, deverá realizar tentativa de composição das partes.

2 — Nos 45 dias imediatos à entrada em vigor da presente lei proceder-se-á, a requerimento do Ministério Público ou oficiosamente, consoante a fase processual, ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, ponderando-se a possibilidade de revogação face à pena previsível em consequência da aplicação desta lei.

Art. 13." Sem prejuízo das normas do registo criminal, são cancelados todos os registos relativos a contravenções e contra-ordenações por violação de normas do Código da Estrada e legislação complementar cometidas até 25 de Março de 1999 e amnistiadas pela presente lei.

Art. 14.° A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 342/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, 00 DECRETO-LEI N.° 404-A/98, 0E 18 DE DEZEMBRO (ESTABELECE REGRAS SOBRE 0 REGIME GERAL DE ESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo l.° O artigo 18.° do Decreto-Lei n." 404-A/98, de 18 de Dezembro, que «estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública», passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.° [...]

1 — Os lugares de chefe de repartição são extintos à medida que as leis orgânicas dos serviços operem a reorganização da área administrativa, sendo os respectivos titulares reclassificados na categoria de técnico superior de 1classe.

2 — Os chefes de repartição que não estejam habilitados com licenciatura ou com curso superior que não confira o grau de licenciatura não podem ascender a categoria superior à de técnico superior principal.

3 — Os chefes de repartição licenciados, bem como . os que, habilitados com curso superior que não confira grau de licenciatura, hajam sido reclassificados em técnicos superiores de 1.° classe, podem ser opositores aos concursos para director de serviços e chefe de divisão das áreas administrativas, desde que tenham, respectivamente, seis ou quatro anos de experiência profissional naquelas áreas.

4 — [Anterior n." 3.]

5 —[Anterior n." 4.}

6 — [Anterior n." 5.]

Art. 2.° Foram aditados ao Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de Dezembro, que «estabelece regras sobre o regime ge- -ral de estruturação de carreiras da Administração Pública», um novo n.° 3 para o artigo 4.° e um novo artigo 35.°, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.° [...1

1 —...............................................................................

a)........................................................................

b) ...........................................................................

c) ...........................................................................

d) ....................

2 —....................................................

3 — Aos titulares de mestrado ou doutoramento, desde que o conteúdo funcional seja do interesse da instituição, é reduzido em 12 meses o tempo legalmen-fe exigido para progressão na carreira, previsto nas alíneas a), £>) e c) do n.° 1.

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Artigo 35.°

Transferência de verbas

O Governo deverá proceder à transferência para as autarquias locais das verbas necessárias ao aumento das despesas resultantes da aplicação deste diploma.

Ao, 3.° O Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de Dezembro, que «estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública», é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma.

Aprovado em 15 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO

Decreto-Lei n.8 404-A/98, de 18 de Agosto

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1." Objecto

0 presente diploma estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, bem como as respectivas escalas salariais.

Artigo 2.° Âmbito

1 — O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, sem prejuízo da possibilidade de se introduzirem, por diploma regional adequado, as necessárias adaptações.

2 — O presente diploma aplica-se à administração local com as adaptações que lhe vierem a ser introduzidas por decreto-lei.

Artigo 3.° Intercomunicabilidade vertical

1 — Os funcionários possuidores das habilitações exigidas podem ser opositores a concurso para lugares de categorias de acesso cujo escalão 1 seja igual ou superior mais aproximado do escalão 1 da categoria de origem de carreiras de um grupo de pessoal diferente, desde que se trate de carreiras inseridas na mesma área funcional.

2 — Os funcionários não possuidores dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos podem, também, nos termos previstos no presente diploma, candidatar-se a concursos para lugares de categorias integradas em carreiras de grupos de pessoal diferentes, desde que pertencentes à mesma área funcional.

3 — O número de lugares a prover nos termos dos números anteriores não pode ultrapassar a quota a fixar, em cada caso, no respectivo aviso de abertura do concurso, atento o aproveitamento racional de recursos humanos e as necessidades do serviço.

CAPÍTULO n Regime das carreiras

Artigo 4.° Carreira técnica superior

1 — O recrutamento para as categorias da carreira técnica superior obedece às seguintes regras:

a) Assessor principal, de entre assessores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Assessor, de entre técnicos superiores principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

c) Técnicos superiores principal e de 1.° classe, de entre, respectivamente, técnicos superiores de 1.' classe e de 2." classe com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Bom;

d) Técnico superior de 2.° classe, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

2 — A área de recrutamento prevista na alínea c) do número anterior para a categoria -de técnico superior principal é alargada aos técnicos especialistas principais com curso superior que não confira o grau de licenciatura, desde que previamente habilitados com formação adequada.

3 — Aos titulares de mestrado ou doutoramento, desde que o conteúdo funcional seja do interesse da instituição, é reduzido em 12 meses o tempo legalmente' exigido para progressão na carreira, previsto nas alíneas a), b) e c) do n.°l.

Artigo 5." Carreira técnica

1 — O recrutamento para as categorias da carreira técnica, obedece às seguintes regras:

a) Técnico especialista principal e técnico especialista, de entre, respectivamente, técnicos especialistas e técnicos principais com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Técnicos principal é de 1.* classe, de entre, respectivamente, técnicos de 1." classe e de 2." classe com um mínimo de três anos nas respectivas categorias classificados de Bom;

c) Técnico de 2.a classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau da licenciatura, em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

2 — A área de recrutamento para a categoria de técnico principal é alargada nos seguintes termos:

a) A coordenadores da carreira técnico-profissional detentores de um dos cursos a que se refere o arviçp seguinte, desde que habilitados com formação ade-quada;

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b) A chefes de secção posicionados nos escalões 4, 5 e 6 possuidores do 11." ano de escolaridade ou equivalente, desde que habilitados com formação adequada.

3 — A área de recrutamento para a categoria de técnico de 1." classe é alargada nos termos seguintes:

a) A técnicos profissionais especialistas principais detentores de um dos cursos a que se refere o artigo seguinte, desde que habilitados com formação adequada;

b) A chefes de secção posicionados nos escalões 1, 2 e

3, bem como aos assistentes administrativos especialistas e aos tesoureiros, possuidores, em todos os casos, do 11.° ano de escolaridade ou equivalente, desde que habilitados com formação adequada.

Artigo 6.°

Carreira técnico-profissional

1 — O recrutamento para as categorias da carreira técnico-profissional faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Coordenador, de entre técnicos profissionais especialistas principais com classificação de serviço de Bom, bem como de entre técnicos profissionais especialistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Técnico profissional especialista principal e técnico profissional especialista, de entre, respectivamente, as categorias de especialista e principal com pelo menos três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

c) Técnico profissional principal e técnico profissional de 1." classe, de«entre, respectivamente, as categorias de 1." classe e de 2.a classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;

d) Técnico profissional de 2.° classe, de entre indivíduos habilitados com adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível in, definida pela Decisão n.° 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho, ou curso equiparado.

2 — A área de recrutamento para a categoria de técnico profissional de 1.° classe é alargada aos operários principais da carreira de operário qualificado devidamente habilitados para o exercício da respectiva profissão, desde que possuidores de formação adequada.

3 — Só poderá ser criada a categoria de coordenador quando se verifique a necessidade de coordenar pelo menos 10 profissionais da mesma área funcional.'

Artigo 7.° Chefe de secção

l — O recrutamento para a categoria de chefe de secção faz-se de entre assistentes administrativos especialistas e tesoureiros, em ambos os casos, com classificação de serviço não inferior a Bom.

2—A progressão faz-se segundo módulos de três anos.

Artigo 8." Carreira de assistente administrativo

1 — O recrutamento para as categorias da carreira de assistente administrativo faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Assistente administrativo especialista e assistente administrativo principal, de entre, respectivamente, assistentes administrativos principais e assistentes administrativos com, pelo.menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom;

b) Assistente administrativo, de entre indivíduos habilitados com o 11.° ano de escolaridade ou equivalente.

2 — Os concursos para provimento na categoria de assistente administrativo abrangem obrigatoriamente como método de selecção uma prova de conhecimentos gerais e uma prova de conhecimentos específicos, cada uma delas eliminatória de per si, provas essas que poderão ser complementadas com uma entrevista profissional de selecção nos casos em que os serviços e organismos interessados a considerem conveniente.

