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26 DE JUNHO DE 1999

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3 — Quando tal não for possível, em razão da verificação de circunstâncias ou condições geográficas excepcionais, como tal reconhecidas pela entidade reguladora postal, são tais serviços prestados em instalações apropriadas, a definir em diploma de desenvolvimento.

4 — O prestador do serviço universal deve publicitar de forma adequada e fornecer regularmente aos utilizadores informações actualizadas e precisas sobre as características do serviço universal oferecido, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade.

5 — Por convénio a estabelecer entre a entidade reguladora e o prestador de serviço universal, em processo negocial simultâneo com o decorrente do regime de preços a que se refere o artigo 14.°, serão fixados e publicados os parâmetros e níveis mínimos de qualidade de serviço associados à prestação do serviço universal, nomeadamente os respeitantes aos prazos de encaminhamento, à regularidade e à fiabilidade dos serviços.

6 — Os parâmetros e os níveis de qualidade referidos no número anterior terão de ser compatíveis com as normas de qualidade, quando existentes, fixadas para os serviços intracomunitários e para os restantes serviços internacionais.

7 — A entidade reguladora assegurará, de forma independente da do prestador de serviço universal, o controlo dos níveis de qualidade de serviço efectivamente oferecidos, devendo os resultados ser objecto de relatório publicado pelo menos uma vez por ano.

Artigo 9.°

Custos do serviço universal c fundo de compensação

1 — O prestador do serviço universal poderá ter acesso a um fundo de compensação de custos de serviço universal se a entidade reguladora considerar que das obrigações deste serviço resultam encargos económicos e financeiros não razoáveis.

2 — Para os efeitos do número anterior, o prestador de serviço universal terá de, no quadro do sistema de contabilidade analítica a que está obrigado nos termos do artigo 19.°, demonstrar os custos associados à prestação de serviço universal e os encargos a serem suportados pelo fundo, após aprovação pela enüdade reguladora, nos termos a fixar em diploma de desenvolvimento da presente lei.

3 — O fundo de compensação será administrado por um organismo independente do beneficiário, em termos a definir em diploma de desenvolvimento, e terá na origem das suas receitas:

a) Comparticipação de todos os prestadores de serviços postais que ofereçam serviços na área não reservada, mas no âmbito do serviço universal;

b) Lucros da actividade filatélica.

CAPÍTULO III Exercício da actividade

Artigo 10.° Serviços postais

É consagrado o princípio da liberalização gradual e controlada dos serviços postais, através de adequados procedimentos, ao abrigo de um regime de autorizações gerais ou de licenças individuais que constará de diploma de desenvolvimento.

Artigo 11.° Serviços reservados

1 — Os serviços reservados são os serviços prestados em regime de exclusivo pelo prestador do serviço universal, nos termos do n.° 2 do artigo 7.°, os quais constituem o serviço público de correios referido na Lei n.° 88-A/97, de 25 de Julho.

2 — Os serviços reservados compreendem:

¡2) O serviço postal de envios de correspondência, incluindo a publicidade endereçada, quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, cujo preço seja inferior a cinco vezes a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, desde que o seu peso seja inferior a 350 g;

b) O serviço postal de envios de correspondência registada e de correspondência com valor declarado, incluindo os serviços de citação via postal e notificações penais, dentro dos mesmos limites de preço e peso referidos na alínea anterior;

c) A emissão e venda de selos e outros valores postais;

d) A emissão de vales postais;

é) A colocação, na via pública, de marcos e caixas de correio destinados à recolha de envios postais.

3—O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior abrange o serviço postal de envios de correspondências no âmbito nacional, bem como no âmbito internacional.

4 — O âmbito dos serviços reservados poderá ser objecto de revisões periódicas, sob forma de decreto-lei, em conformidade com o direito comunitário, no quadro da progressiva liberalização do sector.

Artigo 12.° Serviços postais em concorrência

1 — Os serviços postais não abrangidos pelo artigo anterior são explorados em regime de concorrência, nomeadamente:

a) A exploração de centros de troca de documentos;

b) O correio expresso, desde que ultrapasse os limites de preço e de peso referidos na alínea a) do n.° 2 do artigo 11."

2 — A prestação dos serviços postais explorados em regime de concorrência pode ser efectuada pelas entidades que prestem o serviço universal ou por pessoas singulares ou colectivas devidamente habilitadas para o efeito.

3 — A prestação de serviços postais em regime de concorrência pelas pessoas singulares ou colectivas a que se refere a parte final do número anterior será regulada nos termos do regime de acesso à actividade, a definir em diploma de desenvolvimento.

Artigo 13.° Regulamento de exploração

Em regulamento de exploração de serviços postais deverão ser salvaguardados, de entre outros, os requisitos essen-ciais enunciados no artigo 3.°, bem como a obrigatoriedade

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