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22 DE MAIO DE 1999

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rais pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade, no quadro do regime de certificação profissional e do disposto no presente diploma.

2 — O Governo regulamentará o processo de acesso à profissão de intérprete de língua gestual, em que participará uma comissão que incluirá representantes das associações representativas da comunidade surda e dos intérpretes de língua gestual.

Artigo 5°

Formação

1 — Os candidatos a intérpretes de língua gestual portuguesa devem frequentar com aproveitamento um curso superior de tradutor-intérprete de língua gestual, com a duração mínima de três anos, devendo incluir, nomeadamente, formação em língua gestual portuguesa e língua portuguesa.

2 — Para o acesso ao curso referido no número anterior devem os candidatos ser titulares de certificado dc formação em língua gestual portuguesa, emitido por entidade formadora legalmente reconhecida.

3 — Os currículos são homologados pelo Ministério da Educação.

4 — A frequência do curso com aproveitamento é comprovada por diploma emitido pela entidade responsável pelo mesmo.

Artigo 6.° Deveres do intérprete de língua gestual

1 — O Governo promoverá a elaboração do código de ética e linhas de conduta do intérprete de língua gestual portuguesa, ouvidas as associações representativas da comunidade surda e dos intérpretes de língua gestual.

2 — Os intérpretes de língua gestual, no exercício da sua actividade, ficam obrigados a respeitar e cumprir o código de ética e linhas de conduta do intérprete de língua gestual portuguesa, em qualquer situação lhe cumprindo:

a) Guardar sigilo de tudo o que interpretaram;

b) Realizar uma interpretação fiel, respeitando o conteúdo e o espírito da mensagem do emissor;

c) Utilizar uma linguagem compreensível para os destinatários dá interpretação;

d) Não influenciar ou orientar nenhuma das partes interlocutoras;

e) Não tirar vantagem pessoal de qualquer informação conhecida durante o seu trabalho.

Artigo 7.° Responsabilidades

1 — Para além de outras sanções aplicáveis ao caso, os intérpretes de língua gestual que não observarem os deveres impostos nos termos do artigo antecedente podem ser definitiva ou temporariamente impedidos de exercer a respectiva profissão, pela gravidade da infracção cometida ou reiteração da conduta proibida.

2 — As sanções referidas no número anterior serão determinadas na sequência de processo disciplinar, a regulamentar pelo Governo nos termos da lei geral.

Artigo 8.°

Período de transição

1 — Aqueles que, à data da entrada em vigor deste diploma, exerçam funções de intérpretes de língua gestual ou que frequentem formação ministrada por entidade formadora reconhecida pelo Governo, mesmo que não preencham os requisitos de formação do artigo 5.°, lerão acesso à profissão mediante parecer e certificação, conforme regulamentação prevista no n.° 2 do artigo 4.°

2 — Terão também acesso à profissão todos os que, à data da entrada em vigor da lei, já frequentem curso superior de intérprete de língua gestual portuguesa oficialmente reconhecido.

Palácio de São Bento, 27 de Abril de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nula.—O texto final foi aprovado por unanimidade

PROJECTO DE LEI N.e 627/VII

(ALTERA A LEI N.fi 14/96, DE 20 DE ABRIL, ALARGANDO A CAPACIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ACCIONISTA DO ESTADO.)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

O projecto de lei n.° 627/VII, subscrito pelo Partido Popular, foi distribuído aos membros da 5." Comissão no passado dia 3 de Março de I999. ^

I — Objecto do diploma

Com o projecto de lei n.° 627/VII. da iniciativa do Partido Popular, pretende-se alterar a Lei n.° 14/96, de 20 de Abril, alargando a capacidade de fiscalização do exercício da função accionista do Estado.

II — Antecedentes c enquadramento legal

Como decorre do objecto do diploma, o antecedente legal imediato do projecto de lei n.° 627/VII é a Lei n.° 14/ 96, de 20 de Abril, que alarga a fiscalização financeira do Tribunal de Contas.

O processo legislativo que deu origem à Lei n.° 14/96, de 20 de Abril, compreende a proposta de lei n.° 4/VII e os projectos de lei n.° 5/VII e n.° 13/VII, respectivamente do PCP e do PP.

Igualmente importante para a análise desta iniciativa é a Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto, que é a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas. Esia lei foi alterada nos seus artigos 44.°, 45.°, 46.°, 48.°. 49°, 50.°, 77° e 114.° pelo Orçamento do Estado para 1999 (Lei n.° 87-B/98, de 31 de Dezembro). Desta lei destacamos, desde já. o n.° 2 do seu artigo 5.°, onde está estabelecido que «compete ainda ao Tribunal aprovar, através da comissão permanente, pareceres elaborados a solicitação da Assembleia da República ou do Governo sobre projectos legislativos em matéria financeira».

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