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27 DE MAIO DE 1999

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Lei n.° 48/98, de 11 de Agosto — que estabelece as . bases da política de ordenamento do território e de urbanismo;

Lei n.° 69/90, de 2 de Março — que disciplina o regime jurídico dos planos de urbanização e dos planos municipais de ordenamento do território, dispondo quanto à matéria em causa o artigo 9.°:

«O plano director municipal estabelece uma estrutura espada/ para o território do município [...] os perímetros urbanos [...]»;

«O plano de urbanização define uma organização para o meio urbano, estabelecendo, designadamente, o perímetro urbano.»

VI — Enquadramento constitucional

No quadro constitucional, o tema em questão insere-se no título do poder local, mais concretamente no capítulo ia, especificamente no artigo 249.° («Modificação dos municípios»). Segundo este:

«A criação ou extinção de municípios, bem como a alteração da respectiva área, é efectuada por lei, precedendo consulta dos órgãos das autarquias abrangidas».

Em conclusão, quanto à iniciativa em questão, somos do seguinte

Parecer

A Comissão da Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente é de parecer que o projecto de lei n.° 646/VTI está eím condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 20 de Maio de 1999. — O Deputado Relator, Fernando Jesus. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 678/VII

(APOIOS À PERMANÊNCIA E INTEGRAÇÃO NA FAMÍLIA DE IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório I — Nota prévia

O projecto de lei n.° 678/VU, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, sobre apoios à permanência e integração na família de idosos e pessoas portadoras de deficiência, foi apresentado ao abrigo do artigo 167." da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.° e 136." do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.a o Sr. Presidente da Assembleia da República de 12 de Maio de 1999, o projecto de lei vertente baixou às Comissões de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, para emissão dos respectivos relatórios e pareceres.

II — Do articulado

Através do projecto de lei n.° 678/VII, visa o Grupo Parlamentar do PSD estabelecer um regime jurídico aplicável à opção de permanência ou integração de idosos e pessoas portadoras de deficiência no seio da família a que estão ligados por laços de parentesco ou afinidade, regime este que nos termos da iniciativa legislativa vertente constitui uma resposta integrada na rede de serviços prestados por entidades afectas ao apoio familiar (artigo 1.°).

Entre os principais aspectos do regime jurídico previsto

no diploma em apreço destacam-se os seguintes:

a) Podem ser beneficiários de apoio à permanência ou integração familiar os idosos e as pessoas portadoras de deficiência que tenham idade igual ou superior a 60 anos ou não inferior a 18 anos, quando se trate de pessoa portadora de deficiência se encontrem em situação de dependência ou de perda de autonomia, vivam isolados e sem apoio de natureza sócio-familiar ou vivam em situação precária ou de insegurança ao nível do alojamento (artigo 2.°);

b) As famílias podem apresentar as candidaturas em qualquer IPSS local, na junta de freguesia da área de residência ou nos serviços locais de segurança social, devendo para o efeito entregar um compromisso escrito através do qual se responsabilizam pela permanência ou integração do idoso ou da pessoa portadora de deficiência e uma declaração da qual constem a identificação dos membros da família e da pessoa acolhida e cópia das últimas respectivas declarações de rendimentos (artigo 3.°);

c) Estabelece que a organização do regime de apoio à permanência e integração familiar, assim como a fiscalização da sua prática, é da competência dos serviços de acção social dos centros regionais de segurança social, que devem assegurar a ligação com o centro de saúde da área de residência para a prestação dos cuidados necessários às pessoas acolhidas, podendo para o efeito recorrer à colaboração com outras entidades (artigo 4.°);

d) Consagra que compete aos centros regionais de segurança social a aceitação das candidaturas, a instrução do respectivo processo, recomendar as condições específicas do acolhimento, acompanhar a situação de permanência ou integração familiar, garantir o apoio e a ajuda técnica sempre que necessário e garantir o pagamento das ajudas financeiras previstas, competindo todo o apoio médico

. e de enfermagem ao centro de saúde da área de residência (artigos 5.° e 6.°);

e) Como formas de apoio às famílias, estabelece a dedução fiscal das despesas com saúde, de instrumentos e equipamentos e ainda de despesas com pessoal necessário à prestação de serviços ao familiar acolhido, o crédito à beneficiação das instalações físicas necessárias ao acolhimento, uma ajuda financeira da segurança social nas situações de insuficiência comprovada de rendimentos, quer da família quer da pessoa acolhida, e, por último, o direito a uma licença especial para assistência ao familiar acolhido pelo periodo de seis meses, prorrogável até três anos, durante a qual o trabalhador ou a trabalhadora tem direito a um subsídio de assistência a atribuir pela segurança social cujo montante não pode exceder duas vezes o salário mínimo nacional (artigo 7.°);

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