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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

2 — Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios

de prática de crime doloso a que corresponda pena

de prisão cujo limite máximo seja superior a três

anos.

3 — Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia decide se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes:

«

a) A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime do tipo referido no n.° 1;

b) A Assembleia pode limitar a suspensão do Deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.

4 — A autorização a que se referem os números anteriores é solicitada pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República.

5 — As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.

6 — A decisão da Assembleia de não suspensão do Deputado produz automaticamente o efeito de suspender os prazos de prescrição, relativamente ao objecto da acusação, previstos nas leis criminais.

Artigo 14.° Deveres dos Deputados

1 — Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.

2 — Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para servirem de árbitros em processos de que seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa colectiva de direito público.

3 — A autorização a que se refere o n.° 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de audição do Deputado.

Artigo 15.° - Direitos dos Deputados

1 — A falta de Deputados por causa das reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes, sem encargo, mas tal fundamento não pode ser invocado mais de uma vez em cada acto ou diligência.

2 — Ao Deputado que, frequentar curso de qualquer grau de natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o regime mais favorável de entre os que estejam previstos para outras situações.

3 — (Anterior n." 1.)

4 — (Anterior n." 2.)

5 —(Anterior n." 3.) 6— (Anterior n." 4.)

7 — (Anterior n.° 5.)

Artigo 2.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

Aprovado em 29 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBUCA À IRLANDA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163." e do n.° 5 do artigo 166." da Constituição, dar assenümento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República à Irlanda, entre os dias 31 de Maio e 2 de Junho.

Aprovada em 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DEUBERAÇÃO N.8 4-PL/99

ELEIÇÃO DE UM MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO DO GRUPO PARLAMENTAR DO PARTIDO ECOLOGISTA OS VERDES.

A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 12.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho —Lei Orgânica da Assembleia da República —, eleger para o Conselho de Administração da Assembleia da República, em representação do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, a Deputada Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia.

Aprovada em 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.fi 682/VII

REGULA 0 REGIME JURÍDICO DE ABERTURA E TRANSFERÊNCIA DE FARMÁCIAS

Exposição de motivos

A disciplina jurídica da actividade farmacêutica encontra-se fundamentalmente contida na Lei n.° 2125, de 20 de Março de 1965, no Decreto-Lei n.° 48 547, de 27 de Agosto de 1968, e na Portaria n.° 806787, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n/* 513/92, de 22 de Junho, e 325/97, de 13 de Maio.

A necessidade de rever estes diplomas decorre não apenas da sua desactualização, mas, em particular, da desadequação do regime de abertura e transferência de farmácias face às necessidades actuais da assistência farmacêutica no nosso país.

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