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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

2 — A CADA é uma entidade pública independente, que funciona junto da Assembleia da República e dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.

Artigo 19." Composição e estatuto da CADA I — A CADA é composta pelos seguintes membros:

a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;

b) Dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro

sob proposta do maior partido da oposição;

c) Um professor de Direito, designado pelo Presidente da Assembleia da República;

d) Duas personalidades designadas pelo Governo;

e) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, designado pelos respectivos Governos das Regiões;

f) Uma personalidade designada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

g) Um advogado, designado pela Ordem dos Advogados;

h) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.

' 2 —Todos os titulares podem fazer-se substituir por um membro suplente, designado pelas mesmas entidades.

3 — Os mandatos são de dois anos, renováveis, sem prejuízo da sua cessação quando terminem as funções em virtude das quais foram designados.

4 — O presidente aufere a remuneração e outras regalias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo.

5 — À excepção do presidente, todos os membros podem exercer o seu mandato em acumulação com outras funções.

6 — Os direitos e regalias dos membros da CADA são fixados no diploma regulamentar da presente lei, sendo aplicáveis à CADA as disposições do n.° 1 do artigo 11.", dos n.™ 2, 4 e 5 do artigo 13.°, do artigo 15!°, das alíneas a) e c) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 16.° e do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto.

7 — Nas sessões da Comissão em que 'sejam debatidas questões que interessam a uma dada entidade pode participar, sem direito de voto, um seu representante.

Artigo 20.° Competência .

1—Compete à CADA:

a) Elaborar a sua regulamentação interna;

b) Apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas pelos interessados ao abrigo da presente lei;

c) Dar parecer sobre o acesso aos documentos nominativos, nos termos do n.° 3 do artigo '8.°;

d) Dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação, salvo nos casos em que o acesso deva ser autorizado nos termos da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro;

e) Pronunciar-se sobre o sistema de classificação de documentos;

f) Dar parecer sobre a aplicação do presente diploma, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares, a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos, da Administração;

g) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua actividade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro;

h) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta.

2 — O regulamento interno da CADA é publicado na 2.° série do Diário da República.

3 — Os pareceres são elaborados pelos membros da CADA, que podem solicitar para tal efeito o adequado apoio dos serviços.

4 — Os pareceres são publicados nos termos do regulamento interno.

Artigo 21.° Cooperação da Administração

Os agentes da Administração Pública estão sujeitos ao dever de cooperação com a CADA, sob pena de responsabilidade disciplinar.

DECRETO N.9 346/VII

APOIO ÀS VÍTIMAS DE STRESS PÓS-TRAUMÁTICO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

O artigo 1." do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, passa a ler a seguinte redacção:

Artigo I." [...']

1 —.........................................................................

2 —........................................................................

3 — Para efeitos do número anterior é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar, seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.

4 — (Anterior n." 3.)

Artigo 2.°

Rede nacional de apoio

1 — Ao Estado incumbe a criação da rede nacional de apoio aos militares e ex-militares portugueses portadores de

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