3 — O provimento definitivo na categoria de assistente administrativo fica condicionado à aprendizagem, durante o período probatório, devidamente comprovada pelo respectivo serviço, do tratamento de texto.

Artigo 9." Carreira de tesoureiro

1 — O recrutamento para a carreira de tesoureiro faz-se de entre assistentes administrativos especialistas com classificação de serviço não inferior a Bom, bem como de entre assistentes administrativos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e com classificação de serviço não inferior a Bom.

2 — A progressão faz-se segundo módulos de três anos.

Artigo 10.°

Carreiras de pessoal auxiliar

1 — O recrutamento para as carreiras de pessoal auxiliar faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Motorista de transportes colectivos, condutor de máquinas pesadas, motorista de pesados e motorista de ligeiros,' de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta de condução adequada;

b) Fiscal de obras e fiscal de obras públicas, de entre operários qualificados e semiqualificados da respectiva área funcional habilitados copi a escolaridade obrigatória e com, pelo menos, quatro anos de prática profissional;

c) Telefonista, auxiliar administrativo, operador de reprografia, guarda-nocturno, servente e auxiliar de limpeza, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 — As carreiras de motorista de transportes colectivos e de motorista de pesados só podem ser criadas em serviços cujo parque automóvel integre, respectivamente, veículos pesados de passageiros e veículos pesados.

3 — As funções *de guarda-nocturno são exercidas, em horário a estabelecer, no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, com observância do disposto no n.° 4 do artigo 32." do Decreto-Lei n.° 259/ 98, de 18 de Agosto.

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Artigo 11.° Encarregado de pessoal auxiliar

1 — O recrutamento para a categoria de encarregado de pessoal auxiliar faz-se de entre auxiliares administrativos posicionados no escalão 4 ou superior.

2 — A progressão faz-se segundo módulos de três anos.

Artigo 12.°

Carreiras de pessoal operário

1 —O pessoal operário compreende:

a) Carreira de operário qualificado;

b) Carreira de operário semiqualificado.

2 — O recrutamento para cada uma das carreiras Fica condicionado a concurso de prestação de provas práticas e à posse de escolaridade obrigatória e de comprovada formação ou experiência profissional, adequada ao exercício da respectiva profissão, de duração não inferior a dois ou un anos, consoante se trate da carreira de operário qualificado ou de operário semiqualificado, respectivamente.

3 — A formação ou experiência profissional a que se refere o número anterior pode ser obtida nas situações de aprendiz e ou de ajudante.

Artigo 13.° Aprendizes e ajudantes

1 — Os aprendizes são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e a idade mínima de 16 anos.

2 — O período de formação dos aprendizes terá a duração de dois ou um anos, consoante se trate de carreiras de operário qualificado ou semiqualificado.

3 — A passagem à situação de ajudante fica dependente

de aprovação em exame de aprendizagem profissional e ao requisito de maioridade, devendo os aprendizes das profissões semiqualificadas aguardar nessa situação o tempo necessário para atingir os 18 anos.

4 — Os aprendizes e ajudantes são admitidos por contrato administrativo de provimento.

5 — Os contratos a que se refere o número anterior que sejam celebrados com menores são válidos, salvo havendo oposição dos respectivos representantes legais.

6 — Os aprendizes são remunerados pelos índices 75, 85 e 95, correspondentes aos 1.°, 2.° e 3.° anos de aprendizagem.

7 — Os ajudantes das carreiras de operário qualificado e semiqualificado são remunerados, respectivamente, pelos índices 120 e 115.

Artigo 14.° Carreira de operário qualificado

1 — O recrutamento para as categorias de encarregado geral e encarregado faz-se de entre, respectivamente, as categorias de encarregado e operário principal com um mínimo de três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

1 — O recrutamento para a categoria de operário principal faz-se de entre operários com, pelo menos, seis anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

3 — O recrutamento para a categoria de operário faz-se nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12."

Artigo 15.°

o

Carreira de operário semiqualificado

1 —O recrutamento para encarregado faz-se de entre operários com um mínimo de seis anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 — O recrutamento para a categoria de operário faz-se nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.°

3 — A área de recrutamento para a categoria de operário é alargada aos funcionários das carreiras de pessoal auxiliar, desde que possuidores de formação adequada.

4 — A carreira de operário semiqualificado é horizontal.

5 — A progressão faz-se segundo módulos de três anos, quando se trate da categoria de encarregado.

Artigo 16°

Lugares de chefia do pessoal operário

1 — O número de lugares correspondentes às categorias de chefia do pessoal operário fica condicionado às seguintes regras de densidade:

Só poderá ser criado um lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, três encarregados do respectivo sector de actividade; b) Só poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar, pelo menos, 20 profissionais das carreiras de operário qualificado e semiqualificado.

2 — Quando nas carreiras de operário qualificado e semiqualificado se verificar a impossibilidade de criar os lugares de encarregado por não estarem preenchidos os requisitos da alínea b) do número anterior, e for necessário assegurar o exercício de funções de chefia, ao operário principal ou operário, consoante se trate da carreira de operário qualificado ou semiqualificado, designado para o exercício das mesmas é atribuída a remuneração correspondente aos índices 255 e 240, respectivamente.

Artigo 17.°

c

Escalas salariais

1 —As escalas salariais das carreiras de regime gerai da administração central constam do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 — As carreiras e categorias com designações específicas que apresentem um desenvolvimento indiciário mais ou menos igual ao das carreiras e categorias dos correspondentes grupos de pessoal do regime geral será aplicada a revalorização prevista no presente diploma, bem como as regras de transição e de produção de efeitos, mediante decreto regulamentar.

3 — Nos casos em que se justifique a adaptação dos regimes e escalas salariais de carreiras de regime especial ao disposto no presente diploma, as alterações são feitas mediante decreto regulamentar.

CAPÍTULO TH Disposições transitórias

Artigo 18.°

Chefes de repartição

1 — Os lugares de chefe de repartição são extintos à medida que as leis orgânicas dos serviços operem a reorganização da área administrativa, sendo os respectivos titulares reclassificados na categoria de técnico superior de I." classe.

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2 — Os chefes de repartição que não estejam habilitados com licenciatura ou com curso superior que não confira o grau de licenciatura não podem ascender a categoria superior à de técnico superior principal.

3 — Os chefes de repartição licenciados, bem como os que, habilitados com curso superior que não confira grau de licenciatura, hajam sido reclassificados em técnicos superiores de 1." classe, podem ser opositores aos concursos para director de serviços e chefe de divisão das áreas administrativas, desde que tenham, respectivamente, seis ou quatro anos de experiência profissional naquelas áreas.

4 — Enquanto existirem nos quadros de pessoal lugares de chefe de repartição, a respectiva escala salarial integra os índices 460, 475, 500 e 545 correspondentes aos escalões 1, 2, 3 e 4, respectivamente, fazendo-se a progressão segundo módulos de três anos.

5 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os chefes de repartição habilitados com licenciatura podem candidatar-se nos termos das regras de intercomunicabilidade a lugares de técnico superior de 1." classe.

6 — Os chefes de repartição que se encontrem providos em lugares dirigentes consideram-se reclassificados, de arordc ^om as regras do n.c 1, independentemente da reorganização ua área administrativa.

Artigo 19.° Auxiliares técnicos administrativos

1 —Os auxiliares técnicos administrativos transitam para a categoria de assistente administrativo nos termos aplicáveis à transição dos escriturarios-dactilógrafos definida no Decreto-Lei n.° 22/98, de 9 de Fevereiro, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

2 — O condicionamento do acesso na carreira de assistente administrativo estabelecido no n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 22/98, de 9 de Fevereiro, passa a reportar--se à categoria de assistente administrativo especialista.

Artigo 20.°

Regra geral de transição

J — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a transição faz-se para a mesma carreira e categoria.

2 — A transição dos funcionários integrados em carreiras técnico-profissionais, níveis 4 e 3, faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Os técnicos-adjuntos especialistas de 1.° classe, para a categoria de técnico profissional especialista principal;

b) Os técnicos-adjuntos especialistas, técnicos-adjuntos principais e técnicos auxiliares especialistas, para a categoria de técnico profissional especialista;

c) Os técnicos-adjuntos de 1.' classe e os técnicos auxiliares principais, para a categoria de técnico profissional principal;

d) Os técnicos-adjuntos de 2.° classe e os técnicos auxiliares de 1 .* classe, para a categoria de técnico profissional de 1." classe;

é) Os técnicos auxiliares de 2.° classe, para a categoria de técnico profissional de 2." classe.

