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1968

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

se encontra em condições regimentais e constitucionais para subir a Plenário da Assembleia da República.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1999. — O Dz-putado Relator, Fernando Pereira Marques. —O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 675/VII

(ASSISTÊNCIA MÉDICO-DESPORTIVA)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, 14 Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre a «assistência médico-desportiva».

Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 7 de Maio de 1999, baixou às 6.a e 7.° Comissões para emissão do respectivo relatório/parecer.

Enquadramento legal

A matéria em causa tem sede legal no artigo 17." da Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro — Lei de Bases do Sistema Desportivo.

Exposição de motivos

A apresentação desta iniciativa legislativa prende-se com o crescente relevo que a área das ciências médicas, a par dos cuidados de enfermagem e fisioterapia, tem vindo a assumir no campo da prática desportiva profissional e da formação desportiva.

Nesse sentido, afigura-se necessário que as entidades integrantes do sistema desportivo disponham de profissionais devidamente credenciados nos domínios da medicina desportiva, da enfermagem e da fisioterapia.

Na medida em que este complexo processo acarreará alterações significativas em alguns aspectos do funcionamento das entidades supramencionadas, a sua concretização deverá ser gradual.

Análise ¿0 projecto de lei

O projecto de lei em análise é composto por seis artigos.

Assim, em conformidade com o artigo 1.°, é regulamentado que todo o praticante desportivo deverá ser sujei:o a exames médicos de admissão e.aptidão à prática do desporto, com a periodicidade adequada à respectiva idade, sexo e modalidade desportiva.

Por sua vez, o artigo 2." consigna que o exercício da medicina desportiva deverá ser efectuado por especialistas ou, excepcionalmente, por médicos especialmente credenciados.

Os procedimentos atinentes à respectiva credenciação e . formação encontram-se regulamentados no artigo 3.°

A prática desportiva deverá ser acompanhada de assistência aos participantes, sendo obrigatória aos clubes participantes em competições profissionais (artigo 4.°, n.° 2).

Faz-se ainda depender o seguro desportivo da realização de exame médico.

E competência do Governo a aprovação dos regulamentos necessários à boa execução do disposto na presente lei, pelo disposto no artigo 6.°

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

1) O projecto de lei n.° 675/VTJ preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

2) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 1999. — O Deputado Relator, Sílvio Rui Cervan. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nom. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 687/VII LEI DE BASES DA ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR

Exposição de motivos

O sistema de educação, em Portugal, continua a ter bastantes lacunas e imperfeições. Falta fazer muita coisa e nem tudo o que foi feito o foi da melhor forma.

A lei de financiamento do ensino superior ficou bastante aquém dos objectivos nela própria assumidos. Não foi conseguido o objectivo de financiar, pela mesma lei, instituições e alunos.

A acção social não funciona em volume satisfatório e não realiza o ideal de justiça. Continua a haver injustiça na distribuição da acção social entre os alunos do ensino público e os alunos do ensino privado.

É essa justiça que se pretende atingir com o presente projecto de lei de bases da acção social escolar.

Este projecto de lei tem dois objectivos fundamentais: garantir igualdade de apoios aos alunos do ensino superior privado e do ensino superior público; substituir o critério das possibilidades económicas pelo critério do mérito no acesso ao ensino superior.

Neste projecto de lei defende-se a igualdade no acesso aos apoios entre alunos do ensino público e do ensino privado, devendo-se apoiar quem precisa, uma vez que estudar no ensino privado não é um sinal de riqueza e, muitas vezes, implica esforços elevadíssimos.

Quanto ao mérito, o presente projecto de lei possibilita que desde a sua entrada em vigor, e com os mecanismos por ele criados, os alunos possam estudar nos estabelecimentos de ensino para os quais obtenham qualificação e não naqueles que as suas posses permitam.

Com o presente projecto de lei os alunos deixam de set distinguidos pela natureza jurídica da instituição em que estão matriculados.

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