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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

DECRETO N.º 389/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.817/91, DE 8 DE JUNHO (ALTERAÇÃO DO NOME DA SEDE DO CONCELHO DE OURÉM E DEFINIÇÃO DO SEU AGLOMERADO URBANO).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A sede do concelho de Ourém é constituída pela zona urbana das freguesias de Nossa Senhora da Piedade e de Nossa Senhora das Misericórdias e tem a denominação de Ourém.

Aprovado em 27 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 390/VII

ALTERAÇÃO DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA CIDADE DE ESPOSENDE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo. 1."

É alargada a área administrativa da cidade de Esposende. Artigo 2°

1 — A área administrativa da cidade de Esposende enquadra a freguesia de Esposende, a totalidade da freguesia de Marinhas e parte da freguesia de Gandra.

2 — Os novos limites da cidade de Esposende são: a poente, norte e nascente, os limites da freguesia de Marinhas com o oceano Aüântico e as freguesias de São Bartolomeu do Mar, Vila Chá e Palmeira; na parte da freguesia de Gandra, a área que confronta a norte com a freguesia de Esposende e a EN 305-1, a sul com a ponte do Fão, a nascente com a variante de EN 13 e a poente com a freguesia de Esposende e o rio Cávado.

Aprovado em 27 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 391/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.e 222/98, DE 17 DE JULHO [REDEFINE

0 PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL (PRN) E CRIA ESTRADAS REGIONAIS].

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

Os artigos 12.°, 13° e 14.° do Decreto-Lei n.° 222/98, de 17 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.°

1 —...................................................................................

2 —...................................................................................

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

3—...................................................................................

4 — As estradas regionais estão subordinadas ao enquadramento normativo das estradas da rede rodoviária nacional, incluindo o disposto no Decreto-Lei n.° 105/98, de 24 de Abril.

Artigo 13.° [...)

1 —..................................................................................

2 — Poderão ainda ser integradas nas redes municipais, nas mesmas condições das estradas referidas no número anterior e mediante despacho do ministro da tutela do sector rodoviário, as estradas regionais (ER).

3 — [Anterior n." 2.)

Artigo 14.° Regime das estradas municipais

Para além do previsto no presente diploma e no Estatuto das Estradas da Rede Nacional, as estradas municipais serão regulamentadas por diploma próprio.»

Artigo 2°

São introduzidas nas listas u, ui, iv e v, anexas ao Decreto-Lei n.° 222/98, de 17 de Julho, as seguintes alterações:

LISTA 11

Rede complementar (itinerarios complementares)

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