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24 DE JUNHO DE 1999

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por razões políticas entretanto verificadas em Portugal, não foi oficialmente aprovado.

Onze anos depois, em Maio de 1986, reúnem-se no Rio de Janeiro, e pela primeira vez na história da língua portuguesa, os representantes não apenas de Portugal e Brasil mas também dos cinco novos países africanos lusófonos entretanto nascidos da descolonização portuguesa. Lograram então elaborar um acordo sobre as bases da unificação ortográfica da língua portuguesa. Estava também este Acordo destinado ao fracasso, desta vez pela polémica contra ele movida, sobretudo em Portugal. E nem os pareceres da CNALP (Comissão Nacional da Língua Portuguesa), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 83/86, de 26 de Novembro, com funções consultivas, tiveram melhor acolhimento.

De entre os seus opositores saliente-se António José Saraiva, «se as modificações ortográficas forem ratificadas, o português escrito será quase uma nova língua», ou Vasco da Graça Moura, «A entrada de Portugal para a CEE torna o português, a nossa língua, língua oficial». Ainda Miguel Esteves Cardoso: «Portugal, Brasil e os países africanos têm uma língua e uma ortografia próprias e têm o direito de as ter. Tentar uniformizar a ortografia, por decretos aleatórios, traduz um insuportável colonialismo às avessas». Também, em Junho de 1986, Sofia de Mello Breyner, Manuel Alegre, Lídia Jorge, Natália Correia, entre outros, se manifestaram contra.

O Acordo contava também com apoiantes como Eduardo. Prado Coelho, «O princípio do acordo ortográfico justifica-se em vários planos racionais», ou Maria Helena Mateus, «Ju(-go do maior interesse que haja uma ortografia única. O acordo ortográfico, se for conscientemente bem enquadrado, pode trazer vantagens a Portugal» e, ainda, Miguel Júdice, «Portugal poderá criar dificuldades no seu relacionamento com África e com o Brasil se não aprovar o acordo», e também Óscar Lopes, «o acordo é um meio importante de preservar tradições culturais comuns a sete países».

Da inviabilização práüca das diversas soluções plasmadas nos vários acordos conclui-se que não era possível unificar, por via administrativa, divergências com origem em evidentes diferenças de pronúncia, um dos critérios em que se baseia o sistema ortográfico da língua portuguesa.

Todavia, com a emergência de cinco novos países lusófonos, importa consagrar uma versão de unificação ortográfica que fixe e delimite as diferenças existentes, e previna a desagregação ortográfica da língua portuguesa. Todos terão de ceder porque mais importante do que salvaguardar a herança do passado é acautelar o futuro do português.

Surge, finalmente, em 1990 a discussão à volta do acordo, cujo protocolo de alteração agora nos propomos aprovar.

Do novo texto pode dizer-se, simplificando, que, em termos de estrutura, se aproxima do acordo de 1986, mas que, em termos de conteúdo, adopta uma posição mais conforme com o projecto de 1975.

Razões da alteração

O conteúdo desta proposta de resolução consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161." da Constituição da República e é apresentado à Assembleia nos exactos termos do n.° 1 do seu artigo 197.° e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República.

O texto inicial de Dezembro de 1990 previa, nos seus artigos 2.° e 3.°, respectivamente, a elaboração até 1 de Janeiro de 1993 de um vocabulário ortográfico comum, referente às terminologias científicas e técnicas, e a sua entrada

em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1994, após o depósito dos instrumentos de ratificação de todos os Estados junto do Governo da República Portuguesa.

Acontece, porém, que o vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa não está ainda concluído, tornando-se, assim, impraúcável a sua entrada em vigor no tempo previsto no artigo 3.°

As modificações propostas visam, por um lado, sensibilizar os Estados para a elaboração atempada, através dos seus órgãos competentes, de um vocabulário ortográfico comum tão completo e normalizador quanto possível e, por outro, formalizar a entrada em vigor do Acordo sem data marcada, mas logo após o depósito dos instrumentos de ratificação junto do Governo Português.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente a proposta de resolução n.° 137/VII, é de parecer que a mesma, porque cumpre as condições regimentais em vigor, está em condições de ser apreciada em Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 1999. — O Deputado Relator, José Barradas. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD e PCP).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 1407VII

(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS RELATIVA A AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA PENAL, ASSINADA EM ÉVORA A 14 DE NOVEMBRO DE 1998.)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 142/VII

APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DE MARROCOS RELATIVA À ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS DETIDAS E À TRANSFERÊNCIA DAS PESSOAS CONDENADAS, ASSINADA EM ÉVORA A 14 DE NOVEMBRO DE 1998.

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

I — Relatório A —Introdução

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 140/VII, que «Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos Relativa a Auxílio Judiciário em Matéria Penal, assinada em Évora a 14 de Novembro de 1998», e a proposta de resolução n.° 142/VII, que «Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos Relativa à Assistência às Pessoas Detidas e à Transferência das Pessoas Condenadas, assinada em Évora a 14 de Novembro de 1998».

2 — As supracitadas propostas de resolução foram apresentadas ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da

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