3 — A transição dos funcionários integrados na carreira de oficial administrativo faz-se de acordo com as seguintes regras:

d) Os oficiais administrativos principais, para a categoria de asistente administrativo especialista;

b) Os primeiros-oficiais e segundos-oficiáis, para a categoria de assistente administrativo principal;

c) Os terceiros-oficiais, para a categoria dé assistente administrativo.

4 — A transição dos funcionários integrados nas carreiras de operário qualificado e semiqualificado faz-se para a mesma categoria da carreira de operário qualificado.

5 — A transição dos funcionários integrados nas carreiras de operário não qualificado faz-se para a mesma categoria da carreira de operário semiqualificado, com excepção dos capatazes, que transitam para a categoria de encarregado.

6 — As transições a que se reportam os números anteriores efectuam-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.

Artigo 21.° Situações especiais

1 — Os actuais técnicos-adjuntos especialistas, primeiros--oficiais e encarregados do pessoal operário não qualificado que, de acordo com a regra geral de transição, venham a ser integrados em índice igual àquele para que transitariam se não tivessem sido promovidos a essas categorias serão integrados no índice imediatamente superior da respectiva categoria.

2 — No caso de na aplicação deste diploma se verificarem situações análogas às previstas no número anterior de que decorram injustiças relativas, aplicar-se-á solução que permita o afastamento da desigualdade que resultar da aplicação directa da regra de transição.

3 — Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários promovidos em 1997 que, se não tivessem sido promovidos, adquirissem pela combinação das regras de transição e de progressão um índice salarial superior ao que resulta da transição para a nova escala salarial.

4 — Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998.

5 — Os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do presente diploma e que violem os princípios da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidos por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

6 — Os técnicos de 2.1 classe posicionados nos escalões 3 e 4 transitam para os escalões 2 e 3, respectivamente.

7 — A transição dos chefes de secção faz-se nos seguintes termos:

d) Os dos 1° e 2." escalões transitam para o 1." escalão;

b) Os do 3.° escalão transitam para o 2.° escalão;

c) Os do 4.° escalão transitam para o 3.° escalão;

d) Os do 5.° escalão transitam para o 4.° escalão; é) Os do 6.° escalão transitam para o 5." escalão.

8 — Aos actuais técnicos-adjuntos especialistas de 1classe posicionados no 4." escalão, técnicos-adjuntos especialis-

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tas posicionados no 1.° escalão, técnicos auxiliares principais posicionados nos 2.°, 3.° e 4.° escalões, técnicos auxiliares de 1.° classe posicionados nos 3.° e 4." escalões, técnicos auxiliares de 2.° classe posicionados nos 2." e 3.° escalões, primeiros-oficiais posicionados no 5." escalão c terceiros-oficiais posicionados nos 2.° e 3.° escalões é reduzido em um ano o tempo de serviço necessário para progressão ao escalão imediato, na primeira progressão que ocorrer após 1 de Janeiro de 1998.

9 — Aos actuais operários semiqualificados posicionados

nos escalões 2.° a 8.°, bem como aos actuais operários não qualificados posicionados nos escalões 2.° a 7.° e aos serventes e auxiliares de limpeza posicionados nos 2." a 8.° escalões é reduzido em dois anos o tempo de serviço necessário para progressão ao escalão imediato, na primeira progressão que ocorrer após 1 de Janeiro de 1998.

Artigo 22.°

Enquadramento salarial das mudanças de situação

Os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis.

Artigo 23." Contagem do tempo de serviço

1 — Aos actuais técnicos-adjuntos especialistas, o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico-adjunto principal e técnico-adjunto especialista conta, para efeitos de promoção, como prestado na categoria de técnico profissional especialista.

2 — Aos actuais primeiros-ofíciais, o terripo de serviço prestado nas categorias de segundo-oficial e primeiro-ofic:-al conta, para efeitos de promoção, como prestado na categoria de assistente administrativo principal.

3 — Nos casos em que da aplicação da regra constanle do n.° 6 do artigo 20.° resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem.

capítulo rv

Disposições finais

Artigo 24.°

Regime especial para diplomados com o curso de Estudos Avançados em Gestão Pública

1 — Mediante decreto-lei podem ser definidas condições especiais de ingresso e acesso na carreira técnica superior para os diplomados com o curso de Estudos Avançados em Gestão Pública, criado no Instituto Nacional de Administração peia Portaria n.° 1319/95, de 8 de Novembro.

2 — O número de lugares reservados para funcionários e para indivíduos não vinculados à função pública admitidos à frequência do curso será fixado anualmente por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração' Pública.

Artigo 25.°

Formação

1 — A formação a que se referem os artigos 4.°, 5.°, 6.° e 15.° é definida em diploma próprio, mediante a participação das organizações sindicais.

2 — No diploma a que se refere o número anterior serão salvaguardadas as profissões para cujo exercício se exija, nos termos dos respectivos estatutos profissionais, a titularidade de uma licenciatura específica.

Artigo 26.°

Níveis de qualificação das carreiras operárias

1 — No prazo de 180 dias a contar da data da entrada

em vigor do presente diploma será revista a Portaria n.a 739/ 79, de 31 de Dezembro, tendo em vista a actualização dos níveis de qualificação das carreiras operárias.

2 — No mesmo prazo, será criada, mediante diploma autónomo, a carreira de operário altamente qualificado.

Artigo 27.°

Alterações ao Decreto-Lei n." 353-A/89, de 16 de Outubro

Os artigos 17.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 ce Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 17.° — 1 — ....................................................

a) ......................................................................

. b) .-..................

2— ........................................................................

3 — Se a remuneração, em caso de progressão, for superior à que resulta da aplicação dos números anteriores, a promoção faz-se para o escalão seguinte aquele que lhe corresponderia por força daquelas regras, excepto se o funcionário tiver mudado de escalão há menos de um ano.

Art. 18.°— I— ....................................................

2— ........................................................................

a) ....................................................................

b) ......................................................................

3— ........................................................................

4 — As regras estabelecidas nos n.os 2 e 3 são também aplicáveis às situações de mobilidade, mediante concurso, entre carreiras inseridas nos grupos de pessoal operário e auxiliar e, bem assim, entre carreiras para cujo provimento esteja estabelecido legalmente o mesmo nível de habilitações ou nível de habilitações superior.

Artigo 28."

Alteração ao Decreto-Lei n.° 22/98, de 9 de Fevereiro

São aditados ao artigo 2." do Decreto-Lei n.° 22/98, de 9 de Fevereiro, os n.05 4 e 5, com a seguinte redacção:

Artigo 2°

, Extinção e regime de transição

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 —........................................................................

4 — Releva, para efeitos de progressão ao escalão seguinte, na categoria de terceiro-oficial, o tempo de serviço prestado no escalão 7 pelos escriturarios-dactilógrafos posicionados neste escalão.

5 — O disposto no número anterior produz efeitos desde 1 de Junho de 1997.

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Artigo 29° Alteração dos quadros de pessoal

1 — Os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos por este diploma consideram-se automaticamente alterados nos seguintes termos:

a) As dotações de técnicos superiores principal, de l." classe e de 2.° classe são convertidas em dotação global;

b) A dotação de técnico profissional especialista corresponde à soma dos lugares de técnico-adjunto especialista, técnico-adjunto principal e técnico auxiliar especialista;

c) A dotação de técnico profissional principal corresponde à soma dos lugares de técnico-adjunto de 1.a classe e de técnico auxiliar principal;

d) A dotação de técnico profissional de I." classe corresponde à soma dos lugares de técnico-adjunto de 2." classe e de técnico auxiliar de 1." classe;

è) A dotação de assistente administrativo principal corresponde à soma dos lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial;

f) A dotação de encarregado da carreira de operário qualificado corresponde à soma dos lugares de encarregado das carreiras de operário qualificado e semiqualificado;

g) A dotação de operário principal da carreira de operário qualificado corresponde à soma dos lugares de operário principal das carreiras de operário qualificado e semiqualificado;

h) A dotação de operario da carreira de operário qualificado corresponde à soma dos lugares de operário das carreiras de operário qualificado e semiqualificado;

/') A dotação de encarregado da carreira de operário semiqualificado corresponde à soma dos lugares de encarregado e capataz da carreira de operário não qualificado.

