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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

O pedido de transferência pode ser apresentado pelo próprio condenado ou pelo seu representante, pelo Estado de condenação ou pelo Estado de execução.

0 pedido formulado por escrito deve indicar a identidade do condenado e o seu local de residência no Estado da

condenação e no Estado da execução. Ao pedido deve ser junta a declaração do consentimento do condenado obtida

por uma autoridade judicial.

Normalmente, os pedidos são dirigidos pelo Ministério da Justiça do Estado requerente ao Ministério da Justiça do Estado requerido.

Os conflitos decorrentes da interpretação ou execução da Convenção serão resolvidos pela via diplomática, sendo constituída uma comissão mista consultiva, com o fim de facilitar a sua resolução.

A Convenção entra em vigor no 1.° dia do 2." mês, contado a partir da data da última notificação do cumprimento dos procedimentos exigidos pela Constituição para esse fim.

A denúncia da Convenção pode ser feita em qualquer altura, produzindo efeito passado um ano, contado a partir da data da recepção da respectiva notificação pela OUtra pane contratante.

II — Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer

que a proposta de resolução n.° 140/VT! e a proposta de resolução n.° 142/VII reúnem os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que estão em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares. — O Deputado Relator, Carlos Luís.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e PCP).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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