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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

Artigo 2.

Competência específica dos directores municipais

Compete especificamente aos directores municipais:

a) Dirigir todos os serviços compreendidos na respectiva direcção e superintender nos actos neles praticados e o pessoa] a eles afecto;

b) Submeter a despacho do presidente da câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

c) Receber e fazer distribuir pelos serviços da direcção a correspondência a eles referente;

d) Propor ao presidente tudo o que seja do interesse do município;

e) Colaborar na elaboração do orçamento municipal, do plano actual de actividades e do relatório da gerência;

f) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente e propor as soluções adequadas;

g) Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações da câmara nas matérias que interessam à respectiva-direcção de serviços;

h) Corresponder-se directamente, em assuntos da sua competência e por delegação do presidente, com autoridades e repartições públicas;

í) Assistir às reuniões da câmara, para prestarem todas as informações e esclarecimentos que lhes forem pedidos por intermédio do presidente.

Artigo 3.°

Delegações de competências nos directores de departamento

Com autorização do presidente da câmara, poderão os directores municipais delegar nos directores de departamento a competência que por aqueles lhes tenha sido delegada.

Artigo 4.°

Norma revogatória

É revogado o n.° 2 do artigo 12." do Decreto-Lei n.° 198/ 91, de 29 de Maio.

Palácio de São Bento, 25 de Maio de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nora. — O texto final foi aprovado.

PROJECTO DE LEI N.9 641/VII

(ALTERAÇÃO DA LEI N.s 17/91, DE 8 DE JUNHO)

Texto final da Comissão de Administração tío Território, Poder Locai, Equipamento Social e Ambiente.

Artigo único

A sede do concelho de Ourém é constituída pela zona urbana das freguesias de Nossa Senhora da Piedade e de

Nossa Senhora das Misericórdias e tem a denominação de Ourém.

Palácio de São Bento. 2S de Maio de 1999. - 0 Depu-

tado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O texto final foi aprovado.

PROJECTO DE LEI U.°- 6467VII

(ALTERAÇÃO DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA CIDADE DE ESPOSENDE)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório ' I — Nota preliminar

Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República de 24 de Março de 1999, baixou à Comissão da Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente o projecto de lei n.° 646/VJJ, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, o qual se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.° do Regimento.

II — Objecto

1 — A iniciativa ora em análise, da autoria do Grupo Parlamentar do PSD, tem como objectivo alterar a área administrativa da cidade de Esposende, alargando o perímetro urbano da mesma.

2 — O articulado da iniciativa, apresentada por aquele Grupo Parlamentar, corresponde apenas a três artigos, onde se explana o seguinte conteúdo normativo: artigo 1." — objecto do diploma; artigo 2." — os novos limites da cidade de Esposende, os quais integram a freguesia de Esposende, a totalidade da freguesia de Marinhas e parte da freguesia de Gandra; artigo 3.° — a entrada em vigor da lei.

IV — Antecedentes legislativos

No âmbito da matéria inserta neste projecto de lei podemos destacar a seguinte iniciativa legislativa:

Na VI Legislatura — Projecto de lei n.° 302/V7, da autoria do Grupo Parlamentar do PSD, sobre «Elevação da vila de Esposende à categoria de cidade», o qual deu origem à Lei n.° 28/93, de 2 de Julho.

V — Enquadramento legal

No plano legal, e por analogia, a iniciativa ora em apreciação tem cabimento na:

Lei n.° 28/93, de 2 de Julho — a qual veio criar a cidade de Esposende;

Lei n.° U/82, de 2 de Junho — que define o regime jurídico de criação e extinção das autarquias locais, bem como a determinação da categoria das mesmas, respeitando as alterações que lhe foram introduzidos pela Lei n.° 8/93, de 5 de Março;

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27 DE MAIO DE 1999 1871 DECRETO N.s 348/VII ALTERA 0 ARTIGO 1906.» DO CÓDIGO CI
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