2 — A partir de 1 de Janeiro de 1999 as dotações de assessor principal e de assessor são convertidas em dotação global.

Artigo 30.° Concursos pendentes

1 — Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da publicação do presente diploma, observando-se as seguintes regras:

a) Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova categoria em escalão para que transitaram os titulares das categorias a que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão;

b) A integração prevista na alinea anterior depende de despacho de nomeação ou de transição no caso de categorías extintas e produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diario da República. *

2 — O regime consignado no número precedente é aplicável apenas às vagas existentes à data da publicação dos avisos de abertura dos respectivos concursos, salvo nos casos de dotação global.

Artigo 31."

Salvaguarda dos concursos de habilitação

1 — A aprovação em concurso de habilitação para as categorias de técnico superior principa; e de técnico de /.'clas-

se, obuda nos termos do anterior regime, considera-se válida para efeitos da intercomunicabilidade a que se referem o n.°2 do artigo 4.° e o n.° 3 do artigo 5.° do presente diploma.

2 — Durante o período transitório de três anos, a contar da data de publicação do presente diploma, a aprovação em concurso de habilitação para a categoria de técnico de 2.° classe e de técnico auxiliar de 2.° classe, obtida nos lermos do anterior regime, considera-se válida para efeitos de admissão a concurso para as categorias de técnico de 2.° classe e de técnico profissional de 2." classe.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos concursos de habilitação cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da publicação do presente diploma.

Artigo 32.°

Salvaguarda de expectativas decorrentes de requisitos habilitacionais

1 — O estabelecimento de habilitações literárias ou profissionais mais exigentes para ingresso nas carreiras de técnico profissional e assistente administrativo, nos termos deste diploma, não prejudica o acesso e a intercomunicabilidade dos funcionários já integrados nas mesmas.

2 — Ao pessoal abrangido pelo processo de regularização nos termos do Decreto-Lei n.°81-A/96, de 21 de Junho, e legislação complementar, bem como por concursos já abertos à data da entrada em vigor do presente diploma, aplicam-se os requisitos habilitacionais previstos na legislação vigente nessa data.

Artigo 33.°

Salvaguarda de expectativas de progressão

Os funcionários cuja primeira e segunda progressão após a transição para a escala salarial aprovada pelo presente diploma se faça para índice inferior ao que lhes teria sido atribuído no sistema actualmente vigente serão pagos pelo índice que lhes caberia na escala anterior até perfazerem o tempo legalmente previsto para uma nova progressão.

Artigo 34.° Produção de efeitos

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

2 — Das transições decorrentes deste diploma não podem resultar, em 1998, impulsos salariais superiores a 15 pontos indiciários.

3 — Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores, o direito à totalidade da remuneração só se adquire em 1 de Janeiro de 1999.

4 — Aos funcionários que em 1998 adquirissem, por progressão na anterior escala salarial, o direito a remuneração superior à que lhes é atribuída de acordo com os n.05 2 e 3 é garantida, entre o momento da progressão e 31 de Dezembro de 1998, a remuneração correspondente ao índice para o qual progrediriam naquela escala salarial.

5 — O disposto nos números anteriores não impede a integração formal no escalão que resultar das regras de transição.

6 — Os funcionários e agentes que se aposentem durante o ano de 1998 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.

Artigo 35° Transferência de verbas

O Governo deverá proceder à transferência para as autarquias locais das verbas necessárias ao aumento das despesas resultantes da aplicação deste diploma.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

b) Os artigos 15°, 17.°, 20.° a 34.°, 36.° a 40.° e 42° a 46." do-Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho;

c) O Decreto Regulamentar n.° 32/87, de 18 de Maio;

d) O Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, excepto os artigos 5.° e 6.°;

e) Os n.<* 1 a 5, 7 a 10, 13 e 14 do artigo 21.° e os n.os 1 a 7 do artigo 42.° do Decreto-Lei n.° 353-A/ 89, de 16 de Outubro.

   

^ Escalfes

Grupo de pessoal

Carreiras/categorias

               
     

2

 

4

s

6

7

8

Técnico superior........................

Assessor principal...................

710

770

830

900

       
   

610

660

690

730

       
 

Técnico superior principal ...

510

560

590

650

       
 

Técnico superior de 1." classe

450

475

500

545

       
 

Técnico superior de 2.° classe

400

415

435

455

       
 

Estagiário.................................

310

             

Técnico....................

 

Técnico especialista principal

510

560

590

650

       
 

Técnico especialista................

450

475

500

545

       
 

Técnico principal ..:.................

400

420

440

475

       
 

Técnico de 1.' classe...............

340

355

375

415

       
 

Técnico de 2.* classe...........

285

295

305

330

       
 

Estagiário.................................

215

             

Técnico-profissional

   

360

380

410

450

       
           
 

Técnico profissional especialista

305

315

330

345

360

     
 

principal.

               
 

Técnico profissional especialista

260

270

285

305

325

     
 

Técnico profissional principal .

230

240

250

265

285

     
 

Técnico profissional de 1.'classe

215

220

230

245

260

     
 

Técnico profissional de 2." classe

190

200

210

220

240

     

Administrativo

Chefia....

Chefe de secção......................

330

350

370

400

430

460

   
       
   

Assistente administrativo espe-

260

270

285

305

325

     
   

cialista.

               
   

Assistente administrativo prin-

215

225

235

245

260

280

   
   

cipal.

               
   

"Assistente administrativo........

190

200

210

220

230

240

   
     

250

260

280

300

320

350

   

 

190

200

210

220

230

240

   
 

Qualificado

Encarregado geral ..

290

300

320

340

       
   

260

270

280

290

       
     

¡95

205

215

230

245

     
     

130

140

150

160

175

190

205

225

 

Semiquali-

Encarregado.............................

240

250

260

270

       
 

ficado.

Operário..................................

125

135

145

155

170

185

205

220

   

Motorista de transportes colec-

165

175

190

205

225

250

   
 

livos.

               
 

Condutor de máquinas pesadas

145

155

170

185

200

215

230

250

 

Fiscal de obras/fiscal de obras

140

150

165

180

195

210

225

240

 

públicas.

               
 

Motorista de pesados..............

140

150

165

180

195

210

225

240

   

130

140

150

165

180

195

210

225

 

Telefonista...............................

120

\30

140

155

170

185

200

220

 

Encarregado de pessoal auxiliar

205

210

215

220

       
 

Auxiliar administrativo...........

115

125

135

145

160

175

190

205

 

Operador de reprografia.........

120

130

140

150

160

175

190

205

   

120

130

140

150

160

175

190

205

 

Servente/auxiliar de limpeza ...

110

120

130

140

150

160

170

180

Artigo 36.° Revogações

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma, designadamente:

a) O Decreto-Lei n.° 465/80, de 14 de Outubro, excepto o artigo 3.°;

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PROJECTO DE LEI N.9644/VII

[ALTERA 0 ARTIGO 1906.« DO CÓDIGO CIVIL (EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO 00 CASAMENTO).]

Texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.°

O artigo 1906.° do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

1 — Desde que obtido o acordo dos pais, o poder paternal é exercido em comum por ambos, decidindo as questões relativas à vida do filho em condições idênticas às'que vigoram para tal efeito na constância do matrimónio.

2 — Na ausência de acordo dos pais, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que o poder paternal seja exercido pelo progenitor a quem o filho for confiado.

3 — No caso previsto no número anterior, os pais podem acordar que determinados assuntos sejam resolvidos entre ambos, ou que a administração dos bens do filho seja assumida pelo progenitor a quem o menor tenha sido confiado.

4 — Ao progenitor que não exerça o poder paternal assiste o poder de vigiar a educação e as condições de vida do filho.

