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17 DE JUNHO DE 1999

1969

capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.' Âmbito

A presente lei define as bases da acção social escolar.

Artigo 2." Objectivos

A acção social escolar visa a efectivação da igualdade de oportunidades no acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas.

Artigo 3."

Princípios

A acção social escolar subordina-se aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade, entendido como direito de acesso de todos os estudantes aos mecanismos de apoio previstos na lei;

b) Princípio da equidade, entendido como o direito reconhecido a cada estudante de ser auxiliado conforme a sua situação concreta;

c) Princípio da não exclusão, entendido como o direito a ver afastadas todas as barreiras económicas que prejudiquem o desempenho com sucesso da actividade discente;

d) Princípio da liberdade de escolha, entendido como o direito de optar pela formação adequada às aptidões, ambições e motivações pessoais, sem quaisquer constrangimentos de natureza económica.

Arügo 4.° Partes

São partes da acção social escolar o Estado, as instituições de ensino e os estudantes.

CAPÍTULO n

Relação entre o Estado e o estudante

Artigo 5.° Orientação dominante

1 — Na relação com' os estudantes o Estado deve garantir um serviço nacional de acção social escolar que proporcione o acesso ao ensino e a prática de uma frequência bem sucedida, com discriminação positiva em relação aos estudantes economicamente carenciados e estudantes deslocados.

2 — A acção social escolar assegura a não exclusão do sistema de ensino por razões de incapacidade financeira.

Artigo 6.°

Cheque de ensino

Todos os estudantes do ensino superior têm direito ao cheque de ensino desde que a idade não seja superior a 25 anos.

Artigo 7.°

Modalidades de acção social

No âmbito da acção social o Estado concede apoios directos e indirectos.

Artigo 8.°

Apoios directos

1 — São apoios directos:

d) Bolsas;

b) Empréstimos;

c) Bolsas de mérito;

d) Auxílios de emergência.

2 — A concessão de apoios directos privilegiará os estudantes economicamente carenciados e a frequência bem sucedida, independentemente da natureza da instituição frequentada.

Artigo 9.° Bolsas

1 — Os estudantes carenciados têm direito à atribuição de bolsas de estudo.

2 — As bolsas serão atribuídas de forma diferenciada, tendo em consideração todos os rendimentos do agregado familiar, mesmo os não tributáveis em sede de IRS, sendo a bolsa máxima igual ao salário mínimo nacional.

Artigo 10° Empréstimos

1 — Os estudantes que frequentem, pela primeira vez, um curso de bacharelato, de licenciatura, de mestrado ou doutoramento têm direito a um empréstimo para despesas conexas com a actividade académica, com taxa de juro real igual a zero, nos termos dos números seguintes.

2 — O direito ao empréstimo mantém-se enquanto for possível ao aluno concluir o respectivo curso no período equivalente ao número de anos do plano curricular acrescido de 30%. Os arredondamentos serão feitos para o número inteiro superior.

3.— Para o cálculo do montante serão considerados os valores das propinas, despesas de deslocação, alojamento e aquisição de material escolar.

4 — O reembolso do emprésúmo será efectuado dois anos após conclusão do curso, podendo este prazo ser dilatado por tempo equivalente à diferença entre a idade de conclusão do curso e os 25 anos, desde que a idade de conclusão seja inferior.

5 — Para efeitos do número anterior, deve o beneficiário solicitar à instituição competente, por requerimento fundamentado, a prorrogação do respectivo prazo.

6 — O reembolso será efectuado por um período equivalente ao do empréstimo, através de prestações periódicas, ou da retenção, em sede de IRS, da respectiva prestação no imposto a pagar.

Artigo 11."

Bolsas de mérito

1 — O sistema de bolsas integrará as bolsas de mérito destinadas a reconhecer e premiar os estudantes que obtenham elevados níveis de prestação académica.

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