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17 DE JUNHO DE 1999

1967

Amândio Santa Cruz Domingues Basto de Oliveira. Maria de Fátima Gravata Resende Lima.

Aprovada em 28 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre.

PROJECTO DE LEI N.° 674/VII

(APOIO AO ASSOCIATIVISMO CULTURAL POPULAR)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I — Dos motivos

Catorze Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentaram à Assembleia da República um projecto de lei sobre o «apoio ao associativismo cultural popular», justificando esta iniciativa com o lacto de considerarem o movimento associativo um dos principais responsáveis pela dinamização da cultura popular na sociedade portuguesa, que, para além da preservação cultural, também promove a formação musical e a ocupação dos tempos livres dos jovens. Destacam--se, neste âmbito, particularmente as bandas filarmónicas, as tunas, as fanfarras, bem como outras formações musicais e, de igual modo, os ranchos folclóricos.

Na sua exposição de' motivos os subscritores do projecto de lei realçam, seguidamente, as dificuldades financeiras que estas formações musicais enfrentam, nomeadamente no que diz respeito à aquisição de equipamento (instrumentos musicais e respectivos materiais consumíveis, fardamentos ou trajes e v/aturas para transporte dos seus componentes), fundamentando, assim, a necessidade de se criar um normativo tegal capaz de fazer justiça a esta situação, devendo o Estado, «a quem incumbe constitucionalmente a promoção da democratização da cultura», apoiar e incentivar claramente o papel destas associações culturais amadoras.

II — Do objecto

O projecto de lei n.° 674/VII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, articula-se em quatro artigos, garan-tindo-se primeiramente às associações colectivas de direito privado sem fins lucrativos dedicadas à actividade musical o direito ao apoio do Estado para a prossecução da sua actividade.

Este apoio deverá ser anualmente assegurado pelo Ministério do Cultura sob a forma de subsídio em valor equiva-lenie ao imposto sobre o valor acrescentado pago e suportado, sem direito a dedução, no ano anterior, relativo à aquisição de instrumentos de música (excluindo-se os instrumentos de música eléctricos ou electrónicos), respectivo material consumfvel, fardamento e trajes.

De igual modo se prevê para as associações culturais que se dediquem à actividade musical, neste projecto de lei, uma isenção do pagamento do imposto automóvel relativo a veículos que se destinem ao serviço e transporte próprios, no caso de se tratar de uma aquisição de veículos novos, só podendo esta disposição ser utilizada por cada entidade uma vez em cada quinquénio.

O presente projecto de lei impõe ao Ministério da Cultura, por portaria a regulamentar pelo Governo, a definição dos procedimentos a que deve obedecer a candidatura a subsídio por parte das associações, não podendo este subsídio excluir, nem prejudicar, a candidatura a quaisquer outros apoios ou incentivos de natureza pública e, muito particularmente, na área da cultura.

Por fim, o articulado propõe que este projecto de lei produza os seus efeitos a partir do Orçamento do Estado a definir para o ano 2000.

III — Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa assegura, no artigo 73.°, os princípios culturais, consagrando, em primeiro lugar, o direito à cultura e, seguidamente, a promoção da democratização da cultura nos seguintes termos:

O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais.

No artigo 78°, sobre a «fruição e criação cultural», acrescenta-se que é dever do Estado, em colaboração com todos os agentes culturais: «incentivar c assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no País em tal domínio» [alínea a)), bem como ainda «apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múlüplas formas e expressões» [alínea b)], e «promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador dà identidade cultural comum» [alínea c)], destacando-se, assim, a importância das associações culturais e do dever estatal neste âmbito.

Neste contexto deve chamar-se igualmente a atenção para o Programa do XIII Governo Constitucional, que garante uma ampla cooperação com as autarquias e instituições culturais locais [Programa do XIII Governo Constitucional, capítulo v, alínea 4; pp. 26 (61-64)].

IV — Antecedentes legislativos

Na presente legislatura foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS, neste mesmo âmbito, o projecto de lei n.° 658/Vn, que visa o «apoio à aquisição de instrumentos de música por bandas filarmónicas e outras formações musicais».

V — Incidências orçamentais

A aplicação da presente iniciativa legislativa gerará encargos que o Orçamento do Estado a definir já para o ano 2000 lerá de assegurar.

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura considera que o projecto de lei n.° 674/VII — apoio ao associativismo cultural popular, apresentado nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130° do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento,

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