Artigo 2.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. —O texto final foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS--PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.9 659/VII

(ELEVAÇÃO DA VILA DE SANTA COMBA DÃO A CATEGORIA DE CIDADE)

Texto final elaborado pela Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Artigo 1.° A Vila de Santa Comba Dão, do concelho de Santa Comba Dão, é elevada à categoria de cidade.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

PROJECTO DE LEI N.9 679/VII PRIVATIZAÇÃO DO NOTARIADO

Exposição de motivos

Apesar de o sistema jurídico português se filiar na família romanística, o instituto do notariado foi. desde sempre e com nuances várias, encontrar a sua fonte de inspiração na tradição visigótica, que privilegiava a autonomia do notário (inicialmente scriptores e depois tabeliães).face ao aparelho administrativo do Estado.

Embora essa autonomia viesse a degradar-se, foi o Estado Novo e a sua concepção política de tudo subordinar aos designados superiores interesses do Estado e da Nação que lhe deu o golpe final, através da nacionalização do notariado operada pelos Decretos-Leis n.05 35 390, de 22 de Dezembro de 1945, e 37 666, de 19 de Dezembro de 1949.

Logo na altura houve quem previsse, num exercício de notável clarividência, que o notariado se viesse a transformar naquilo em que efectivamente se transformou: um serviço da Administração Pública, carregado de uma forte tendência burocratizadora, desprovido de qualquer capacidade para se adaptar e responder às necessidades que a evolução do comércio jurídico impõe, preocupado, sobretudo, com a defesa dos interesses do Estado, em vez de acautelar os direitos dos cidadãos.

A par das descritas e inegáveis realidades, o actual notariado português é visto pelo cidadão comum, sempre que a ele tem de recorrer, como um dos, piores e por isso, mais caros serviços que o Estado, presta, a que acresce constituir, muitas das vezes, um obstáculo difícil de transpor.

Com efeito, o notário deixou de ser visto como um conselheiro para passar a ser visto como quase um inimigo.

Deixou de ser visto como um auxiliar, para passar a ser visto como um estorvo.

Deixou de ser visto como fiel depositário da vontade das partes, para passar a ser visto como uma extensão do Ministério das Finanças, do Ministério da Segurança Social e de todos os demais tentáculos com que o Estado omnipresente tutela, vigia e condiciona a vida diária dos cidadãos.

O escasso número de cartórios, cuja abertura e localização não obedece a qualquer lógica conhecida, a involuntária falta de preparação de muitos dos seus funcionários, a ausência de informatização, a vergonhosa degradação das instalações e, sobretudo, a evidente falta de vontade do Estado (que não deste ou de outros governos, em especial) para investir na alteração radical da presente situação impõem a conclusão de que o actual modelo está esgotado e não tem emenda.

É caso para dizer que 25 anos após o 25 de Abril os direitos e liberdades dos cidadãos ainda não encontraram expressão na actividade notarial, que, assim, mantém uma filosofia e uma estrutura que não se coadunam com o regime democrático.

A desburocratização e a simplificação dos procedimentos, apesar de presentes no discurso de sucessivos responsáveis políticos, ainda não chegou à função notarial.

Ambos os objectivos são, porém, compatíveis com a tradição romanística do sistema jurídico português, que aconselha não tanto uma menor intervenção do notário mas a sua maior responsabilização, como forma de impedir e prevenir conflitos.

Mas a referida desburocratização do notariado só se alcança com a desfuncionalizãção dos notários.

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

Esta, por sua vez, só é viável com a assunção, clara e despreconceituada, de um modelo privado, embora sujeito a apertada fiscalização, e esta dotada de mecanismos que previnam, desincentivem e penalizem eficazmente o atropelo às suas próprias normas de funcionamento.

Ciente de que estamos perante uma exigência dos modernos conceitos de cidadania, de que os Portugueses já se deram conta e de que querem, legitimamente, beneficiar, o Partido Popular apresenta um projecto de lei para privatização do notariado.

Nele, concebe-se, de forma assumidamente arrojada, o notário como um profissional liberal, dotado de competências próprias, salvaguardado pelos princípios da autonomia, da legalidade e da imparcialidade e balizado por um vasto conjunto de deveres e de incompatibilidades que acautelam o interesse público subjacente à fé pública que lhe é atribuída e os interesses das partes intervenientes nos actos.

Realça-se que o referido princípio da autonomia impõe que ao notário não sejam cometidas funções de fiscal que o Estado, as mais das vezes, não é capaz de exercer e que, por isso, delega.

Reconheça-se que esta apetência do Estado para delegar as únicas tarefas que não devem ser delegadas tem vindo a ser reprimida.

Aos deveres e incompatibilidades previstos acrescem ainda as regras deontológicas a definir pelo respectivo organismo profissional.

Porém, no elenco das incompatibilidades não se incluíram as respeitantes ao desempenho de cargos efectivos a qualquer nível, por tal contender com os direitos e liberdades individuais e por não se afigurar prejudicial aos princípios que devem enformar um modelo como o proposto.

Admite-se que a função notarial possa ser exercida em nome próprio ou em sociedade, porquanto esta última forma, além de permitir uma melhor qualidade dos serviços prestados, não choca com nenhum dos princípios que presidem a esta reforma.

Tendo ainda presentes as necessidades sociais e o objectivo de garantir formas de rápido e fácil acesso aos serviços do notário, abre-se a possibilidade de determinadas entidades públicas e privadas poderem dispor de notários afectos à sua actividade, mas sempre no respeito pelos princípios e deveres previstos nesta iniciativa legislativa.

Para o acesso à profissão de notário exige-se a frequência de um estágio, a exemplo do que sucede, hoje em dia, com a maioria das actividades profissionais de cariz jurídico.

A fixação do montante dos honorários dos notários é livre, embora para os actos de maior complexidade e para a assessoria prestada se prevejam parâmetros para a sua fixação.

Em qualquer dos casos, exige-se que seja dada a devida publicidade aos honorários de montante fixo e aos critérios de cálculo dos honorários variáveis.

Em matéria de licenciamento rejeita-se a adopção de numerus clausus, porque a existência de semelhante princípio é, afinal, um obstáculo aos objectivos que presidem a este projecto e que, como se disse, são reclamados pelos utentes.

A liberalização do notariado e a fé pública com que os seus agentes estão dotados exigem que se preveja um sistema de fiscalização eficaz, que desincentive o incumprimento da lei substantiva e das normas de funcionamento do instituto.

Nesse sentido, propõe-se que, a par das acções de fiscalização de rotina, exista a figura do inquérito, accionável em virtude da ocorrência de uma denúncia.

Em ambos os casos, institui-se a medida, de suspensão da licença e encerramento provisório do cartório.

Em coerência com a filosofia que preside a este projecto, cna-se a Ordem dos Notarios, organismo profissional de inscrição obrigatória, a quem se atribuem funções de formação, de deontologia e de acção disciplinar, entre outras.

Por último, no estabelecimento do regime transitório, o Partido Popular não podia ser indiferente ao notável património de serviço público adquirido pelos actuais notários, atribuindo-lhes, assim, durante determinado prazo, a preferência na atribuição de licenças, como é de justiça.

Também os trabalhadores actualmente ao serviço do notariado são merecedores de regras especiais, quer na transição para o novo modelo, quer na sua transferência para outros serviços públicos, quer na aposentação precoce, mas tendo sempre como balizas a sua própria vontade e o respeito pelas regalias adquiridas.

CAPÍTULO í Disposições gerais

Artigo 1." Notário

0 notário é o profissional liberal, dotado de fé pública e de formação jurídica adequada, encarregue do exercício das competências enunciadas no presente diploma e em legislação avulsa.

Artigo 2." Competências

1 — Compete ao notário:

a) Autenticar e certificar documentos, actos e contratos;

b) Interpretar e dar forma legal à vontade dos interessados redigindo os documentos adequados e conferindo-lhes fé pública;

c) Assegurar a conservação dos documentos que lhe forem entregues para o efeito;

d) Prestar assessoria aos intervenientes no acto notaria/.

2 — A assessoria consiste, respeitando o princípio enunciado no artigo 7.° do presente diploma, no aconselhamento aos intervenientes em cada acto notarial, de molde que a vontade destes se expresse de forma esclarecida e consciente.

Artigo 3."

Delegação de competências

1 —Nas suas ausências e impedimentos temporários o notário pode delegar as suas competências em outro notário em exercício, com o consentimento deste, ou em colaborador seu.

