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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

PROPOSTA DE LEI N.9 244/VII

(ESTABELECE A LICENÇA ESPECIAL PARA O EXERCÍCIO TRANSITÓRIO DE FUNÇÕES DE MAGISTRADO JUDICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório I — Nota preliminar

I —O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que estabelece a licença especial para o exercício transitório de funções de

magistrado judicial ou do Ministério Público na região administrativa especial de Macau.

2— Essa apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência.

3 — A proposta vertente foi aprovada na reunião de Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1999 e baixou à 1." Comissão aos 14 de Fevereiro de 1999, para que esta se pronuncie em parecer fundamentado, no prazo de quarenta e oito horas, sobre o carácter urgente da iniciativa, nos termos dos artigos 285." e seguintes do Regimento.

4 — Verifica-se assim que, por mero lapso, só decorridos cerca de dois meses é que a 1." Comissão se está a pronunciar sobre o pedido de urgência vertente, o que eventualmente esvazia de interesse útil o processo de urgência tal como regimentalmente previsto.

II — Do processo de urgência 11.1 — A CRP e o processo de urgência

5 — Segundo J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira [v. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3I.° ed. revista, Coimbra Editora, 1993, anotação ao artigo 173.° («Processo de urgência»), actual artigo 170.°, da Constituição da República PortuguesaJ, o processo de urgência visa, naturalmente, corresponder à eventual necessidade de apreciação e decisão imediatas de qualquer assunto e consiste em dispensar ou abreviar algum dos trâmites processuais, nomeadamente do processo legislativo.

6 — Dispõe o actual artigo 170.°. n.° 1. da Constituição da República Portuguesa que «a Assembleia da República pode, por iniciativa de qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ou do Governo, declarar a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução».

7 — Existe uma óbvia distinção de regime entre o estatuído no n.° 1 do preceito supra e o seu n.° 2. Enquanto os Deputados, os grupos parlamentares e o Governo podem solicitar a adopção do processo de urgência cm relação a qualquer iniciativa (legislativa ou outra), mesmo pertencente a outrem, as Regiões Autónomas só podem fazê-lo no que respeita às suas próprias iniciativas legislativas. Diferença, aliás, perfeitamente consentânea com a diversidade de regime quanto ao próprio direito de iniciativa.

8 — O processo de urgência deve ser distinguido da atribuição de prioridade, que só pode ser solicitada pelo Governo. Afim ao processo de urgência parlamentar é o processo de urgência de promulgação.

11.2 — O Regimento e o processo de urgência

9 — Os artigos 285.° a 288.° do Regimento da Assembleia da República regulam a tramitação do processo de urgência, prevendo que tipo de iniciativa é que pode ser objecto deste processo, bem como a quem cabe a iniciativa de adopção deste tipo de procedimento.

10 — Este processo especial implica a adopção de prazos acelerados e admite a dispensa de exame em Comissão, caso a Comissão competente assim o venha a entender [cf. artigo 287.°, n.° I, alínea a)}.

11 — Segundo a regra supletiva prevista no artigo 288.° do Regimento da Assembleia da República, se a Comissão competente não determinar o processo legislativo deste âmbito, aplica-se subsidiariamente o prazo de exame em comissão de cinco dias e o de dois dias para redacção final.

12 — Contudo, à semelhança do que ocorre no texto

constitucional, também o Regimento se abstém de densificar os contornos do conceito «processo de urgência».

13 — Na ausência de contornos legais e constitucionais para o conceito em causa, temos de utilizar o acervo documental das comissões parlamentares que já tiveram de se pronunciar sobre pedidos desta natureza, registando-se que nesta legislatura este é o segundo requerimento desta natureza.

Hl — Do acervo parlamentar sobre processo de urgência (a)

14 — Tem sido entendimento da Assembleia da República que o processo de urgência a que se referem os artigos 285.° e seguintes do Regimento é excepcional e como tal terá de ser sempre entendido.

15 — Só em relação a medidas legislativas que devam entrar imediatamente em vigor, sob pena de, não o fazendo, se causar'grave dano social ou indefinição, é que será de aplicar o processo de urgência.

IV — Do conteúdo da proposta de lei n." 244/YIl

16 — Este diploma visa possibilitar o exercício transitório de funções de magistrado judicial ou do Ministério Público na futura região administrativa especial de Macau, através de uma licença por períodos de duração não superior a quatro anos, renováveis.

17 — Tendo em conta que nos encontramos em pleno período de transição, com vista à transferência definitiva da administração do território para a soberania chinesa, o que ocorrerá em 20 dc Dezembro de 1999 [após a Revolução de 25 de Abril de 1974, regista-se o reatamento das relações diplomáticas entre Portugal e a China (1979), na sequência do qual Macau adquire o estatuto de território chinês sob administração portuguesa; em 1986, Portugal e a China chegam a um acordo quanto à transferência da administração do território para a soberania chinesa em 20 de Dezembro de 1999; porém, o acordo estabelece que, até 2049, Macau usufruirá de um regime administrativo especial (poderes executivo, legislativo e judicial independentes, manutenção do sistema social e económico vigentes e garantia de todos os direitos e liberdades) semelhante ao que vigora agora em Hong-Kong)], urge igualmente acautelar com a celeridade necessária o estabelecimento das condições e dos direitos que assistem àqueles que exercem no âmbito de licença especial com carácter transitório as funções de magistrado judicial ou do Ministério Público na região administrativa especial dc Macau.

18 — Com efeito, o disposto no presente diploma é apVi-cável até 19 de Dezembro do corrente ano aos magistrados

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