2 — A identificação do delegado do notário deverá ser afixada no cartório, em lugar e de forma que garanta a sua fácil visibilidade pelo público.

3 — Fora das situações previstas no n.° 1 deste artigo, podem ser delegadas a título permanente em colaborador do notário as competências enunciadas nas alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo precedente.

4 — A competência prevista na alínea d) do n.° \ do artigo precedente nunca pode ser objecto de delegação em colaborador do notário.

5 — Sempre que ocorra delegação de competências em colaborador do notário, o delegante é solidariamente responsável pelas acções e omissões praticadas pelo delegado.

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Artigo 4." Princípios inerentes à função notarial

0 notário, no exercício das suas funções, respeitará os princípios da autonomia, da legalidade e da imparcialidade.

Artigo 5.°

Princípio da autonomia

1 — O princípio da autonomia obriga c garante ao notário a independência perante o Estado e perante quaisquer interesses privados.

2 — Compreende-se no princípio da autonomia a impossibilidade de a lei cometer ao notário a fiscalização do cumprimento, pelos interessados, de obrigações fiscais ou equiparadas perante o Estado.

Artigo 6.°

Princípio da legalidade

0 princípio da legalidade obriga o notário a abster-se de praticar, bem como a impedir a prática, de actos contrários à lei substantiva.

Artigo 7.° Princípio da imparcialidade

1 — O princípio da imparcialidade obriga o notário a conservar a equidistancia perante as partes intervenientes nos actos por si praticados, devendo, ainda, abster-se de assessorar exclusivamente uma das partes.

2 —O notário não pode intervir em actos e contratos que contenham disposições a seu favor ou a favor do seu cônjuge ou parente em linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral ou em que ele ou qualquer dos parentes aqui referidos sejam parte, por si ou em representação.

§ único. São nulos os actos praticados em violação do aqui disposto.

3 — O disposto no número anterior é extensivo aos funcionários do notário impedido.

Artigo 8."

Exercício da função notarial

1 — A função notarial cabe exclusivamente a notários e é exercida em nome próprio ou em sociedades, constituídas nos termos da presente lei.

2 — A função notarial pode também ser exercida exclusivamente para câmaras municipais, instituições de crédito e sociedades de advogados, sendo aplicáveis, nestes casos, todos os deveres e incompatibilidades previstos no presente diploma, com excepção dos deveres enunciados nas alíneas b) e e) do n.° 1 do artigo 11.°

Artigo 9.° Estágio de notariado

1 — O acesso à profissão de notário depende da frequência, com aproveitamento, de estágio.

2 — No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente /ei, o Governo regulamentará o regime de estágio de notariado, dispondo sobre quem pode aceder à profissão com dispensa de frequência de estágio.

Artigo 10.° Honorários do notário

1 — Os honorários devidos pelos actos previstos nas secções iv, v, vi, vil e viu e nas subsecções i, ii e m da secção ix,

todas do capítulo n do título ii do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 207/95, de 14 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 250/96, de 24 de Dezembro, devem constar de tabela a afixar no cartório, em lugar e por forma que garanta a sua fácil visibilidade pelo público.

2 — Os honorários devidos pelos demais actos e pela assessoria que preste são estabelecidos em função dos respectivos valor e complexidade e do tempo de trabalho despendido pelo notário e pelos seus colaboradores.

3 — Os critérios a utilizar para determinar o valor dos actos e o custo/hora do tempo de trabalho a depender pelo notário e pelos seus colaboradores devem constar da tabela prevista no n.° 1 deste artigo.

4 — E lícito ao notário exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários, que, a não ser satisfeita, dá ao notário direito a recusar a prática do acto.

CAPÍTULO II Deveres e incompatibilidades dos notários

Artigo 11.°

Deveres dos notários

Constituem deveres dos notários:

a) Cumprir as leis; ' b) Prestar os seus serviços a todos quantos os solicitem, em condições de igualdade, nomeadamente no que respeita aos honorários e aos prazos;

c) Guardar e assegurar o sigilo sobre todos os factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções;

d) Assegurar a confidencialidade de todos os documentos que lhe sejam confiados para a elaboração dos actos da sua competência;

e) Assegurar o normal funcionamento do cartório durante o período de abertura ao público;

f) Assegurar o arquivamento, a preservação e a segurança de todos os documentos relativos aos actos por si praticados;

g) Cumprir as regras deontológicas definidas nos estatutos da Ordem dos Notários;

h) Abster-se de práticas de concorrência desleal;

0 Colaborar pronta e diligentemente nas acções inspectivas e nos inquéritos que tiverem lugar nos termos do presente diploma.

Artigo 12.° Âmbito das incompatibilidades

0 exercício da actividade notarial é incompatível com qualquer outra actividade e ou função que diminua a independência e a dignidade da profissão.

Artigo 13.° Enumeração das incompatibilidade.'!

1 —O exercício da actividade notarial é incompatível com o desempenho das seguintes funções:

a) Titular de altos cargos públicos ou equiparados e respectivos assessores e membros dos gabinetes, nos termos da legislação aplicável;

b) Membro, funcionário e agente do Tribunal Constitucional e do Tribuna) de Contas;

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c) Provedor de Justiça, adjuntos e assessores do respectivo gabinete e funcionário ou agente da Provedoria de Justiça;

d) Membro não aposentado de qualquer magistratura

è funcionário e agente de qualquer tribunal;

e) Advogado e solicitador em exercício;

f) Funcionário ou agente não aposentado da administração central, regional e local;

g) Membro das Forças Armadas no activo;

h) Mediador ou leiloeiro;

0 Quaisquer outras que por lei especial sejam consideradas incompatíveis com o exercício da actividade notarial.

2 — Exceptua-se do previsto na alínea/) do número anterior o exercício de funções docentes no ensino superior.

CAPÍTULO JJJ Licenciamento dos cartórios notariais

Artigo 14.° Princípio geral

1 — A abertura e o funcionamento do cartório notarial dependem de licença a emitir pelo Ministério da Justiça.

2 — A licença é transmissível por acto entre vivos, dependendo, contudo, de autorização prévia a conceder pelo Ministério da Justiça, e ainda mortis causa, devendo, em ambos os casos, o transmissário reunir os requisitos que a lei regulamentadora previr para os candidatos à obtenção daquela.

Artigo 15."

Processo de licenciamento

O Governo, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, regulamentará o processo de licenciamento, de molde que preveja, nomeadamente:

a) Os requisitos habilitacionais a que devem obedecer os indivíduos e os membros das sociedades candidatos à obtenção de licença;

b) Os elementos que devem instruir os pedidos de licença;

c) As especificidades a que devem obedecer os pactos sociais das sociedades de notários, bem como o regime fiscal a que estarão sujeitas;

d) Os requisitos a que devem obedecer as câmaras municipais, as instituições de crédito e as sociedades de advogados que pretendam dispor de notário em exclusividade de funções;

e) As características físicas mínimas a que devem obedecer as instalações dos cartórios, bem como o equipamento mínimo de que devem estar dotados;

f) Prazo de instalação.dos cartórios provisoriamente licenciados, após o que, precedida de vistoria, será atribuída a licença definitiva;

g) Montante e conteúdo da apólice de seguro de responsabilidade civil a subscrever pelo notário ou sociedade de notários;

h) Montante e formas de prestação de caução a favor do Estado;

0 As situações em que pode ocorrer a cassação da licença, bem como a forma de que se deve revestir aquela cassação;

j) Destino a dar aos documentos e registos arquivados no cartório em caso de encerramento deste.

CAPÍTULO IV Fiscalização da actividade notarial

Artigo 16°

Competência fiscalizadora

Compete ao Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, o exercício da fiscalização dos cartórios notariais através do desenvolvimento de acções inspectivas regulares e de inquéritos.

Artigo 17.° Acções inspectivas

1 — As acções inspectivas têm por objectivo a verificação da conformidade da actividade dos notários com a lei.

2 — O Ministro da Justiça aprovará por portaria o mapa anual de acções inspectivas.

3 — Se no decurso de acção inspectiva se vierem a apurar graves violações dos deveres do notário, susceptíveis de porem em causa o interesse público ou o normal desenvolvimento da acção em curso, deve a entidade competente propor ao Ministro da Justiça a suspensão da licença e o encerramento provisório do cartório.

Artigo 18." Inquérito

1 — O inquérito tem por objectivo a verificação da conformidade de um ou mais actos em concreto praticados pelo notário e resulta de fundada denúncia apresentada por quaisquer pessoas singulares ou colectivas.

2 — Simultaneamente com o despacho que determinar um inquérito, pode o Ministro da Justiça ordenar a suspensão da licença e o encerramento provisório do cartório se houver suspeita de grave violação dos deveres do notário e se tal se revelar necessário para acautelar o interesse público e o normal desenvolvimento do inquérito. .

' CAPÍTULO V Ordem dos Notários

Artigo 19." Criação da Ordem do Notários

1 — É criada a Ordem dos Notários, à qual é atribuída utilidade pública e à qual se associarão obrigatoriamente os notários, as sociedades de notários e os notários estagiários.

2 — A Ordem dos Notários deterá atribuições de apoio técnico, de formação, de deontologia, de representação e de exercício da acção disciplinar dos notários.

3 — A Ordem dos Notários será ouvida obrigatoriamente na fase de preparação de legislação que contenda com a actividade notarial.

Artigo 20."

Estatutos da Ordem dos Notários

No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo aprovará, mediante decreto-lei, os estatutos da Ordem dos Notários e o respectivo regulamento disciplinar.

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CAPÍTULO VI Regime transitório

Artigo 21.° Licenciamento de novos cartórios

1 — Após a entrada em vigor do diploma que regulamenta a presente lei, abre-se um período de um ano durante o qual só serão admitidas a licenciamento as candidaturas de actuais notários ou de sociedades que estes integrem.

2 — Os actuais notários que pretendam, por si ou por intermédio de sociedades que integrem, obter o licenciamento de cartórios poderão suceder ao Estado no contrato de arrendamento que respeitar às instalações do cartório onde actualmente exercem a sua função.

3—Nos concelhos onde não haja cartórios licenciados ao abrigo do presente diploma, e enquanto não os houver, man-ter-se-ão em funcionamento os cartórios públicos actualmente existentes.

Artigo 22.° Trabalhadores dos actuais cartórios

1 — Os trabalhadores do notariado que acordem a sua transferência para um cartório criado ao abrigo do presente diploma ficam sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, sem perda das regalias e dos direitos adquiridos enquanto funcionários da Administração Pública.

a) Estes trabalhadores poderão, contudo, optar pela manutenção da sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE.

2 — Os trabalhadores do notariado que optem por manter o seu vínculo à função pública serão transferidos para um serviço da administração central, regional ou local, de preferência de acordo com a sua vontade, sem perda das regalias e direitos adquiridos.

3 — Os trabalhadores do notariado que contem, pelo menos, 25 anos de serviço e 50 anos de idade poderão ainda optar pela passagem à situação de aposentação, sem necessidade de submissão a junta médica.

4 — Os trabalhadores que façam a opção prevista no número anterior beneficiarão de uma bonificação de 25% sobre o tempo de serviço na função pública, para efeitos de cálculo do montante da aposentação.

5 — O Governo, no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, regulamentará os demais aspectos relacionados com o regime de transferência ou aposentação dos actuais trabalhadores do notariado.

Lisboa e Palácio de São Bento, 10 de Maio de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Gonçalo Ribeiro da Costa — Moura e Silva — Francisco Peixoto e mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.2680/VII

ALTERA 0 ARTIGO 80.«-A DO CÓDIGO DO IRS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.fl 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO

São conhecidos de todos os problemas que o envelhecimento da população vem suscitando nos países industrializados. Em Portugal este fenómeno é cada vez mais visível e preocupante, sendo em muitas situações mais um factor de pressão sobre as famílias. Urge tomar medidas de apoio aos mais idosos e respectivas famílias, para que aqueles não sejam vistos como um fardo, que podem ser materializadas a diversos níveis.

Ao nível fiscal, e no que respeita à família, a Lei n.° 87-B/ 98 (Lei do Orçamento do Estado para 1999), de 31 de Dezembro, veio estabelecer, quanto ao artigo 80.°-A do Código do ERS (CTRS), a dedução à colecta de 19 800$ por ascendente que viva em economia comum com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão social mínima do regime geral, não podendo cada ascendente ser incluído em mais de um agregado, e, quanto ao artigo 80.°-G do CIRS, a dedução à colecta do IRS de 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.° grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de 56 400$.

Em termos práticos, a possibilidade dessas deduções consubstancia-se, no caso dos ascendentes em economia comum com o sujeito passivo, pressupondo uma taxa de conversão dessas despesas de 25%, numa verba anual de 79 200$ por ascendente, ou seja, 6600$ por mês. No caso de encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade, tais deduções consubstanciam-se em despesas anuais até 225 600$ por ascendente, ou seja, 18 800$ por mês.

Considerando que na maioria das vezes são os agregados familiares de menores rendimentos aqueles que, por incapacidade financeira, optam por alojar os respectivos ascendentes em casa, não se compreende a distinção que é feita entre ambas as situações atrás descritas.

A proposta do Grupo Parlamentar do CDS-PP vai no sentido de aumentar a dedução à colecta de 19 800$ por ascendente que viva em economia comum com o sujeito passivo para um valor igual ao limite máximo de deduçãcà colecta para encargos com lares.

Com esta proposta pretende-se também uma maior adequação desses encargos à realidade, passando os mesmos a representar, como já foi referido, de acordo com o estabelecido no Orçamento do Estado para 1999, uma despesa anual de 225 600$ por ascendente, ou seja, uma despesa mensal de 18 800$.

Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1O artigo 80.°-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 80.°-A

Dedução dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes

1 — ........................................................................

d) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Um valor, em escudos, igual ao limite estabelecido no n.° 1 do artigo 80.°-G, por ascendente que viva em economia comum com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior a pensão social mínima do regime geral, não podendo cada ascendente ser incluído em mais de um agTegado.

2— ........................................................................

3 — .........'...............................................................

Art. 2." A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para 2000.

Assembleia da República, 11 de Maio de 1999.— Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Moura e Silva — Francisco Peixoto e mais uma assinatura ilegível.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

PROJECTO DE LEI N.e681/VII

INTEGRAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DE AMOREIRA DO CONCELHO DA GUARDA, NO CONCELHO DE MANTEIGAS

Exposição de motivos

O concelho de Manteigas é um concelho de pequena dimensão territorial, constituído por três freguesias, Sameiro, Santa Maria e São Pedro, e que possui um grande nível de investimento público e um grande desenvolvimento no grcu de serviços ao dispor da sua população e com uma cobertura de 100% de electricidade e iluminação pública, água canalizada, esgotos com ligação a ET AR e recolha e tratamento de lixos.

0 concelho de Manteigas constitui um pólo de atracção dá freguesia de Vale de Amoreira, que pertence ao concelho da Guarda, mas usufrui já de parte dos serviços que Manteigas disponibiliza.

A transferência da freguesia de Vale de Amoreira do concelho da Guarda para o concelho de Manteigas, para além de constituir um acto racional na gestão administrativa co território, é a assunção de uma situação de facto já existente.

Trata-se de uma ambição já antiga dos munícipes do concelho de Manteigas e da freguesia de Vale de Amoreira, que se sentem ligados numa unidade social, conforme melhor se explica:

1 — Geograficamente, a povoação de Vale de Amoreira é perfeitamente contígua à freguesia de Sameiro, respectivamente limite dos concelhos da Guarda e de Manteigas.

2 — Ao nível económico e sociológico, demonstra-se a inevitabilidade da transferência, uma vez que as populações dos dois agregados já vivem como se de um único concelho se tratasse, e os habitantes de Vale de Amoreira utilizam todas as estruturas sociais de que Manteigas dispõe e lhes são acessíveis: centro de saúde, estabelecimento de ensino, comércio, biblioteca e outras infra-estruturas culturais e desportivas, etc.

3 — É intenção dos autarcas das localidades envolvidas que o desenvolvimento comum se faça de modo a preservar as especificidades de cada aglomerado, garantindo a manutenção das zonas rurais e das zonas urbanas e industriais em perfeitas condições de convivência e complementaridade.

4 — Do ponto de vista do concelho da Guarda, esta desanexação não tem significado real nem impacte efectivo para o concelho da Guarda. A área e a dimensão demográfica da freguesia de Vale dé Amoreira e a influência desta freguesia para a arrecadação de receitas municipais pelo concelho da Guarda constitui parcela insignificante, e, pe.o contrário, resultarão benefícios para o concelho da Guarda, na medida em que deixará de suportar despesas com obras e melhoramentos na freguesia.

Manifestações inequívocas a favor da transferência da freguesia de Vale de Amoreira para o concelho de Manteigas foram aprovadas por unanimidade em todos os órgãos autárquicos de Manteigas (Assembleia Municipal e Câmara Municipal), Junta de Freguesia de Vale de Amoreira e aprovada com um só voto contra pela Asserñbleia de Freguesia de Vale de Amoreira.

É pois um imperativo de justiça dar resposta a estas populações quanto as suas legítimas aspirações de integrar o concelho de Manteigas e reconhecer que essa integração administrativa não é mais do que a confirmação de uma situação de facto longa e progressivamente consumada pelas realidades e necessidades quotidianas.

Trata-se, no presente projecto lei, de um alteração da área e dos limites territoriais de dois municípios, permitida legalmente de forma expressa pelo artigo 10.° do Código Administrativo (transferência de qualquer fracção de território de uma para outra circunscrição administrativa) e pelo artigo 3.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1A freguesia de Vale de Amoreira, actualmente pertencente ao concelho da Guarda, passa a integrar o concelho de Manteigas.

Art. 2.° A transferência tomar-se-á efectiva a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da publicação da presente lei.

Art. 3.°— 1 —Até à data referida no artigo anterior, deverão os órgãos autárquicos competentes tomar as medidas necessárias, nomeadamente nos domínios orçamental e de planeamento.

2 — No mesmo período, deverão as câmaras municipais de ambos os concelhos envolvidos na transferência praticar os actos previstos no § único do artigo 10.° do Código Administrativo e os demais serviços da Administração Pública proceder às transferências de processos que se revelem adequadas.

Assembleia da República, 12 de Maio de 1999.— Os Deputados: Álvaro Amaro (PSD) — António Gouveia (PSD) — Gonçalo Ribeiro.da Costa (CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.9225/VII

(ALTERA A LEI N.97/92, DE 12 DE MAIO, QUE REGULA A OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.° 255/VTJ, que visa introduzir algumas alterações à Lei n.°7/92, de 12 de Maio, que regula a objecção de consciência.

Constitucionalmente, esta matéria é regulada no artigo 41.° da lei fundamental, que, sob a epígrafe «Liberdade de consciência, de religião e de culto», dispõe, no seu n.° 6, que «é garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei».

Por seu lado, o artigo 276.° sobre «Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico», estabelece, no seu n.°4, que «os objectores de consciência ao serviço militar a que legalmente estejam sujeitos prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado».

Em termos substantivos, a consagração do direito à objecção de consciência perante o serviço militar obrigatório emana do texto originário da Constituição aprovado em 1976, com a configuração que ainda hoje assume. Já então se previa, no n.° 3 do artigo 276.°, que os objectores de consciência prestariam serviço cívico adequado à sua situação.

Com a revisão constitucional de 1982, o direito à objecção de consciência (artigo 41.°, n."6) deixou de se referir exclusivamente ao serviço militar obrigatório, passando a admitir-se que a lei o possa regular para outros efeitos.

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Porém, no n.° 4 do artigo 276." manteve-se a referência expressa à situação dos objectores de consciência perante o serviço militar, ficando estes obrigados à prestação de serviço cívico «de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado».

É esta a formulação constitucional que ainda hoje subsiste.

Em termos legais, foi através da Lei n.° 6/85, dé 4 de Maio, que a Assembleia da República regulou pela primeira vez o exercício do direito à objecção de consciência perante o serviço militar obrigatório. Este diploma legal sofreu algumas alterações introduzidas em 1988, através da Lei n.° 101/88, e foi globalmente revisto com a aprovação da Lei n.°7/92, de 12 de Maio, que presentemente vigora, regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 191/92, de 8 de Setembro, relativo ao serviço cívico.

Ao apresentar a proposta de lei sob apreciação, o Governo considera que a Lei n.° 7/92, de 12 de Maio, na sua aplicação, tem vindo a revelar «algumas insuficiências e limitações que, pela sua importância, impõem a alteração e o aditamento de alguns normativos».

As alterações propostas são as que se seguem.

a) A situação de objector de consciência passa a cessar não apenas em consequência da condenação judicial em pena de prisão superior a um ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e a Humanidade, contra a paz pública e contra o Estado e por crimes de perigo comum mas também pelo crime de roubo.

b) A comunicação oficiosa da cessação da situação de objector de consciência passa a ser feita não apenas ao centro de recrutamento onde o objector esteja recenseado mas também ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

c) Explicita-se que o certificado de registo criminal que deve acompanhar a declaração de objecção de consciência é emitida para os efeitos da alínea a) do n.° 1 do artigo 14° Ora, não é claro o sentido de tal disposição. Com efeito, a alínea a) do n.° 1 do artigo 14.° refere-se à cessação da situação de objector em consequência de condenação judicial. Como pode então um documento destinado a instruir a declaração inicial de objecção de consciência ser emitido para efeitos da sua cessação? Salvo melhor opinião ou explicitação, o Govemo parece pretender que a emissão do certificado de registo criminal seja emitido para comprovar a inexistência de condenações que, a existirem, implicariam a recusa do reconhecimento da situação de objector de consciência. Mas se assim é, a redacção carece de ser aperfeiçoada.

d) A declaração de objecção de consciência passa a poder ser apresentada também nas delegações regionais do Instituto Português da Juventude, para além de o poder ser, como até aqui, na Comissão Nacional de Objecção de Consciência, nos postos consulares ou nos serviços competentes das Regiões Autónomas.

e) Mantém-se o princípio segundo o qual a apresentação da declaração de objecção de consciência suspende

imediatamente o cumprimento das obrigações militares do declarante subsequentes ao acto de recenseamento, desde que apresentada até 30 dias anteriores à incorporação. Se apresentada em momento posterior, o cumprimento das obrigações militares do declarante só se suspende após a conclusão da prestação do serviço militar. Porém, propõe--se que, caso a objecção de consciência se manifeste durante a prestação do serviço militar, uma vez obtida a declaração se suspenda o cumprimento das obrigações militares do declarante.

f) A acta que contenha a declaração de reconhecimento do estatuto de objector de consciência deixa de ser enviada aos serviços de identificação civil, bem como aos serviços de identificação criminal.

g) A comunicação da recusa do estatuto de objector de consciência ao centro de recrutamento onde o interessado esteja recenseado só se efectua quando a denegação desse estatuto seja definitiva. Isto é caso não tenha sido interposto recurso, ou após decisão que considere improcedente o recurso que tenha sido interposto.

h) O recurso contencioso das deliberações da Comissão Nacional de Objecção de Consciência terá a natureza de processo urgente, «para todos os efeitos e em qualquer instância», afirmando o Governo no preâmbulo pretender estender a forma dos processos urgentes também aos recursos interpostos perante o Tribunal Constitucional. Tal consideração obriga, todavia, ao reparo de que o carácter de urgência na apreciação de um recurso pelo Tribunal Constitucional é matéria regulada na respectiva lei de organização e funcionamento, que, nos termos do n.°2 do artigo 166.°, conjugado com a alínea c) do artigo 164.°, da Constituição, reveste a forma de lei orgânica, tendo, por isso, valor reforçado (v. n." 3 do artigo 112.°) e carecendo, em votação final global, da aprovação da maioria absoluta dos Deputados em afectividade de funções (v. n.°5 do artigo 168."). Não pode, pois a presente iniciativa legislativa, na forma sob que é apresentada, regular tal matéria.

0 Propõe-se, finalmente, que os objectores de consciência que não sejam colocados em cumprimento do serviço cívico e permaneçam na reserva de serviço cívico transitem, passado que seja um ano, para a situação de reserva geral do serviço cívico.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que, atentas as considerações expostas, a proposta de lei n.0255/VTJ está em condições de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Assembleia da República; 12 de Maio de 1999.— O Deputado Relator, António Filipe. —O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

DIÁRIO

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